Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065427-43.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244387346, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, ajuizada por Abnagerson da Silva Lira em face de Meira Lins S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A na qual o autor afirma haver adquirido da primeira ré, em 18 de junho de 2018, o veículo Fiat Freemont 2.4, placa PEO0105, pelo valor de R$ 50.990,00, com entrada de R$ 5.290,00 e financiamento do saldo perante a instituição financeira. Sustenta que o número do chassi do automóvel não corresponde ao registrado no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (Detran-PE), que o bem apresenta defeitos no câmbio e na bomba de combustível e que, a despeito da procuração outorgada à concessionária, a transferência da propriedade não se efetivou, do que decorreria a impossibilidade de obtenção do certificado de registro e licenciamento do veículo em seu nome, id. 52147537. Requereu, ao final, a condenação solidária das rés à restituição dos valores pagos, monetariamente atualizados, e ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 50.000,00, além da concessão de tutela de urgência consistente em veículo reserva e do reconhecimento da relação de consumo com inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 75.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de ausência de perigo de dano, tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao autor e designada audiência de conciliação, id. 56195205. Regularmente citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação na qual suscitam, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando a autonomia entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, a ausência de acessoriedade entre eles e a sua condição de mera facilitadora do negócio; arguem, ainda, a ausência de reclamação prévia e, no mérito, a inexistência de ato ilícito e de danos, id. 57905788 e 57905793. A Meira Lins S/A, por sua vez, ofereceu contestação na qual argui a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a numeração do chassi e o respectivo cadastro são de responsabilidade da montadora, indicando, com fundamento no art. 339 do Código de Processo Civil (CPC), a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. como sujeito passivo da relação; impugnou o benefício da gratuidade; e, no mérito, negou a existência de vício no produto, de defeito na prestação do serviço e de danos, asseverando ter recebido o veículo como parte de pagamento e que a transferência dependeria de prévia vistoria no Detran-PE e carta laudo da fabricante. Juntou extrato de infrações de trânsito atribuídas ao autor, id. 58056190, e comprovante de telegrama a ele endereçado, id. 58056193 e 58056188. O autor replicou, impugnando genericamente os documentos das rés e ratificando os termos da inicial, id. 59894426. Foi deferida a produção de prova pericial e nomeado perito custeado pelo Estado, id. 117146514. O profissional inicialmente nomeado recusou o encargo, condicionando a aceitação ao depósito prévio de honorários, id. 132864780. Sobreveio nova nomeação de perito, id. 218309555, o qual, intimado por diversas vezes, inclusive pessoalmente por oficial de justiça, id. 239266934, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria, id. 243073191. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas, id. 58014577 e 173379589. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa destacar. Passo a decidir.
Cuida-se de feito que, embora em curso desde 2019, jamais foi objeto de decisão de saneamento e organização, tendo as questões processuais pendentes desde a fase postulatória permanecido sem enfrentamento, ao passo que a instrução probatória se encontra paralisada pela sucessiva frustração da prova pericial. Impõe-se, pois, a regularização do procedimento, na forma do art. 357 do CPC, com a resolução das questões preliminares, a delimitação das questões de fato controvertidas, a distribuição do ônus da prova e a definição das provas a produzir. De início, assento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à espécie, porquanto o autor figura como destinatário final do produto e do serviço, e as rés, como fornecedoras, inclusive a instituição financeira, cuja submissão ao regime consumerista é assentada em orientação sumular do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, deduzida pela Meira Lins S/A, isso não comporta acolhimento. A alegação de suficiência econômica do autor, pessoa natural, foi formulada de modo genérico, sem a juntada de elemento concreto apto a infirmar a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. A mera circunstância de o autor haver adquirido veículo mediante financiamento, ou de figurar como autuado em infrações de trânsito, não traduz, por si só, capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sobretudo quando declarada a condição de desempregado. Mantenho, portanto, a gratuidade deferida. No que tange à ilegitimidade passiva arguida pelas instituições financeiras, a preliminar merece acolhimento. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que inexiste relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda do bem de consumo e o contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição, de modo que a instituição financeira não responde pelos vícios ou defeitos do veículo, atuando como mera fornecedora de crédito. A responsabilidade solidária do agente financeiro somente se configura quando vinculado diretamente à montadora ou à revenda, hipótese do banco da própria fabricante, o que não se verifica nestes autos, em que o crédito foi concedido por instituição estranha à cadeia de fabricação e comercialização do automóvel. Como a pretensão do autor se funda exclusivamente em alegado vício de identificação e de qualidade do bem e na frustração de sua transferência, fatos imputáveis à esfera da concessionária e da fabricante, e não havendo impugnação à validade ou à higidez do contrato de financiamento em si, as instituições financeiras carecem de pertinência subjetiva para responder à demanda, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Diversa é a sorte da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Meira Lins S/A. A concessionária integra a cadeia de fornecimento e responde, na qualidade de fornecedora, pelos vícios do produto que comercializa, à luz do