Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA UBIRACI ALVES NOGUEIRA TRANSPORTES – ME
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018338-38.2013.8.17.0480
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA UBIRACI ALVES NOGUEIRA TRANSPORTES – ME contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da ação monitória ajuizada por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, a qual rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título monitório em título executivo judicial no valor de R$ 91.369,25, acrescido de juros e correção monetária. Em suas razões recursais (ID nº 48615578), a apelante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão; (ii) a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica; (iii) alegação de fraude bancária; (iv) inversão do ônus da prova; e (v) requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recebido o recurso, este Relator determinou a intimação da recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante juntada de documentos aptos à demonstração da incapacidade econômica, ou, alternativamente, promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Regularmente intimada, a parte recorrente permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 59120692. É o relatório. Decido monocraticamente. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, incumbindo à parte recorrente comprovar o respectivo recolhimento no ato de interposição do recurso. Na hipótese dos autos, a apelante formulou pedido de gratuidade da justiça apenas em sede recursal, sem, contudo, trazer qualquer documentação idônea apta a comprovar sua alegada insuficiência financeira. Diante disso, foi oportunizada à recorrente a comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC, tendo sido expressamente advertida de que a ausência de manifestação acarretaria o indeferimento da gratuidade e o não conhecimento do recurso por deserção. Apesar da regular intimação, a recorrente quedou-se inerte, não acostando os documentos solicitados nem promovendo o recolhimento das custas recursais. Nesse contexto, configurada está a deserção recursal, impondo-se a inadmissão do apelo, nos termos dos arts. 99, §7º, e 1.007, caput, ambos do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, inadmito o recurso, ante a sua deserção. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem interposição recursal, devolvam-se os autos à instância de origem, dando-se baixa no acervo deste gabinete. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO