Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAXANGA EXECUTADO(A): MARIA ZELIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, Sala 15 - Telefone: (81) 31831573, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831572 Processo nº 0038808-27.2024.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em débitos de taxas condominiais. No curso das diligências destinadas à constrição patrimonial, o Oficial de Justiça certificou (ID 210678534) que a executada reside em Portugal há aproximadamente dois anos, informação prestada por seu filho, o qual também apresentou procuração pública outorgada por sua genitora (ID 210678535). DECIDO O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. A sistemática dos Juizados Especiais não comporta a prática de atos processuais complexos incompatíveis com o rito sumaríssimo. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a necessidade de realização de atos processuais no exterior, inclusive por meio de cooperação jurídica internacional, revela-se incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade e evidencia que a executada encontra-se residindo em Portugal há cerca de dois anos. Tal circunstância impede o regular prosseguimento da execução no âmbito deste Juizado, uma vez que eventual necessidade de intimação pessoal da executada para os atos executivos demandaria a utilização de mecanismos próprios de cooperação internacional, incompatíveis com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que a existência de procuração pública outorgada ao filho da executada não supre tal óbice. Isso porque referido instrumento não equivale à constituição de advogado nos autos nem autoriza a dispensa das formas legalmente previstas para a comunicação dos atos processuais, especialmente quando a parte executada reside no exterior. Dessa forma, constatada a incompatibilidade do procedimento dos Juizados Especiais com a situação fática verificada nos autos, deve a parte exequente buscar a satisfação de seu crédito perante a Justiça Comum, onde há previsão de mecanismos aptos à prática de atos processuais internacionais e ao regular desenvolvimento da execução.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a inadmissibilidade do procedimento em face de pessoa residente no exterior. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. RECIFE, 19 de junho de 2026 JOÃO ISMAEL DO NASCIMENTO FILHO Juiz de Direito