Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ARLINDO PEREIRA DA SILVA APELADO(A): PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000252-93.2018.8.17.3050
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: ARLINDO PEREIRA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PANELAS RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: ARLINDO PEREIRA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PANELAS RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO De proêmio, não sendo o caso de condenação de valor certo e líquido em face da Fazenda Pública, o feito se acha submetido à remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, do CPC/2015. No que tange ao recurso voluntário, verifico ser ele tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensado em virtude de ser o Recorrente integrante da Fazenda Pública. A controvérsia posta em lide recursal envolve o direito de nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital, em razão de suposta preterição por contratação de temporários. A doutrina mais abalizada e a jurisprudência atual se consolidaram no sentido de garantir ao candidato aprovado entre as vagas oferecidas no edital do concurso o direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame. A oferta de vagas previstas em editais de concurso gera a presunção de necessidade de nomeação de pessoal pela Administração Pública, isto por entender-se existir déficit no preenchimento dos cargos que compõem os quadros de determinado órgão. Essa oferta publicizada através de edital vincula o Ente Público a agir de acordo com os seus ditames, isto é, a comportar-se em consonância com o conteúdo dos itens editalícios, nomeando os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do regime jurídico administrativo estabelecidos no art. 37 da Carta Magna. O candidato aprovado fora do número de vagas, por sua vez, em regra, não tem direito subjetivo à nomeação, mesmo que surjam ou sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso.
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: ARLINDO PEREIRA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PANELAS RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE NECESSIDADE PERMANENTE DO SERVIÇO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS E CONTÍNUAS. INDEVIDA PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso público constitui mera expectativa de direito, que somente se transforma em direito subjetivo quando configurada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 2 - A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal deve ser excepcional e provisória, sendo legítima apenas quando há necessidade temporária de interesse público. 3 - Demonstrada a necessidade permanente de pessoal através da contratação temporária sucessiva e contínua, sem caráter emergencial, como ocorreu no caso em que o apelado aprovou-se na segunda colocação, mas fora do número de vagas, houve múltiplas contratações temporárias para o cargo almejado, configura-se preterição indevida, gerando direito subjetivo à nomeação. 4 - A manutenção contínua de vínculos temporários em detrimento da nomeação de candidatos aprovados viola a regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. 5 - Remessa necessária desprovida, prejudicada a apelação, com manutenção da sentença que determinou a nomeação do candidato aprovado. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000252-93.2018.8.17.3050
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco em face de sentença prolatada pelo M.M. Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Panelas, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (ID 42799228): “Isto posto, demais princípios de direitos atinentes à espécie e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido consubstanciado na peça inicial para determinar a nomeação definitiva do requerente ARLINDO PEREIRA DA SILVA a fim de integrar o quadro da Administração Pública Estadual no CARGO DE PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA no MUNICÍPIO DE PANELAS.” Em apertada síntese, sustenta o autor que participou do certame para Professor de Língua Portuguesa, edital nº 02 – Portaria Conjunta SAD/SEE/PE nº 112 de 11/12/2015, tendo sido aprovado em 2º lugar para o Município de Panelas, mas não classificado dentro do número de vagas. Sustenta que dentro do prazo de validade do concurso foram contratados terceiros de forma temporária. Assim, pede sua nomeação para integrar o quadro permanente da Administração Pública, para o cargo de Professor no Município de Panelas, vez que preterido pelos temporários. A sentença julgou procedente os pleitos iniciais, sob fundamento de que restou comprovada a indevida preterição. Irresignado com a procedência da ação, o Estado de Pernambuco interpôs o presente apelo arguindo, em síntese, a não comprovação da existência de temporários exercendo a função do cargo para o qual o Demandante prestou concurso; indicação genérica da ocorrência da preterição sem prova das alegações de fato; aprovação fora do número de vagas não gera direito subjetivo à nomeação. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 42799238). É relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000252-93.2018.8.17.3050 Trata-se, na verdade, de mera expectativa de direito. E assim já restou pacificado tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF), conforme trechos de arestos que ora passo a transcrever: (...) “Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do RE 598.099/MS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.” (...) (STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS 38.892/AC, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/04/2013) (...) “A mera criação de novos cargos enquanto ainda vigente o concurso não garante, por si só, o direito do candidato aprovado, mas não classificado dentre as vagas ofertas, à nomeação. Tampouco obriga, a princípio, a administração a prorrogar o prazo de validade do concurso, ato discricionário, submetido ao juízo de oportunidade e conveniência administrativas.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no Resp 1263916/PR, Min. Castro Meira, julgado em 16/04/2012) “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS PROVIDOS. A criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Hipótese em que a edição de resolução pelo Tribunal Superior Eleitoral, que determinava que as vagas criadas posteriormente fossem preenchidas com o concurso então vigente, retirou do Tribunal Regional Eleitoral a discricionariedade de optar por fazer um novo concurso ou aproveitar os que já estavam concursados. Diante de tal peculiaridade, reconhece-se aos recorrentes o direito subjetivo à nomeação, devendo ser respeitada a ordem de classificação do concurso público. Precedente (RE 607.590-AgR-ED, julgado sob a minha relatoria). Embargos de declaração providos, com excepcional atribuição de efeitos modificativos, a fim de cassar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário.” (STF, 1ª Turma, AgR-ED-ED no RE 602867, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 07/10/2014) Como se vê, quando a classificação ocorre fora das vagas do edital, o candidato, em regra, não possui direito subjetivo à nomeação. Tal direito, todavia, surge quando se está diante de demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Esse entendimento, impende ressaltar, encontra-se consolidado no julgamento do RE 837311/PI, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 09/12/2105, através da sistemática de Repercussão, cujo teor ficou assim consignado: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 – Repercussão Geral – grifo nosso) Cabe ao Judiciário analisar o pleito sob exame com base na tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, como forma de garantir o tratamento jurídico isonômico, nos termos do entendimento consolidado na Corte Suprema. Assim, conforme dito alhures, para a configuração do direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas é imprescindível a prova cabal da existência de cargos vagos, em quantidade suficiente para atingir a posição do candidato, além da demonstração da inequívoca necessidade de nomeação pela Administração, com preterição injustificada de nomeação do candidato. Alega a parte autora ter sido preterida em sua nomeação, em razão de haver funcionários contratados temporariamente desempenhando as atividades executadas pelos ocupantes do cargo público ora pretendido, qual seja, professor da língua portuguesa no Município de Panelas. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, consoante o insigne doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo), objetiva contemplar situações nas quais a própria atividade a ser desempenhada é temporária, ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade. A verificação do direito subjetivo do Autor, tendo sido aprovado fora do número de vagas previsto no edital, na hipótese, como segundo colocado, requer necessariamente a análise dos contratos temporários mencionados na petição inicial como fundamento da preterição, a fim de avaliar se, de fato, evidenciam uma necessidade incontestável de serviço, capaz de configurar o direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência do STF pacificou que as contratações temporárias podem se destinar à execução dos serviços e funções regulares da administração, como seria o caso dos profissionais da área de educação, desde que haja uma necessidade imperiosa e excepcional para essa designação, e que esta tenha caráter necessariamente temporário. A convivência entre servidores temporários e efetivos é plenamente admissível no seio da administração, mesmo que as atribuições de um e outro se sobreponham. O traço que irá distinguir a legitimidade dos ajustes temporários é justamente a excepcionalidade da necessidade da prestação dos serviços contratados, ainda que coincidam com funções regularmente desempenhadas em caráter efetivo. Pois bem, no caso em tela, como dito, o autor prestou concurso público (edital nº 02 – Portaria Conjunta SAD/SEE/PE nº 112 de 11/12/2015) para o cargo de Professor de Língua Portuguesa, tendo sido aprovado, na 2ª posição (ID 42795935). O Apelado também comprova a existência de vínculos com profissionais contratados por prazo determinado que foram sucessivamente prorrogados, o que evidencia a ausência de caráter excepcional na medida (ID 42795937, 42795938). O interesse público excepcional, que justificaria a realização de contratações emergenciais e temporárias, deve ser caracterizado pela transitoriedade. No entanto, a permanência de servidores contratados de forma precária por anos além do prazo razoável e necessário para suprir a demanda emergencial a que se destinam essas contratações aponta para a irregularidade desse tipo de ajuste. Isso porque a necessidade contínua de pessoal não pode ser suprida por contratos temporários, sendo imprescindível a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, sob pena de transformar a exceção prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, em regra. O Estado de Pernambuco, neste caso, tem adotado contratações temporárias em maior volume que as nomeações de concursados, subvertendo a lógica do sistema constitucional, observando-se na hipótese dos autos, através da documentação de ID 42795937 e 42795938, seis contratações temporárias para o cargo de Professor da Língua Portuguesa para o Município de Panelas, com sucessivas renovações, por mais de cinco anos, quando o edital abriu apenas uma vaga e o Autor/Apelado ficou na segunda colocação. Demonstrado o intuito da administração de substituir pessoal efetivo por temporário, caracterizado, entre outros fatores, pela continuidade do vínculo precário, surge o direito subjetivo à nomeação do Recorrido aprovado no concurso em segundo lugar, diante da preterição perpetrada pela administração. A questão posta pela parte autora já foi apreciada pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, em sede agravo de instrumento interposto anteriormente pelo Estado de Pernambuco (AI nº 0011438-14.2018.8.17.9000), onde fora mantida a decisão liminar que determinou a imediata nomeação do Apelado no cargo almejado, pois entendeu demonstrada a indevida preterição. Eis a ementa do julgado mencionado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE SERVIDORES. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DEFICIÊNCIA PERMANENTE DE PESSOAL. NECESSIDADE DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.Sabe-se que a regra do concurso público, prevista no art. 37, II da CF, norteia o preenchimento de cargos no âmbito da administração pública, com esteio no princípio republicano da meritocracia. Pois bem, ao lado dessa regra, existe a possibilidade de contratação sem a necessidade de realizar um concurso público ex vi do art. 37, IX da CF. 2. De outra sorte, a jurisprudência se consolidou no sentido de garantir aos candidatos aprovados entre as vagas oferecidas no edital do certame o direito subjetivo à nomeação. Todavia, quando a classificação ocorre fora das vagas do edital, o candidato, em regra, não possui esse direito, a não ser diante de demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. 3. Diante disso, a aferição do direito subjetivo do Autor, uma vez aprovado fora das vagas disponibilizadas pelo edital, perpassa necessariamente o exame dos contratos temporários apontados no petitório inicial como gatilho da preterição, a fim de aquilatar se de fato revelam inequívoca necessidade do serviço, de modo a induzir direito subjetivo à nomeação. 4.Ocorre que, in casu, o Autor demonstra a existência de vínculos com profissionais contratados por prazo determinado que foram continuamente prorrogados, o que induz a ausência de excepcionalidade da medida. 5. Se o interesse público excepcional que seria atendido por meio de contratações avulsas emergenciais deve ser marcado essencialmente pela provisoriedade, a permanência de servidores a título precário por longos anos, além do prazo razoavelmente estimado como necessário e suficiente a atender a demanda emergencial a que se destina, sinaliza para a irregularidade desta modalidade de contratação. 6. É que a necessidade permanente de provimento de pessoal não pode ser suprida por meio de contratos temporários, senão pela nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, sob pena de se converter a exceção constitucional do art. 37, IX, CF em regra, como tem feito o Estado de Pernambuco no presente caso, admitindo em maior volume profissionais temporários do que os concursados, invertendo a lógica do sistema constitucional. 7. Agravo estadual desprovido por unanimidade. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, PREJUDICADA A APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, bem como a existência de taxas e/ou custas pendentes de pagamento, calculando o valor eventualmente devido (com juntada de planilha/guia), remetendo o feito ao Juízo de Origem para a adoção do procedimento previsto nos artigos 22 e 27 da Lei 17.116/2020. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000252-93.2018.8.17.3050 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P14 Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [JOSE SEVERINO BARBOSA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL], 13 de novembro de 2024 Magistrado