Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE
RECORRIDO: EDUARDO JORGE AMORIM DA SILVA DECISÃO
recorrido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA-PRÊMIO) NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 635/STF E 1086/STJ. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado por policial militar inativo, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de uma licença especial não gozada (3º decênio), com incidência de juros e correção monetária conforme parâmetros fixados pelas Súmulas nº 154 e 157 do TJPE e Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da SDPTJPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada por policial militar inativo, mesmo sem prévio requerimento administrativo e sem comprovação de impedimento pela Administração Pública, à luz dos Temas 635/STF e 1086/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência vinculante do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1086) admite a conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas por servidor inativo, quando não utilizadas nem contadas em dobro para aposentadoria, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. O direito à indenização independe de requerimento administrativo ou comprovação de que a não fruição decorreu de impedimento imposto pela Administração, presumindo-se o interesse público pela manutenção do servidor em atividade. 5. O documento administrativo constante dos autos comprova que o policial não usufruiu da licença especial nem a utilizou como tempo ficto para fins de aposentadoria ou abono de permanência. 6. O art. 65 da Lei nº 6.783/1974 assegura ao policial militar o direito à licença especial após cada decênio de efetivo serviço, sendo possível a indenização nos termos jurisprudenciais quando não usufruída. 7. A sentença seguiu corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, inclusive no tocante à incidência de juros e correção monetária conforme os Enunciados da Seção de Direito Público. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação desprovido. 10. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. É devida a conversão em pecúnia de licença especial não gozada por policial militar inativo, desde que não utilizada para abono de permanência ou contada em dobro para aposentadoria. 2. O direito à indenização independe de requerimento administrativo ou de comprovação de que a não fruição decorreu do interesse da Administração. 3. A vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública justifica a compensação pecuniária ao servidor inativo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Constituição do Estado de Pernambuco, art. 131, §7º, III; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Lei nº 6.783/1974 (Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco), arts. 65 e 121. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635, ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, Tema 1086, REsp 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina; STF, ARE 1030508 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; TJPE, Apelação Cível 0000095-61.2021.8.17.2001; TJPE, Apelação Cível 0058639-76.2020.8.17.2001. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Às razões recursais, a parte recorrente alega a inaplicabilidade do Tema 1.086/STJ (Distinguishing) e a violação ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento sem Causa, pois o acórdão recorrido ignorou as particularidades da legislação estadual, as quais afastam a responsabilidade civil do Estado no caso concreto. Enaltece a diferença do marco regulatório que revela distinção (distinguishing) do precedente, isso porque o citado precedente foi construído sobre a análise de um regime jurídico federal específico e transitório, que não guarda paralelo com a legislação do Estado de Pernambuco aplicável ao caso. Destaca a vedação de conversão de licença-prêmio em indenização pecuniária prevista na Constituição Estadual pela Emenda n. 16, de 4 de junho de 1999, e alega inexistência de direito adquirido a tal conversão, por não existir nexo de causalidade entre qualquer conduta do Estado de Pernambuco e o não gozo da licença pela parte recorrida. Contrarrazões apresentadas. Brevemente relatado, decido. Não indicação do dispositivo de lei federal. Incidência do Enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF). De plano, no que diz respeito à fundamentação recursal de ofensa a lei federal, observo não ter o Estado de Pernambuco especificado, com a clareza necessária, qual dispositivo restou contrariado pelo acórdão combatido. Incide, portanto, por analogia, o óbice constante do enunciado 284 da Súmula do STF, segundo o qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. EXAME PET-SCAN. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. RECUSA. ABUSIVIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reverter a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.098.663/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(original sem destaques) No presente caso, a parte recorrente não indica qual artigo de lei federal restou violado pela decisão combatida, incorrendo em deficiência de fundamentação. Conformidade do acórdão recorrido com Tema 1.086 do STJ. Ainda que não fosse a deficiência de fundamentação do recurso, no caso em apreço, incide o precedente do Tema 1.086 dos recursos repetitivos, paradigma o REsp 1854662/CE, o qual transcrevo: "Tema 1.086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." Como se observa, o caso sob exame está em conformidade com o entendimento firmado na orientação ditada pelo STJ no julgamento do citado paradigma. Pelo exposto, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.086, nego seguimento ao presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 2º Vice-Presidente em exercício (52) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 53278-39.2024.8.17.2001 **
RECORRENTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE
RECORRIDO: EDUARDO JORGE AMORIM DA SILVA DECISÃO
