Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: REGINALDO DE OLIVEIRA FERREIRA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000294-13.2015.8.17.0120 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de ação de execução proposta em face de REGINALDO DE OLIVEIRA FERREIRA. Citação sem penhora (id 163196825). Requereu o exequente o bloqueio de valores em conta do(a) Executado(a) através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Frustrado Renajud, Sisbajud e Infojud (id 163197120, 163197125 e 163197128). Autor requer a penhora de imóvel (id 197796903). Decisão (id. 208576669). Penhora frustrada (id. 210259737). Exequente requer consulta à SISBAJUD e SNIPER (id. 210810497). Determinadas as consultas (id 214082015). Sisbajud e Sniper negativos (id 225668336). Habilitação (id 228945748). Exequente requer intimação do executado para indicar bens à penhora (id 234901860). É o relatório. Passo a decidir. Intimado para indicar bens dos executados passíveis de penhora ou medidas executivas, o exequente apenas requereu intimação do executado para indicação de bens à penhora, sob pena de multa. Entendo que não se pode obrigar, a priori, o executado a indicar bens passíveis de penhora, já que não tem interesse na constrição destes. É ônus do credor informar quais bens quer apontar para a penhora, observando, aproximadamente, os seus valores de mercado. No caso sequer restou demonstrado o esgotamento das vias ordinárias. Além disso, cabe ao exequente fornecer os elementos para que se efetive as constrições judiciais porventura necessárias, sob pena de se transferir ao Poder Judiciário todo o ônus do processo. Assim sendo, indefiro o pedido de intimação do executado para indicação de bens à penhora. Este Juízo intimou o exequente para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão por execução frustrada. Todavia, até o presente momento o exequente não cumpriu a determinação este Juízo. No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º. Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§ 2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo. Expedientes necessários. Intimem-se. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto