Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): CLEIDE REJANE QUEIROZ RIBEIRO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0072950-33.2024.8.17.2001
Vistos, etc. FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – FADE-UFPE devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CLEIDE REJANE QUEIROZ RIBEIRO, igualmente qualificada, objetivando o pagamento pela parte executada do valor de R$ 625,02 (seiscentos e vinte e cinco reais e dois centavos). Juntou documentos. Decisão do juízo determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a acostar a declaração de hipossuficiência da parte exequente, bem como documento que comprove a miserabilidade alegada (parágrafo 2º do art. 99 do CPC), por meio de documentos contábeis da Fundação, extratos bancários, etc., a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, Id 176907121. Petição da parte autora reiterando todos os termos elencados na petição inicial e requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, Id 178768240. Decisão indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da exordial. Devidamente intimada, a parte Autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, id 186028688. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Como se sabe, cabe ao Autor comprovar ser merecedor da gratuidade da justiça ou pagar as custas iniciais para ingressar com a ação.
Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados, tratando-se de requisito indispensável da petição inicial (art. 320 CPC). Considerando que o Autor, após ter indeferido o pedido de gratuidade, não recolheu as custas, inobstante regular intimação, resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo. Oportuno citar os comentários de Nelson Nery Júnior sobre o assunto: “Parágrafo único. 6. Indeferimento da inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.V.295, VI. (In, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, Ed. RT, 2012, p.664) Para estes casos, o Código de Processo Civil ordena que a petição inicial seja indeferida, com o cancelamento da distribuição do feito, art. 290 do NCPC. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro nos artigos 290, 320 e 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição do feito. Havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao TJPE. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Recife, 22 de outubro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): CLEIDE REJANE QUEIROZ RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181356094, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072950-33.2024.8.17.2001
Vistos, etc. FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – FADE-UFPE devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CLEIDE REJANE QUEIROZ RIBEIRO, igualmente qualificada, objetivando o pagamento pela parte executada do valor de R$ 625,02 (seiscentos e vinte e cinco reais e dois centavos). Juntou documentos. Decisão do juízo determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a acostar a declaração de hipossuficiência da parte exequente, bem como documento que comprove a miserabilidade alegada (parágrafo 2º do art. 99 do CPC), por meio de documentos contábeis da Fundação, extratos bancários, etc., a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, Id 176907121. Petição da parte autora reiterando todos os termos elencados na petição inicial e requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, Id 178768240. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, acolho o pedido de emenda à exordial formulado pela parte autora no Id 178768240, devendo constar este aditivo aos termos da exordial. Atente-se a Diretoria Cível do 1º Grau no momento da citação para sua inclusão. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é cediço que o benefício foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo. Cabe ao Julgador a análise das peculiaridades de cada caso concreto para a concessão do benefício. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em obra intitulada “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor, 3ª adição, 1997, São Paulo, p, 1310, em comentário traçado sobre o art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50, ensinam: “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único), “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Assim, analisando os documentos apresentados pela parte autora nos autos, não constato situação de hipossuficiência financeira, vez que inexiste demonstração de insolvência financeira, de ausência de patrimônio ativo, de déficit contábil ou de efetiva impossibilidade de pagamento das custas judiciais. Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ por meio da súmula nº 481, a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas, sobretudo, questão de ordem pública. Por conseguinte, revela-se indisponível, de modo a exigir uma análise criteriosa para a sua concessão, pois os recursos advindos do recolhimento das custas revertem-se aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo. Nesta toada, destaco o seguinte julgado: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. - O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre. Recurso especial não conhecido. (REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198)” Ressalte-se ainda que as despesas processuais, em tendo a parte suplicante um bom direito, são sempre incluídas no ônus da sucumbência ao final. Por fim, verifica-se que a simulação das custas processuais e taxa judiciária para o presente processo, efetuada por meio do sistema Sicajud, aponta o valor de R$ 277,93, quantia que não se revela passível de comprometer a continuidade das atividades da parte autora. Assim, considerando que os elementos constantes nos autos não permitem concluir pela insuficiência financeira da parte demandante e que inexiste demonstração de que o pagamento das despesas processuais compromete o exercício da sua atividade, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica autora. Registradas essas considerações, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, tudo nos termos dos arts. 290, 320, parágrafo único, 321 e 330 do CPC. Cumpra-se. P.I. Recife, 05 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito " RECIFE, 11 de setembro de 2024. NIUMIZIA SUZANA DE CARVALHO ALVES Diretoria Cível do 1º Grau