Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDF. SAMAMBAIA VILLAGE EXECUTADO(A): JOSE LUIZ ALVES FERREIRA SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0009990-85.2012.8.17.8201
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CONDOMÍNIO DO EDF. SAMAMBAIA VILLAGE em face de JOSÉ LUIZ ALVES FERREIRA SILVA, fundado em acordo extrajudicial homologado judicialmente, no qual as partes convencionaram, dentre outras disposições, que, em caso de inadimplemento, seria promovida a penhora do veículo Chevrolet/Classic LS, ano 2012/2012, cor preta, placa PFN-9575, Renavam nº 466054556, chassi 9BGSU19F0CB289190. Conforme consta dos autos, a diligência de penhora e avaliação do referido veículo foi efetivada, tendo a Oficiala de Justiça certificado que o bem se encontrava em bom estado de conservação e uso, atribuindo-lhe avaliação aproximada de R$ 25.000,00. O exequente, contudo, requereu o prosseguimento da execução mediante penhora e avaliação do imóvel gerador dos débitos condominiais, qual seja, o apartamento 312-C do Condomínio do Edifício Samambaia Village, localizado na Rua Franklin Távora, nº 1100, Recife/PE, sustentando a insuficiência do veículo para satisfação integral do crédito. Por despacho anterior, este Juízo determinou a intimação do exequente para juntada de planilha atualizada e, em seguida, a intimação do executado para manifestação acerca do pedido de substituição/reforço da penhora, em observância ao contraditório substancial e à vedação de decisão surpresa. O exequente juntou planilha atualizada, indicando débito total de R$ 38.961,66. O executado, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. O título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença decorre de acordo homologado judicialmente, dotado de força executiva, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Embora o acordo tenha indicado o veículo Chevrolet/Classic LS, placa PFN-9575, como bem passível de penhora em caso de inadimplemento, tal previsão não impede, por si só, a adoção de outras providências executivas quando demonstrada a insuficiência do bem constrito para satisfação integral do crédito. No caso concreto, a avaliação do veículo, estimada em aproximadamente R$ 25.000,00, mostra-se inferior ao débito atualizado de R$ 38.961,66. O art. 848 do CPC admite a substituição da penhora quando houver motivo legítimo, inclusive insuficiência do bem constrito. De igual modo, a execução deve realizar-se no interesse do credor, sem prejuízo da observância da menor onerosidade ao devedor, nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC. A menor onerosidade, contudo, não pode converter-se em obstáculo à efetividade da tutela jurisdicional executiva. A execução deve ser equilibrada, mas efetiva. Não se justifica impor ao credor a permanência exclusiva sobre bem de valor insuficiente e de liquidez potencialmente comprometida. Ademais, tratando-se de crédito decorrente de despesas condominiais, há especial vinculação entre a obrigação e o imóvel que gerou a dívida, por força da natureza propter rem da obrigação condominial. Assim, à vista da planilha atualizada, da insuficiência aparente do veículo penhorado e do silêncio do executado, mostra-se cabível o reforço da penhora, sem prejuízo da manutenção da constrição já efetivada sobre o automóvel, ao menos até ulterior deliberação.
Ante o exposto, DEFIRO O REFORÇO DA PENHORA, mantendo, por ora, a constrição já realizada sobre o veículo Chevrolet/Classic LS, ano 2012/2012, cor preta, placa PFN-9575, Renavam nº 466054556, chassi 9BGSU19F0CB289190, e determino que o exequente CONDOMÍNIO DO EDF. SAMAMBAIA VILLAGE, no prazo de 15 dias, junte aos autos certidão atualizada da matrícula do apartamento 312-C do Condomínio do Edifício Samambaia Village, situado na Rua Franklin Távora, nº 1100, Recife/PE, a fim de comprovar a titularidade do bem, a existência de eventuais gravames e a viabilidade da penhora imobiliária. Juntada a matrícula atualizada, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca da efetivação da penhora do imóvel ou dos direitos patrimoniais titularizados pelo executado. Intimem-se. RECIFE, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito rvcs