Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA LUSINETE DOS SANTOS EXECUTADO(A): COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 27 de março de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073999-80.2022.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA LUSINETE DOS SANTOS EXECUTADO(A): COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 27 de março de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073999-80.2022.8.17.2001
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento
27/03/2025, 12:35
Recebimento
25/03/2025, 20:30
Custas
25/03/2025, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 16:39
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:36
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:36
Publicação
27/02/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 16:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA LUSINETE DOS SANTOS EXECUTADO(A): COMPESA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento. Extinção da Execução.- O pagamento integral do débito pelo exequente conduz a extinção do cumprimento de sentença. Inteligência do art. 523 c/c art. 924, II do NCPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0073999-80.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença, na qual a parte ré, Compesa, após o trânsito em julgado, efetuou o pagamento da condenação. Em seguida, a autora concordou com o valor depositado e pugnou pela liberação do valor. É o breve relatório, passo à decisão. Preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...). No presente caso, houve o pagamento do valor exequendo em sua integralidade, portanto, devendo ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal acima transcrito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente execução/cumprimento de sentença com fulcro no 924, II, do Estatuto Processual Civil. Determino a transferência, pelo Banco do Brasil, do valor depositado na conta judicial de ID 1196054635, para as contas de titularidade da autora e seu advogado, indicadas na petição de ID 196162976, na forma nela requerida. Expeça-se o alvará de transferência. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 25 de fevereiro de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 12:20
Homologação de Transação
25/02/2025, 12:20
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 14:26
Publicação
24/02/2025, 00:13
Documento (Alvará)
21/02/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA LUSINETE DOS SANTOS EXECUTADO(A): COMPESA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073999-80.2022.8.17.2001 intime-se a parte exequente/credora para, nos termos do art. 526 e parágrafos do CPC, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 196054635. RECIFE, 20 de fevereiro de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:56
Publicação
14/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:50
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LUSINETE DOS SANTOS EXECUTADO(A): COMPESA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0073999-80.2022.8.17.2001 Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor exequendo e comprove nos autos, advertindo-se que o não pagamento importará na incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também em 10% (dez por cento), conforme determina o art. 523, § 1º, do CPC. Saliente-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC), bem como que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, terão início os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Atente a parte executada que, conforme previsto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo do art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. Cumpra-se. Recife/PE, 12 de fevereiro de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 15:56
Mero expediente
12/02/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 09:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/02/2025, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 09:33
Petição
07/02/2025, 11:07
Recebimento
07/02/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Maria Lusinete dos Santos APELADA: Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. Configura-se a responsabilidade objetiva da concessionária pelo fornecimento ininterrupto de serviço essencial, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada somente pela comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Hipótese de reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço decorrente de fortuito interno, pois problemas estruturais na adutora se encontram dentro da previsão normal de trabalho de uma concessionária que presta serviço público essencial. 3. A suspensão indevida do fornecimento de água por período de 08 (oito) dias em residência constitui falha na prestação do serviço, caracterizando dano moral indenizável. 4. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 5. Tratando-se de relação contratual, os juros moratórios do dano moral devem fluir a partir da citação (art. 405, CC). 6. Deverá incidir correção monetária sobre o dano moral a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073999-80.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Alberto de Barros Freitas Filho – 26ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0073999-80.2022.8.17.2001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Maria Lusinete dos Santos APELADA: Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. Configura-se a responsabilidade objetiva da concessionária pelo fornecimento ininterrupto de serviço essencial, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada somente pela comprovação da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Hipótese de reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço decorrente de fortuito interno, pois problemas estruturais na adutora se encontram dentro da previsão normal de trabalho de uma concessionária que presta serviço público essencial. 3. A suspensão indevida do fornecimento de água por período de 08 (oito) dias em residência constitui falha na prestação do serviço, caracterizando dano moral indenizável. 4. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 5. Tratando-se de relação contratual, os juros moratórios do dano moral devem fluir a partir da citação (art. 405, CC). 6. Deverá incidir correção monetária sobre o dano moral a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073999-80.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Alberto de Barros Freitas Filho – 26ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0073999-80.2022.8.17.2001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
13/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2023, 17:42
Petição (Contra-razões)
06/02/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:53
Improcedência
25/10/2022, 17:43
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 10:57
Petição (Contestação)
23/08/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)