Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LIBER CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA REQUERIDO(A): PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUC, SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 195224571, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020). RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. EDILMA MARTINS SANTOS DE AQUINO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0055329-04.2016.8.17.2001
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LIBER CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA REQUERIDO(A): PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUC, SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 195224558, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020). RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. EDILMA MARTINS SANTOS DE AQUINO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0055329-04.2016.8.17.2001
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LIBER CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA REQUERIDO(A): PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUC, SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 195224571, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020). RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. EDILMA MARTINS SANTOS DE AQUINO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0055329-04.2016.8.17.2001
13/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LIBER CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA REQUERIDO(A): PREGOEIRA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUC, SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 195224558, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020). RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. EDILMA MARTINS SANTOS DE AQUINO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0055329-04.2016.8.17.2001
13/02/2025, 00:00
Definitivo
12/02/2025, 18:38
Expedição de documento
12/02/2025, 18:37
Expedição de documento
12/02/2025, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 18:24
Recebimento
22/10/2024, 18:28
Custas
22/10/2024, 18:28
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 12:09
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI
EMBARGADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. FUNDAMENTOS ABORDADOS NO VOTO VENCIDO QUE INTEGRAM O ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS LEGAIS, INCLUINDO O PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 941, §3º, CPC). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE PROCEDIMENTO A CONTAMINAR A COMPREENSÃO DO JULGADO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL AO REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE APENAS ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a função dos embargos de declaração deve ser, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada, extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida ou ainda corrigir erro material por acaso identificado, resumindo-se assim em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. 2. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. 3. Inexistência de qualquer mácula no Acórdão embargado, a justificar os pedidos de declaração, sendo certo que, da leitura das razões recursais, tem-se claramente que está a Embargante apenas a revelar inconformismo direto com o resultado do julgado, colimando a rediscussão acerca da temática. 4. Pontos apontados como supostamente omissos que se encontram devidamente apreciados no voto vencido, integrante do acórdão para todos os fins legais, incluindo o pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC). 5. Julgado recorrido que contém a necessária motivação, pronunciando-se explicitamente sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Não está o julgador obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento (art. 371, do CPC), com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. 6. Questões deduzidas nos aclaratórios que não condizem com quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC. 7. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055329-04.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI
EMBARGADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. FUNDAMENTOS ABORDADOS NO VOTO VENCIDO QUE INTEGRAM O ACÓRDÃO PARA TODOS OS FINS LEGAIS, INCLUINDO O PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 941, §3º, CPC). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE PROCEDIMENTO A CONTAMINAR A COMPREENSÃO DO JULGADO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONSTITUEM MEIO HÁBIL AO REEXAME DA MATÉRIA, RESTRINGINDO-SE APENAS ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a função dos embargos de declaração deve ser, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada, extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida ou ainda corrigir erro material por acaso identificado, resumindo-se assim em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. 2. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. 3. Inexistência de qualquer mácula no Acórdão embargado, a justificar os pedidos de declaração, sendo certo que, da leitura das razões recursais, tem-se claramente que está a Embargante apenas a revelar inconformismo direto com o resultado do julgado, colimando a rediscussão acerca da temática. 4. Pontos apontados como supostamente omissos que se encontram devidamente apreciados no voto vencido, integrante do acórdão para todos os fins legais, incluindo o pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC). 5. Julgado recorrido que contém a necessária motivação, pronunciando-se explicitamente sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Não está o julgador obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento (art. 371, do CPC), com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. 6. Questões deduzidas nos aclaratórios que não condizem com quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC. 7. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055329-04.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTES: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI E ESTADO DE PERNAMBUCO
EMBARGADOS: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, ESTADO DE PERNAMBUCO E LÍBER CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA DESPACHO 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N. 0055329-04.2016.8.17.2001 Intime-se as partes embargadas para apresentar contrarrazões aos recursos de integração constantes do Id. nº 16158723 e 16244378 (art. 1.023, §2º, do CPC). Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
10/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2018, 17:39
Petição (Contra-razões)
21/03/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 15:23
Mero expediente
15/02/2018, 16:40
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 14:45
Decurso de Prazo
05/02/2018, 22:08
Petição (Apelação)
01/02/2018, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 13:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/01/2018, 16:02
Conclusão (para decisão)
11/01/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 13:00
Petição (Contra-razões)
14/12/2017, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
13/12/2017, 16:20
Mandado
06/12/2017, 17:42
Mandado
06/12/2017, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2017, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
06/12/2017, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 13:11
Mero expediente
10/11/2017, 15:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2017, 13:10
Conclusão (para despacho)
13/10/2017, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2017, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2017, 16:24
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2017, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 10:13
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 08:48
Petição (Apelação)
08/06/2017, 16:09
Mero expediente
19/05/2017, 16:20
Conclusão (para despacho)
19/05/2017, 15:58
Petição (Apelação)
05/05/2017, 16:58
Procedência em Parte
22/04/2017, 10:29
Conclusão (para julgamento)
20/04/2017, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2017, 16:54
Decurso de Prazo
03/02/2017, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2017, 09:30
Petição (Contestação)
17/01/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
16/01/2017, 19:41
Petição (Petição (outras))
29/12/2016, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2016, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2016, 16:31
Mero expediente
19/12/2016, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 14:16
Conclusão (para decisão)
19/12/2016, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2016, 10:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 16:24
Mandado
14/12/2016, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 17:25
Mandado
14/12/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 17:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))