Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BOSCO LEITE, JOSELIA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO, HILDA QUEIROZ BATISTA, JAILTON BERNARDO DA SILVA, JOSE ROCELIO SIEBRA DE BRITO, GERSONEIDE FERREIRA DE ARAUJO, IVANILDO VENUS DA SILVA, JOSE ALVES RAMOS FILHO, HELENO JOSE DA SILVA, JOAO ANTONIO DA CRUZ, JOSE ROCHA DA COSTA, JOSE AMAURI BEZERRA APELADO(A): OI S.A. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014326-44.2014.8.17.0480
EMBARGANTES: IVANILDO VENUS DA SILVA e outros
EMBARGADO: OI S.A. RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO
EMBARGANTES: IVANILDO VENUS DA SILVA e outros
EMBARGADO: OI S.A. RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação dos autores, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios para cada autor, sem examinar o pedido de concessão de justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do pedido de justiça gratuita; (ii) saber se é legítima a fixação equitativa dos honorários advocatícios, sem multiplicação pelo número de litisconsortes, em demanda de massa com valor irrisório da causa. III. Razões de decidir 3. Verificada omissão no acórdão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para integração do julgado. 4. A concessão do benefício exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC, o que não restou demonstrado pelos embargantes. 5. A causa ostenta características típicas de demandas de massa, com pluralidade de autores representados por único patrono, matéria fática e jurídica comum e valor da causa irrisório. 6. Nessas hipóteses, é legítima a fixação equitativa dos honorários advocatícios, conforme autoriza o art. 85, §8º, do CPC, vedada a multiplicação da verba por autor, para evitar enriquecimento indevido e desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), vedada a individualização por autor. Tese de julgamento: "1. A omissão do acórdão quanto ao pedido de justiça gratuita deve ser sanada nos embargos de declaração, mas a concessão do benefício exige comprovação documental da insuficiência de recursos. 2. Em ações de massa com pluralidade de autores, valor irrisório da causa e tramitação unificada, é legítima a fixação equitativa dos honorários advocatícios, vedada a multiplicação por litisconsorte." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0014326-44.2014.8.17.0480
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 50959748) opostos por IVANILDO VENUS DA SILVA e outros contra o ACÓRDÃO (ID 50703548) proferido por esta Turma que, à unanimidade dos votos, negou provimento ao recurso de apelação dos embargantes, mantendo-se a sentença atacada por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 50% para cada autor. Nas razões recursais, defendem os embargantes, em síntese, que o acórdão apresenta omissões quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sustentam, ainda, a readequação dos honorários sucumbenciais que teriam sido majorados para R$ 1.500,00 por cada autor, reputando-se a fixação desproporcional em demanda de massa na qual houve atuação e peças únicas para todos os litisconsortes. Contrarrazões pela rejeição (ID 51173784). É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator Nº 14 Voto vencedor: VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IVANILDO VENUS DA SILVA e outros, contra acórdão proferido por esta Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo integralmente a sentença majorando-se o valor dos honorários sucumbenciais para cada autor. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os requisitos de admissibilidade e considerando a tempestividade da insurgência, dela conheço, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante que o aresto deixou de se manifestar acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse ponto, razão lhe assiste. Conquanto não se exija estado de miserabilidade absoluta para concessão da gratuidade processual, é necessária a demonstração de que a parte efetivamente não detém condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O §3º do art. 99 do CPC que dispõe sobre a presunção (relativa) de veracidade da alegação de insuficiência deve ser interpretado em conjunto com o §2º do mesmo dispositivo, que autoriza o indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício, podendo, portanto, o juiz se valer de seu poder geral de cautela e exigir a apresentação de documentação por parte do recorrente que pleiteia a concessão do pedido. É cediço que artigo 5º, LXXIV da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem, nos seguintes termos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:..... LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” (grifei) Nesse caminhar, ainda que se reconheça o valor do princípio do acesso à Justiça, não se pode ignorar a orientação consolidada no sentido de que o benefício da gratuidade deve ser concedido com parcimônia e mediante demonstração efetiva da necessidade, sob pena de se banalizar o instituto e desvirtuar sua função constitucional. Nesse contexto, a interpretação a ser adotada não é amplificadora de presunções genéricas, mas sim criteriosa e fundamentada na realidade econômica concreta da parte, como forma de resguardar o equilíbrio do sistema processual e a sustentabilidade das despesas judiciais. Ao compulsar os autos, observa-se que os apelantes/embargantes não apresentaram documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, não havendo comprovação suficiente de que o custeio das custas processuais colocaria em risco sua subsistência ou de sua família. Ressalte-se, ademais, que a ausência de comprovação idônea e atual da alegada insuficiência financeira fragiliza a pretensão recursal, não sendo suficiente a mera alegação genérica de comprometimento da renda mensal. Nesse sentido, firmou-se o entendimento consolidado na jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE PROVA - DECISÃO MANTIDA. 1. No âmbito da Teoria Geral dos Recursos, tem-se que toda postulação se sujeita a um duplo grau de exame pelo julgador, de modo que, somente ultrapassado o primeiro juízo (admissibilidade), é que se permite examinar a procedência ou não daquilo que se postula. 2. Apesar das alegações da apelante de estar em insolvência e a arguir sua condição de dificuldade financeira, era sua obrigação trazer algumas outras provas atuais, de modo que comprovasse a imprescindibilidade do benefício requerido. 