Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADA: ELIANE BENTO DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É inválido o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira na hipótese em que, realizada perícia grafotécnica, esta conclui pela falsidade das assinaturas ali apostas. 2. A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes dos descontos abusivos quando não se desincumbir do seu ônus de demonstrar que o empréstimo foi, de fato, realizado pela parte autora. 3. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, e em dobro, para os descontos ocorridos após essa data. 4. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o valor recebido por esta deverá ser objeto de compensação com os valores devidos pela instituição financeira. 5. O desconto indevido em proventos do consumidor por empréstimo que não contraiu, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 6. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030019-51.2021.8.17.3090 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Núcleo 4.0 2G RELATOR: José Junior Florentino dos Santos Mendonça JUÍZ PROLATOR: Rafael Sampaio Leite – 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0030019-51.2021.8.17.3090, acordam os Desembargadores da 1ª Turma Núcleo 4.0 2G do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator José Junior Florentino dos Santos Mendonça. Recife, datado e assinado eletronicamente. José Junior Florentino dos Santos Mendonça Relator