Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALTER FABIO BEZERRA APELADO(A): CLARO S.A. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0010934-95.2023.8.17.2480
Apelante: VALTER FABIO BEZERRA
Apelado: CLARO S/A Relator: DES. LUCIANO CAMPOS Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru RELATÓRIO: Na origem, VALTER FABIO BEZERRA ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, visando a condenação em indenização a título de danos morais em razão de cobrança de dívida prescrita, bem como para que a ré seja impedida de continuar as cobranças indevidas. Sentença (ID 35791614): o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos Autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida em retirar do SERASA LIMPA NOME/QUERO QUITAR o registro da promovente de que trata os autos. Por fim, condenou a autora no ônus da sucumbência, arbitrando honorários no percentual de 10% (dez) por cento do valor da causa. Apelação (ID 34178143): Assevera a Apelante que ao caso deve ser reconhecida a existência de dano moral. Em face do exposto, requer que seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção do julgado, É o que, em suma, importa relatar. À pauta de julgamentos. Caruaru, data da certificação digital. Luciano Campos Desembargador Relator 09 Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0010934-95.2023.8.17.2480
Apelante: VALTER FABIO BEZERRA
Apelado: CLARO S/A Relator: DES. LUCIANO CAMPOS Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru VOTO: Presentes os requisitos de admissibilidade,
Apelante: VALTER FABIO BEZERRA
Apelado: CLARO S/A Relator: DES. LUCIANO CAMPOS Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Em face da ocorrência da prescrição, a dívida não pode ser cobrada, seja judicialmente, seja extrajudicialmente. 2. Em razão da ausência de inscrição do nome da parte autora em cadastro de restrição creditícia, não ocorre de danos morais, pois não ultrapassa o mero dissabor. 3. Os portais de cobrança chamados de “Serasa Limpa Nome”, “Acordo Certo” e “Quero Quitar”, não dão publicidade à cobrança de modo a ensejar dano moral in re ipa. 4. No caso concreto não restou evidenciado eventual abalo no score de crédito da parte autora. 5. Como a parte autora teve parte de seus pedidos deferido, deve-se reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca. 6. Dado Parcial Provimento ao recurso. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0010934-95.2023.8.17.2480 recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Cinge-se a questão quanto à ocorrência de danos morais decorrente de cobrança por meio do sistema SERASA LIMPA NOME. A parte Autora assevera que a dívida cobrada resta prescrita, portanto, inexigível quer seja judicialmente, quer seja extrajudicialmente. No caso concreto, o Douto sentenciante entendeu pela irregularidade da manutenção do nome da parte autora no SERASA LIMPA NOME, todavia, entendeu não estar configurado dano extrapatrimonial. Tenho que não há que se reformar a sentença, nesse ponto. Importante salientar que o art. 5º, inciso X da Constituição Federal, leciona que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O direito à indenização em razão de danos patrimoniais e morais ainda está disposto no art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Nessa seara, extrai-se dos autos que a parte Demandante sofreu cobranças decorrente de dívida prescrita, todavia, não comprovou inscrição irregular em cadastro de restrição creditícia e não comprovou ocorrência de diminuição de seu score de crédito. Com efeito, o requerente não teve inscrição de seu nome decorrente da dívida discutida nos autos, tratando-se meramente de portal de negociação, sem ampla publicidade. Entendo que a mera cobrança, mesmo que de dívida não existente ou prescrita, não tem o condão de causar prejuízos e configurar violação aos direitos da personalidade, não surgindo, assim, o dever de indenizar. Entendo que se trata de mero aborrecimento. Nesse sentido, confiram-se recentes precedentes deste C. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DÉBITO INCLUÍDO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SERASA LIMPA NOME. REGULARIDADE DA COBRANÇA. ÔNUS DA APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL MANTIDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº. 169 DESTE TJPE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 373 do CPC, é ônus da parte demandada fazer prova da regularidade da dívida cobrada, o que não ocorreu. Dano material mantido. 2. O “Serasa Limpa nome” é um portal de negociação que coloca os consumidores em contato com as empresas. As ofertas de acordo para pagamento de “contas atrasadas” visualizadas na plataforma não podem ser confundidas com a negativação no cadastro de inadimplentes. Ingresso na plataforma realizado pelo consumidor através de cadastro opcional e voluntário, cujas informações somente podem ser analisadas pelo mesmo. Impossibilidade de acesso a informações de terceiros. 3. A inclusão de dívida em plataforma de negociação de débito não faz prova da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Mera tentativa de negociação. Danos morais não devidos. 4. Súmula nº. 169 deste TJPE: “não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé”. 5. Em razão da sucumbência recíproca, as partes devem arcar, em igual proporção, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 86 do CPC). Reforma da sentença para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). 6. Apelo provido em parte. Decisão unânime. (Apelação Cível 0015765-71.2023.8.17.2001, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 22/12/2023, DJe) gn. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME'. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE COBRANÇA EXCESSIVA. FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A inscrição de dívida no"Serasa Limpa Nome" consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, e não um serviço de proteção ao crédito, cujo conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados de visualização restrita ao consumidor. 2.Opróprio documento ID.30464484 - Pág 3. há expressamente a informaçãode que a dívida"não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa", o que corrobora a inexistência de qualquer apontamento negativo em nome da autora. 3.Destarte, não há que se falar em dano moral in re ipsa, cabendo á parte demonstrar que chegou a ser concretamente prejudicada pela inserção de dívidas na mencionada plataforma, ônus do qual não se desincumbiu. 4.Acerca do suposto dano ao Score, verifica-se que a autora, em réplica (ID. 30464667), mudou sua versão anterior dos fatos. Alterou a tese deduzida na inicial de apontamento indevido, passando a adicionar a tese de que a manutenção do nome da plataforma também influencia o seu Score. 5.Todavia, é vedada em réplica a emenda da petição inicial acarretando a alteração da causa de pedir, por inexistir anuência do réu (art. 329, II do CPC), em clara afronta ao princípio da estabilização da demanda. 6.Apelação desprovida. Sentença mantida. 7.Por consequência, nos moldes do art. 85, §11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (Apelação Cível 0047237-90.2023.8.17.2001, Rel. HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 19/12/2023, DJe) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO NOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia repousa na alegação de cobrança e inserção indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que sustenta nunca ter contraído, cumprindo registrar, de logo, a incidência dos ditames da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à espécie, notadamente quanto aos efeitos da inversão do ônus probatório. 2. Os únicos documentos juntados pela autora no momento da interposição da presente ação foram, além dos documentos pessoais, um print, de mensagem do celular, de cobrança emitida pela Serasa Limpa Nome. 3. A inconsistência da cobrança deve ser declarada, vez que a empresa não trouxe qualquer elemento para respaldar a sua atuação. A ré não logrou comprovar a regularidade da cobrança, não há prova acerca da disponibilização e/ou do consumo de serviços que justifique a cobrança impugnada pela parte autora. 4. A recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do seu serviço. 5. Quanto aos danos morais, entendo que a hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável, a situação se classifica como mero aborrecimento. 6. No caso concreto, não há prova nos autos de que houve negativação do nome da parte autora e inexistem provas, também, de que o fato tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade do autor ou de causar danos de natureza extrapatrimonial, passíveis de ressarcimento pecuniário. 7. A reprimenda punitiva pela cobrança de valores indevidos se dá pela própria declaração de inexistência do débito, não se confunde com dano moral, já que este possui caráter compensatório. Me filio ao entendimento de que não há nos autos elementos que indiquem um sofrimento considerável pelo evento narrado. 8. Dessa forma, é entendimento tranquilo no âmbito da jurisprudência nacional, incluindo dessa e. Corte, que, inexistindo a suspensão do serviço ou a inscrição em cadastro de devedores, não há como se presumir a ocorrência do dano moral, cabendo à parte interessada comprovar, com a necessária clareza, o dano que alega ter sofrido. Tal posição foi pacificada no âmbito dessa e. Corte através da Súmula n. 169. 9. Nessa linha, considerando que, no caso, não houve prova de maiores repercussões na vida do recorrido, seja no campo pessoal ou profissional, não há como se concordar pela configuração do dano moral. 10. Recurso de Apelação parcialmente provido. 11. Sentença reformada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL 0004173-35.2022.8.17.3110, Rel. JOSE VIANA ULISSES FILHO, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, julgado em 31/10/2023, DJe ) A mera cobrança não enseja o dever de pagar indenização por danos morais, visto que os portais como “serasa limpa nome”, “acordo certo” e “quero quitar” não dão publicidade à cobrança. Todavia, com relação ao ônus sucumbencial, entendo que deve ser reformada a sentença, eis que parte dos pedidos da parte autora fora deferido, caracterizando assim a ocorrência de sucumbência recíproca. Desta feita, entendo que ambas as partes sucumbiram, determinando o pagamento de custas por ambos de forma igualitária. Quanto aos honorários, arbitro o percentual de 20% (vinte por cento) em favor do patrono da parte autora, percentual a incidir sobre o valor total da dívida cobrada. Mantenho o percentual de 10% (Dez por cento) devido pela parte autora em favor do patrono da ré, a incidir sobre o valor da causa, estando suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade da justiça deferida.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a sentença no ponto que trata da sucumbência, mantendo os demais pontos. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. Luciano Campos Desembargador Relator 09 Demais votos: Ementa: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0010934-95.2023.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010934-95.2023.8.17.2480, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Luciano Castro Desembargador Relator 09 Proclamação da decisão: "A unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 14 de junho de 2024 Magistrado