3. Embora oportunizado à agravante trazer aos autos documentos aptos a comprovar a incapacidade financeira de pagar o preparo do recurso ou juntar o comprovante de seu recolhimento, se manteve inerte no prazo concedido, manifestando-se posteriormente, mas, novamente, não trouxe prova necessária a lastrear o deferimento de seu pedido de justiça gratuita. 4. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova, pela parte requerente, da carência de recursos para arcar com as custas processuais. Ou seja, compete ao juiz determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, notadamente diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade. 5. Se inobservada essa diligência e/ou houver elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade à parte interessada, o indeferimento resta autorizado. 6. Destarte, caso o presente recurso seja rejeitado por decisão unânime, deve ser fixada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a manifesta improcedência do presente recurso, que se verifica da fundamentação supra. 7. Recurso NÃO PROVIDO. Decisão unânime. Aplicação de multa. (Agravo Interno Cível 558077-80044900-03.2012.8.17.0001, Rel. Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2023, DJe 03/04/2023) (grifei) Sendo assim, acolho os embargos de declaração apenas para fins de integração, sanando a omissão apontada; contudo, no mérito, nego a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por não restarem preenchidos os pressupostos legais delineados no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual mantenho hígida a sentença de primeiro grau quanto a este ponto específico. Quanto ao pedido de readequação dos honorários sucumbenciais verifica-se que a lide sub judice ostenta características próprias de demanda de massa, manejada por doze autores, todos representados por uma única patrona, cuja causa versa sobre a mesma matéria de fato e de direito: suposta relação contratual com a TELEMAR NORTE LESTE S/A, com pedido de complementação acionária e indenização por perdas e danos. Ao longo da instrução, a parte ré, TELEMAR, apresentou contestação única para todos os autores, bem como não houve divisão ou multiplicação da complexidade da defesa em razão da pluralidade de partes. Nesse cenário, para fins de fixação dos honorários sucumbenciais, deve o julgador observar o real labor despendido pelo causídico da parte vencedora, a extensão da controvérsia, bem como o modo de sua condução processual, não podendo se admitir a multiplicação indevida da verba devida por mero critério quantitativo de partes quando o feito foi conduzido de modo único e uniforme. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar a fixação dos honorários advocatícios no art. 85, buscou conferir maior objetividade ao tema, estabelecendo critérios percentuais vinculados ao valor da condenação, ao proveito econômico ou, ainda, ao valor da causa (§§ 2º e 3º). Todavia, o próprio diploma excepciona tais regras no § 8º do art. 85, admitindo a fixação por apreciação equitativa do magistrado somente em hipóteses restritas: quando o proveito econômico se revelar irrisório ou inestimável, ou quando o valor atribuído à causa for muito baixo. Veja-se, a propósito, o que dispõe o art. 85, §8º, do CPC: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” No caso em exame, a lide apresenta valor da causa fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), bem como ausência de proveito econômico mensurável, características que se amoldam exatamente às situações excepcionais autorizadoras da aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. No presente feito, em que se discute demanda de massa, sem fragmentação de atos processuais por litisconsorte e com baixo valor da causa, é legítimo o arbitramento equitativo, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa como a desproporção entre a complexidade da causa e a verba honorária. Consideradas a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, CPC), revela-se desarrazoado multiplicar a verba pelo número de autores, providência que acarretaria desequilíbrio da equação processual e indevido enriquecimento. Assim, tendo em vista em precedentes de minha relatoria em hipóteses análogas — nas quais se admite a fixação equitativa quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório —, reputo adequado e suficiente o arbitramento da verba honorária no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), valor este que reflete solução justa e equilibrada, harmonizando-se com precedentes da Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. FIXAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). VALOR DA CAUSA. EQUIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se os honorários sucumbenciais podem ser fixados, por equidade, em parâmetros diversos daquele previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, qual seja, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 3. A Corte Especial fixou o entendimento de que a data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência a ser aplicada na fixação da verba honorária de sucumbência. 4. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 5. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade. 6. A regra geral do § 2º do art. 85 do CPC/2015 deve incidir no caso em exame, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses que permitem a aplicação do critério de equidade 7. Recurso especial conhecido e provido. (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.752.715 - MG. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 24 set. 2019. DJe 1 out. 2019.) (grifei)
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, COM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários e fixo, por apreciação equitativa, os honorários sucumbenciais em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referentes ao feito como um todo, vedada a individualização por litisconsorte. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator Nº 14 Demais votos: Ementa: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014326-44.2014.8.17.0480 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0014326-44.2014.8.17.0480, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para integrar o acórdão quanto à análise da justiça gratuita e fixar os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), vedada a multiplicação por litisconsorte, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator Nº 14 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 10 de outubro de 2025 Magistrado