recorrido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA-PRÊMIO) NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 635/STF E 1086/STJ. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado por policial militar inativo, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização correspondente à conversão em pecúnia de uma licença especial não gozada (3º decênio), com incidência de juros e correção monetária conforme parâmetros fixados pelas Súmulas nº 154 e 157 do TJPE e Enunciados Administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da SDPTJPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada por policial militar inativo, mesmo sem prévio requerimento administrativo e sem comprovação de impedimento pela Administração Pública, à luz dos Temas 635/STF e 1086/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência vinculante do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1086) admite a conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas por servidor inativo, quando não utilizadas nem contadas em dobro para aposentadoria, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. O direito à indenização independe de requerimento administrativo ou comprovação de que a não fruição decorreu de impedimento imposto pela Administração, presumindo-se o interesse público pela manutenção do servidor em atividade. 5. O documento administrativo constante dos autos comprova que o policial não usufruiu da licença especial nem a utilizou como tempo ficto para fins de aposentadoria ou abono de permanência. 6. O art. 65 da Lei nº 6.783/1974 assegura ao policial militar o direito à licença especial após cada decênio de efetivo serviço, sendo possível a indenização nos termos jurisprudenciais quando não usufruída. 7. A sentença seguiu corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, inclusive no tocante à incidência de juros e correção monetária conforme os Enunciados da Seção de Direito Público. 8. Os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação desprovido. 10. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. É devida a conversão em pecúnia de licença especial não gozada por policial militar inativo, desde que não utilizada para abono de permanência ou contada em dobro para aposentadoria. 2. O direito à indenização independe de requerimento administrativo ou de comprovação de que a não fruição decorreu do interesse da Administração. 3. A vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública justifica a compensação pecuniária ao servidor inativo” (original com destaques acrescidos). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Constituição do Estado de Pernambuco, art. 131, §7º, III; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Lei nº 6.783/1974 (Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco), arts. 65 e 121. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635, ARE 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, Tema 1086, REsp 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina; STF, ARE 1030508 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; TJPE, Apelação Cível 0000095-61.2021.8.17.2001; TJPE, Apelação Cível 0058639-76.2020.8.17.2001. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte recorrente aduz afronta aos artigos 5º, inc. XXXVI, e 37, caput, da CF, ao aplicar o Tema 635 à hipótese, e condenar o ente estatal ao pagamento em pecúnia da licença-prêmio/especial. Defende que a decisão combatida incorreu em grave erro de direito, deixando de realizar o indispensável juízo de distinção (distinguishing), desconsiderando as particularidades normativas e fáticas que tornam o referido precedente inaplicável à presente controvérsia. Afirma não ter o Estado de Pernambuco impedido o gozo da licença-prêmio, portanto não seria devida sua conversão em pecúnia. Esclarece “a causa determinante da não fruição da licença não foi um ato da Administração, mas sim a inércia do próprio servidor”. Destaca a vedação de conversão de licença-prêmio em indenização pecuniária prevista na Constituição Estadual pela Emenda n. 16, de 4 de junho de 1999. E, mais, que quando a parte recorrida implementou as condições para o benefício, a norma de regência já havia extirpado do ordenamento jurídico a possibilidade de conversão da licença em pecúnia. Alfim, requer a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, verifico constar das razões recursais preliminar formal de repercussão geral. Conformidade do acórdão recorrido com o Tema 635 do Supremo Tribunal Federal (STF). Constato a coincidência da matéria objeto da controvérsia posta nos autos com a questão de direito discutida no Tema 635 (ARE n. 721.001/RJ) da sistemática de repercussão geral, relativa à “possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração”, cujo julgamento do paradigma referenciado resultou na seguinte tese jurídica: “Tema 635/STF: “É devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. Com efeito, através do referido paradigma, restou confirmada a jurisprudência do STF segundo a qual deve ser assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, a exemplo das licenças-prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Dito isso, verifico no caso sob exame a conformidade entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a orientação ditada pelo STF no julgamento do citado paradigma, realidade a qual impõe a observância da mencionada regra.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 53278-39.2024.8.17.2001 **
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em apelação cível. Na origem, a parte recorrida ingressou com ação de cobrança na qual a parte autora pleiteou valores relativos a licença-prêmio não gozada na atividade. Eis a ementa do acórdão
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em apelação cível. Na origem, o recorrido ingressou com ação de cobrança na qual a parte autora pleiteou valores relativos a licença-prêmio não gozada na atividade. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO 2º Vice-Presidente em exercício (52)