Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033411-36.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234224766, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL promovida por DEBORA VALENTIM SANTANA em desfavor de ABA ODONTOLOGIA; MML ODONTOLOGIA LTDA.; AA ODONTO; A ALFA ODONTOLOGIA; BRASIL TRATAMENTO DE SAÚDE LTDA.; EDUARDO MEDEIROS FERREIRA CARVALHO DE ACIOLI; CRISTIANE MARIA DA SILVA; PAULO DE TARSO DE CARVALHO FILHO; TANIA DE MEDEIROS FERREIRA; BANCO ITAUCARD S.A., posteriormente incluída também a empresa AM1 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CLINICAL CRED) e a pessoa física de MARIA DAS DORES ALVES BEZERRA. A parte autora relata que foi contatada por clínica odontológica com oferta de procedimento inicial gratuito (limpeza e aplicação de flúor), circunstância que a levou a comparecer ao estabelecimento por volta de outubro de 2018. No local, após avaliação realizada pelo profissional EDUARDO MEDEIROS FERREIRA CARVALHO DE ACIOLI, foi-lhe informado que necessitava de tratamento odontológico mais complexo, consistente em implantes dentários completos, sendo-lhe prometido resultado estético satisfatório no prazo aproximado de 30 dias, mediante pagamento do valor de R$ 31.000,00. Diante da impossibilidade financeira de arcar com os custos, a autora foi conduzida pelos próprios prepostos da clínica a uma empresa intermediadora de crédito, posteriormente identificada como AM1 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CLINICAL CRED), vinculada aos próprios demandados, sendo-lhe viabilizado empréstimo consignado junto ao BANCO ITAÚ, com incidência de elevada taxa de juros. Após a liberação do crédito, o valor foi direcionado diretamente a contas indicadas pelos réus, constatando-se, segundo a narrativa, inconsistência entre os dados contratuais, recibos e contas destinatárias, envolvendo diferentes pessoas jurídicas do mesmo grupo, tais como MML ODONTOLOGIA, ABA ODONTOLOGIA e ALFA ODONTOLOGIA, o que indicaria estrutura fraudulenta organizada. Iniciado o tratamento, a autora afirma que: i) o procedimento não foi concluído no prazo prometido; ii) os serviços foram executados de forma inadequada; iii) houve falhas técnicas graves, inclusive com utilização de profissionais sem qualificação adequada; iv) foram realizadas extrações indevidas; v) próteses instaladas apresentaram instabilidade e defeitos; vi) o tratamento foi abruptamente encerrado sem conclusão satisfatória. Aduz que, em decorrência das falhas, passou a sofrer intensas dores, dificuldades de alimentação, comprometimento funcional da arcada dentária, abalo estético e psicológico, para além de necessidade do uso contínuo de medicamentos. Sustenta, ainda, que exames posteriores realizados por outros profissionais constataram erro na execução dos implantes, verificando-se necessário novo tratamento corretivo orçado em R$ 37.900,00. Desta feita, ingressou com a presente demanda requerendo, liminarmente, suspensão das cobranças das parcelas do empréstimo consignado ou, alternativamente, bloqueio de valores pagos aos réus. No mérito, pugnou pela i) declaração de nulidade dos contratos firmados com as clínicas odontológicas e com a instituição financeira; ii) reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os demandados; iii) reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas rés, com extensão da responsabilidade patrimonial; iv) desconsideração da personalidade jurídica, para atingir bens dos sócios e administradores, diante de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial; v) restituição dos valores pagos (R$ 31.000,00), em dobro, a título de repetição do indébito; vi) condenação ao pagamento de danos materiais, correspondentes ao custo do tratamento reparador (R$ 37.900,00); vii) condenação ao pagamento de danos morais quantificados em R$ 10.000,00. Em decisão à Id. 46618684 foi determina emenda à exordial. Na emenda à inicial, a autora requereu a inclusão da empresa AM1 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CLINICAL CRED) e de MARIA DAS DORES ALVES BEZERRA, apontada como responsável pela realização de procedimentos odontológicos; bem como o reconhecimento da existência de grupo econômico dentre as empresas demandadas, a caracterização de sucessão empresarial entre as clínicas, e a desconsideração da personalidade jurídica, diante de indícios de abuso, desvio de finalidade e confusão patrimonial. Proferida decisão à Id. 50028340 deferindo a gratuidade da justiça à demandante e deferindo a tutela provisória de urgência, no sentido de suspender a cobrança das parcelas referentes ao empréstimo adquirido através do contratode nº 28220141, determinou-se a inclusão no polo passivo da empresa AM1 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CLINICAL CRED) e a citação dos réus. Contestação apresentada pelo Banco Itaú Consignado S.A. à Id. 