Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): COMERCIAL J. FREITAS LTDA - ME SENTENÇA A União ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal em face de COMERCIAL J. FREITAS LTDA, ambos qualificados nos autos, postulando o crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial. Em face da frustração da execução, foi o processo suspenso por (um) anos, sendo arquivado provisoriamente ao final pelo prazo de 5 (cinco) anos. Decorrido o prazo de arquivamento, intimado para se manifestar, o exequente peticionou nos autos requerendo a extinção da presente execução. É o relatório. Decido. No presente procedimento, vislumbra-se a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”. Pelo exposto, e em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, Inciso II, e 924, Inciso V, todos do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinta a presente execução. Isento de custas e honorários, nos termos do artigo 421, §5º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. Sentença registrada. Intimem-se. Pesqueira, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0000317-50.2002.8.17.1110