Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GLEYCE CELERINO DA SILVA, THIERES BRITO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __202638623 ___, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059219-43.2019.8.17.2001 AUTOR(A): TROPICAL STONE GRANITOS EIRELI - EPP, GIOMAGRAN MARMORES E GRANITOS EIRELI - EPP
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré Gleyce Celerino da Silva (Id. nº 200505381), nos termos do art. 1022, II, do Código de Processo Civil, objetivando a integração da sentença de Id. nº 197959694, aduzindo, em suma, que dita decisão conteria omissão quanto a ressarcimento dos honorários periciais e a condenação em honorários advocatícios na reconvenção. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso. Eis o relatório. Decido. De antemão, recebo e conheço de ambos os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, entendo que o recurso oposto pela parte demandada deve ser acolhido em parte, à vista do disposto no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Analisando os autos, verifico que houve uma omissão do julgado tão somente quanto ao ressarcimento dos honorários periciais despendidos pela ré Gleyce Celerino da Silva. Em síntese, a parte autora deve ressarcir a referida demandada por consequência lógica da sucumbência, uma vez que escolheu demandar contra quem não teve responsabilidade. No tocante ao pedido de reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, dos termos da decisão vergastada não se pode inferir as conclusões aventadas pela embargante. Esclareço que a reconvenção, embora proposta no mesmo processo da lide principal, é considerada uma ação autônoma no processo civil, razão pela qual são devidos os respectivos honorários advocatícios de sucumbência. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração para ACOLHER PARCIALMENTE o recurso da ré Gleyce Celerino da Silva (Id. nº 200505381) apenas para efeito de sanar a omissão apontada quanto ao ressarcimento dos honorários periciais, alterando a parte final da sentença (Id. nº 197959694) nos termos abaixo, mantendo-se o que ademais foi determinado: “Primeiramente, ante o exposto e considerando tudo mais o que consta dos autos, julgo o pedido da lide principal extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva quanto a ré Gleyce Celerino da Silva, nos termos do art. 485, VI, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados, de logo, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), bem como ao ressarcimento dos honorários periciais por ela despendidos”. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 6 de maio de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau