Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO(A): ARNALDO MONTEIRO CAVALCANTI FILHO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0005429-61.2025.8.17.8201
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração manejado pela REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da sentença Id. 195220102 que extinguiu sem resolução do mérito a ação pela incompetência em razão da pessoa. Alega a embargante que a decisão recorrida contraria decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a legitimidade das sociedades advocatícias de proporem ações executivas em favor de seus créditos. Ademais, anexou decisões de outros tribunais como premissa para acolhimentos de suas razões. Com esses argumentos, pugna pelo o acolhimento da tese aventada e a revisitação da decisão embarga. Dispensada as contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC/2015, admitindo-se até em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. Tendo estes sido interpostos tempestivamente, recebo-os e os examino. Ao exame analisando cuidadosamente o teor da decisão embargada, vislumbro que assiste razão a embargante, mas se trata a situação retratada de um mero erro material, visto que o julgado suprimiu que o marco inicial da correção monetária seria de seu arbitramento, o que não se constitui uma contradição como elencado pelo embargante. No tocante a legitimidade ativa, em sentido amplo, das sociedades advocatícias promoverem as respectivas execuções de seus créditos, é visível que não se encontram contemplados nos legitimados pela lei específica (lei nº 9099/95), como descreve o art.8º da citada legislação. Da mesma, sorte as decisões paradigmas não vinculam os entendimentos de outros tribunais. Sendo assim, ausentes os pressupostos do art. 1.024, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS E OS REJEITOS, mantendo incólume os efeitos decisórios contidos na sentença. P.R.I.C. Recife, 18 de fevereiro de 2025. Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito. Lfs.