Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003722-68.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233681138, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Processo nº 0003722-68.2024.8.17.2001 Embargos de Declaração. Desvio de Finalidade. Embargos conhecidos e não providos. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria de mérito já decidida.
Vistos, etc. KELLY CRISTINA MARQUES LUCAS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente constituído, opôs embargos de declaração em face da sentença deste juízo que julgou improcedente os embargos a monitória, sob o argumento de que o decisum apresenta omissão/contradição. Afirma a embargante que o juízo incorreu em omissão porque não se manifestou sobre o pedido de prova testemunhal, como também deixou de apreciar provas substanciais, limitando-se a reproduzir precedentes sobre a abstração cambial. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar as omissões/contradições apontadas, dando efeitos infringentes. A parte embargada em contrarrazões, requereu a rejeição dos aclaratórios. Com o breve Relatório. DECIDO. Os embargos foram opostos no prazo legal, acarretando, de logo, a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos (artigos 1023 e 1026 do CPC). Cabem embargos de declaração, ainda que manejados para efeitos de prequestionamento, para suprir omissão sobre questão relevante à solução da lide; para afastar obscuridade identificada da decisão; ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, bem como em caso de erro. De ordinário, resumem-se, pois, a complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. De outro lado, mesmo os efeitos modificativos, também devem resultar da constatação de omissão, contradição ou obscuridade ou em caso de erro do julgado. No caso sub judice, cuido que não merece acolhida a irresignação da embargante, entendo que o que pretende é a reapreciação do julgado através dos presentes embargos de declaração por restar-se inconformada com o decisum, o que não é possível através dos aclaratórios. Quanto à alegação da parte ré/embargante de que este juízo não deferiu prova testemunhal, não merece acolhida, eis que se trata de prova inútil, cabendo julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do CPC, sendo certo que a demanda versa sobre cobrança de cheque que é uma ordem de pagamento a vista desvinculada da origem da dívida, como bem restou fundamento na sentença, de sorte que não há nada a aclarar nesse ponto. Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré e julgo-os IMPROCEDENTES, mantendo a sentença tal qual prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 17 de março de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de direito" RECIFE, 26 de março de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003722-68.2024.8.17.2001