art. 18 do CDC, sendo certo que foi ela quem alienou o veículo ao autor, recebeu a procuração para a transferência e admite a existência de divergência entre o chassi do automóvel e a base de dados do Detran-PE. A imputação de responsabilidade à montadora pela numeração do chassi diz respeito ao mérito e à eventual repartição de responsabilidades entre os fornecedores, não infirmando a legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo. Rejeito, pois, a preliminar. Relativamente à indicação da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. como sujeito passivo, formulada pela Meira Lins S/A com apoio no art. 339 do CPC, observo que o autor, intimado da contestação, não aceitou a substituição nem requereu a inclusão da fabricante no polo passivo, limitando-se a ratificar a inicial. Não cabe ao juízo impor o litisconsórcio passivo à revelia da vontade do autor, titular da pretensão, ficando ressalvada à concessionária, oportunamente, a eventual responsabilização prevista no § 1º do referido dispositivo, bem como o exercício do direito de regresso pelas vias próprias. Superadas as preliminares, e não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como questões de fato controvertidas: a existência de divergência entre o chassi físico do veículo e o registro constante da base de dados do Detran-PE e a respectiva natureza, vale dizer, se decorrente de adulteração, de remarcação administrativa regular ou de mera inconsistência cadastral; a existência dos alegados defeitos no câmbio e na bomba de combustível; a causa da não efetivação da transferência da propriedade para o nome do autor e a sua imputabilidade à concessionária; e a ocorrência, a natureza e a extensão dos danos materiais e morais afirmados na inicial. No tocante à distribuição do ônus da prova, e considerando a hipossuficiência técnica do autor diante da concessionária, bem como a verossimilhança da alegação quanto à existência da divergência registral, em parte admitida pela própria ré, determino a distribuição dinâmica do encargo, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, atribuindo à Meira Lins S/A o ônus de comprovar a regularidade da identificação do veículo que comercializou, a origem e a natureza da divergência apontada e as providências adotadas para a efetivação da transferência. Permanece a cargo do autor a demonstração dos alegados defeitos mecânicos, cuja existência foi negada pela ré e a respeito dos quais não há nos autos sequer ordem de serviço ou indício mínimo, bem como a prova da existência e da extensão dos danos materiais cuja reparação postula. Resta enfrentar o impasse instaurado na fase instrutória. A prova pericial, deferida em outubro de 2022, não foi produzida em razão da recusa do primeiro perito nomeado e do silêncio do segundo, que não se manifestou mesmo após intimação pessoal por oficial de justiça, frustrando-se, por quase quatro anos, a perícia custeada pelo Estado. Tal circunstância, todavia, não autoriza nem a perpetuação indefinida da paralisação do feito nem a imediata prolação de sentença em desfavor do autor, beneficiário da gratuidade, a quem não se pode atribuir a inércia do auxiliar do juízo. Impõe-se, antes, esgotar a via documental, de menor custo e maior celeridade, apta a esclarecer a questão registral com segurança e independentemente da atuação de perito. Anoto, a propósito, que a expedição de ofício ao órgão de trânsito chegou a ser requerida pelo autor ainda em 2021 e não foi cumprida. Determino, por conseguinte, a expedição de ofício ao Detran-PE para que informe, quanto ao veículo de placa PEO0105, o número de chassi e o de registro nacional de veículos automotores constantes de sua base de dados, a existência de qualquer anotação de remarcação de chassi, o histórico de propriedade e as restrições incidentes, esclarecendo a natureza e a origem da eventual divergência. Determino, igualmente, a expedição de ofício à FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. para que informe o número de chassi atribuído de fábrica ao veículo identificado pela nota fiscal de venda e se houve solicitação ou emissão de carta laudo a seu respeito. Somente após as respostas, e à vista do que delas resultar, será reavaliada a indispensabilidade da prova pericial, restrita, em tese, à verificação física do chassi e dos alegados defeitos mecânicos, oportunidade em que, persistindo a necessidade, proceder-se-á a nova nomeação de perito junto à plataforma de auxiliares da justiça, com arbitramento de honorários compatível, e, caso se revele definitivamente inviável a realização da perícia custeada pelo Estado, as consequências da distribuição do ônus probatório serão extraídas por ocasião da sentença.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e mantenho a gratuidade deferida ao autor; (b) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Banco Santander (Brasil) S/A e à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A); condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dessas rés, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma; (c) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Meira Lins S/A e indefiro a imposição do litisconsórcio passivo da FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., ressalvadas as consequências do art. 339, § 1º, do CPC; (d) dou o feito por saneado e fixo as questões de fato controvertidas indicadas na fundamentação; (e) ordeno a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos da fundamentação, atribuindo à Meira Lins S/A o ônus de comprovar a regularidade da identificação do veículo, a origem e a natureza da divergência e as providências de transferência, e mantendo a cargo do autor a prova dos alegados defeitos mecânicos e da existência e extensão dos danos; (f) determino a expedição de ofício ao Detran-PE e à FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., na forma e para os fins acima especificados, fixando-se o prazo de 15 dias para resposta; (g) com as respostas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, e, em seguida, venham-me os autos conclusos para reavaliação da indispensabilidade da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.l" Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: 02 Ofícios Com o objetivo de: Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 8 de julho de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=