Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043490-79.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236713260, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Andreia Goveia da Silva, na qual sustenta a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 11.371 do Cartório de Registro de Imóveis de Itamaracá/PE, ao argumento de se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. A exequente, por sua vez, pugna pela manutenção da constrição, sob o fundamento de que o bem foi voluntariamente oferecido em garantia hipotecária da dívida executada É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da penhora sobre imóvel residencial dado em garantia hipotecária, em contexto no qual a executada figura como garantidora de dívida contraída por pessoa jurídica. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, constituindo a proteção legal instrumento de tutela do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana. Embora o art. 3º, V, da referida lei preveja exceção à impenhorabilidade nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que tal exceção deve ser interpretada restritivamente. Com efeito, a constrição do bem de família hipotecado somente é admitida quando a dívida garantida foi contraída em benefício da própria entidade familiar, não sendo suficiente a mera constituição da garantia real. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel foi dado em hipoteca pela executada para garantia de dívida contraída por pessoa jurídica (W.P.S. DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA), figurando a impugnante como garantidora da obrigação, conforme documento colacionado no id. 14641733. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a dívida revertia em benefício da entidade familiar da executada, ônus que incumbia à parte exequente. Dessa forma, não se aplica, à hipótese, a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90, devendo prevalecer a regra geral de impenhorabilidade do bem de família. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. HIPOTECA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" ( AgInt no AREsp n. 1.353.836/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2019107 GO 2022/0247794-5, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Assim, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.
Diante do exposto, acolho à impugnação à penhora apresentada pela garantidora, e, por conseguinte, declaro a impenhorabilidade do imóvel, LOTE DE TERRAS N° 05, QUADRA H D O LOTEAMENTO ENSEADA DOS GOLFINHOS ITAMARACÁ/PE COM MATRÍCULA 11371 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITAMARACÁ/PE. Determino, ainda, a desconstituição da penhora incidente sobre o referido bem (id. 218433163), com o consequente levantamento da constrição. Intimem-se. Cumpra-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 21 de abril de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0043490-79.2016.8.17.2001