53653264. Noticiada pelo réu, Banco Itaú Consignado S.A., interposição de agravo de instrumento à Id. 54028617. Deferida citação por edital à Id. 88019853 dos requeridos AM1 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (Clinical Cred) e MARIA DAS DORES ALVES BEZERRA. Decorrido o prazo do edital, a Defensoria Pública, atuando como curador especial, apresentou contestação à Id. 99089129 e Id. 99091284. Em sede de petição à Id. 107047807 a parte autora juntou provas novas, diante de fato superveniente. Ademais, posteriormente, por meio do petitório de id. 196249790, a requerente informou necessidade de instrução probatória pugnando, especificamente, pela produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e apresentação de novos documentos. Acostada decisão à Id. 23077671,1 dando conta do provimento do agravo de instrumento interposto, a fim de revogar a decisão que concedeu a tutela antecipada e interposição de recursos pela promovente que culminaram no transito em julgado em 26/09/2025. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, no que concerne ao requerimento de produção de prova oral, entendo que o pleito se revela, por ora, prematuro. Com efeito, verifica-se dos autos que ainda não se perfectibilizou a triangularização processual em relação à integralidade dos réus, notadamente diante da existência de demandados ainda não validamente citados, circunstância que impede a adequada delimitação da controvérsia e a organização da fase instrutória. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, bem como a definição dos meios de prova a serem produzidos, pressupõe a estabilização subjetiva da demanda, o que ainda não se verificou no caso concreto. Assim, a produção de prova oral deverá ser analisada em momento processual oportuno, após a regular formação da relação jurídica processual. Dessa forma, INDEFIRO, nesta oportunidade, o reclamo de produção de prova oral. No tocante ao pedido de juntada de novos documentos, cumpre destacar que, à luz do sistema processual civil vigente, o momento adequado para a instrução documental pela parte autora é a petição inicial, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil; ao passo que ao réu incumbe instruir a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações, conforme dispõe o art. 434 do mesmo diploma legal. Excepcionalmente, admite-se a juntada posterior de documentos, conforme preceitua o art. 435 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Nesse contexto, desde já, resta ADVERTIDA a parte autora de que será indeferida a juntada de documentos que poderiam e deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, qual seja, a propositura da demanda, nos termos destacados nos parágrafos anteriores. Ademais, com vistas ao regular prosseguimento do feito e considerando a apresentação de contestação pelo réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (Id. 53653264), determino a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, considerando a multiplicidade de réus e a necessidade de verificação da regularidade da formação das relações processuais, determino que a Diretoria Cível certifique detalhadamente acerca da expedição das citações, consignando, de forma individualizada, a situação de cada demandado, informando se a diligência restou frutífera ou infrutífera; bem assim certificando eventual decurso de prazo para apresentação de defesa pelos réus devidamente citados. Na hipótese de constatação de ausência de citação válida de quaisquer dos demandados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado ou requerer as providências necessárias ao impulso processual, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação aos réus não citados, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Por fim, apresentados novos elementos ou informações aptas a viabilizar a localização dos demandados, determino que a Secretaria proceda, de imediato, à renovação das diligências citatórias ou às intimações que se fizerem necessárias. Cite-se os réus para oportunizar a Contestação, nos termos do art. 335 do CPC. Decorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, será considerado revel o contendor contumaz e, por conseguinte, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas enquanto causa de pedir a pretensão autoral (CPC, art. 344). Contestados os termos da pretensão prefacial, intime-se a parte suplicante para, querendo, entranhar réplica ao teor da peça de resistência (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato. No mesmo prazo assinalado, intimem-se as partes para, informar sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito. No mais, certifique-se o decurso dos prazos concedidos e, ausentes requerimentos outros, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 9 de abril de 2026. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0033411-36.2019.8.17.2001