Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA EXECUTADO(A): SILVEIRA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID200821134, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027243-97.2002.8.17.0001 Vistos etc,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Auto Norte Distribuidora de Peças Ltda, em face de Silveira Serviços Ltda. Com a redistribuição do feito a este juízo, foi determinada a intimação do exequente para impulsionar o feito, sem movimentação pelo exequente desde o ano de 2005. A referida decisão foi publicada no ano de 2022. O exequente apresentou petição requerendo o bloqueio de valores. Com o deferimento da penhora e o resultado infrutífero, o exequente pugnou por novas medidas constritivas. No entanto, diante do lapso temporal decorrido desde a distribuição da ação e a digitalização do feito, além da paralisação do feito ao longo dos anos, foi determinada a intimação das partes para se pronunciar sobre possível prescrição. O patrono do executado apresentou renúncia e o exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O invólucro fático encerra possibilidade de julgamento a qualquer tempo, por ser a prescrição matéria de ordem pública, inalcançável pela preclusão, independentemente de sua modalidade. A prescrição intercorrente no processo de execução, hoje é disciplinado pelo artigo 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º do CPC. Contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo. Como regra de transição para a nova regra dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016. Contudo o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ao preservar a aplicação do CPC/2015 as “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado, o legislador afirma ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do CPC vigente porque a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC, em relação aos processos em curso dever ser a seguinte: a) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, ainda não tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica ainda não consolidada), o curso do prazo prescricional será interrompido e reinicia-se em 18.03.2016, data da entrada em vigor da novel legislação processual, aplicando-se o art. 1.056; b) Se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, já tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica consolidada), o curso do prazo prescricional não será interrompido e deve ser reconhecida a situação jurídica da prescrição já consolidada, conforme art. 14 do CPC. Isso porque o segundo o artigo 14, a norma incluída no sistema processual civil pátrio, embora entre em vigor imediatamente, deve respeitar as situações jurídicas já consolidadas durante a vigência da norma processual revogada. Estabelece o inciso III do artigo 921 do CPC que na ausência de bens penhoráveis ou de localização do executado a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, de modo que o prazo da prescrição intercorrente terá início após o decurso do prazo acima. O prazo inicial de suspensão é iniciado de forma automática, a partir da data de ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não determinação explícita de suspensão, uma vez que a decisão que defere o pedido de suspensão é meramente declaratória. Tal matéria foi julgada pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), julgado proferido nos autos de um processo de execução fiscal, decisão aplicada por diversos Tribunais de Justiça nas execuções de título extrajudicial face similitude de procedimentos, como segue: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. II. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. III. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. IV. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. V. A consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. VI. Constatado que todas as diligências da parte exequente, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, na busca de bens penhoráveis em nome da executada foram frustradas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00759500719988090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos referidos casos, o STJ destacou apenas a necessidade de atendimento ao princípio do contraditório (IAC - REsp 1.604.412-SC): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IAC no REsp 1.604.412/SC. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em incidente de assunção de competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC, decidiu que, nos processos submetidos ao CPC de 1973, a inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo apenas ser atendido o princípio do contraditório mediante a simples intimação do autor. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1243304 SP 2018/0025224-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019) (grifos nossos) Ou seja, não se faz necessário que seja determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos casos de inercia do credor por prazo superior ao prescricional do título. Nesse caso, o prazo deverá contado após o decurso do prazo máximo de 1 (um) ano sem a localização do devedor ou de bens penhoráveis. Assim são os julgados: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Insurgência do credor. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução de título extrajudicial instruída com duplicatas mercantis. Prazo prescricional de três anos. Inteligência da Lei nº 5.474/1968. Como o Juízo não estipulou prazo para a suspensão, deve incidir o prazo de um ano. Orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC, no REsp 1.604.412-SC. Entre a data do arquivamento e a data do pedido de desarquivamento decorreu prazo superior a quatro anos. Prescrição Consumada. Inteligência dos artigos 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968. Observância aos princípios do contraditório e da não surpresa diante da intimação da parte quanto à incidência da prescrição intercorrente. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00023801920128260505 SP 0002380-19.2012.8.26.0505, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 10/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023) (grifos nossos) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação”.3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) (grifos nossos) Como já relatado, antes da redistribuição dos autos a este juízo, a última manifestação do exequente nos autos foi no ano de 2005 (Id. 80642315). Só havendo nova manifestação após intimação dos autos para ciência da migração e impulso processual, no ano de 2022 (Id. 119706445). Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357 (Lei do Cheque), o prazo prescricional é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação. Cito um julgado: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MANUTENÇÃO – PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO NA AÇÃO PRINCIPAL, SEM QUE FOSSE DADO IMPULSO PARA SEU PROSSEGUIMENTO – DESÍDIA CONFIGURADA – PRAZO PRESCRICIONAL DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE – 6 MESES – ART. 59 DA LEI Nº 7.357/85 – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0027643-50.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 10.05.2021) (TJ-PR - APL: 00276435020168160001 Curitiba 0027643-50.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 10/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2021) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Desse modo, levando em conta que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão (art. 206 – A do Código Civil), mostra-se evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, vez que há tempo decorrido o prazo prescricional que, como visto acima é 6 (seis) meses. Entendimento já sumulado pelo STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula 150). Nesse diapasão, remanesce o dever do exequente de retirar da inércia a máquina jurídica, de modo a ver o seu crédito exigido com provocações processuais das mais diversas, o que sequer foi tangenciado pelo exequente. E tais diretrizes interpretativas acerca da necessidade de provocação do aparelho jurisdicional em caso de morosidade encontram-se asseveradas pelas Cortes nacionais, em especial pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE PROPULSÃO PROCESSUAL PELA PARTE INTERESSADA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-É pacífico o entendimento de que é possível a decretação ex officio da prescrição intercorrente, mesmo quando se tratar de direito patrimonial, quando o exequente deixou de diligenciar acerca dos seus créditos por mais de 05 (cinco) anos. 2-Entende o STJ que em sede de execução fiscal o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao credor movimentar a máquina judiciária, zelando pelo regular andamento do feito, com a prática de atos processuais pertinentes dentro do quinquênio estabelecido em lei. (Resp. 502.732/PR, 2ªT., Rel.: Min. Franciulli Netto, DJ: 29.03.2004). 3-A única e exclusiva responsável pela ocorrência da prescrição foi a Fazenda Estadual, na medida em que ao ver se esvair o prazo prescricional, não promoveu qualquer ato ou diligência necessária ao andamento do processo, pois, ainda que conclusos os autos ao julgador, remanesce o dever do exequente de acompanhar a ação executiva, peticionando nos autos as reclamações contra a eventual inércia da máquina judicial. 4-Inaplicáveis as condições previstas na Súmula 106 do STJ, posto que a paralisação do feito executivo não pode ser atribuída à ineficiência dos mecanismos da Justiça, mas sim a absoluta desídia da Fazenda Pública Estadual na condução da execução fiscal em apreço. 5-Recurso de Agravo improvido. 6-Decisão sem discrepância de votos. (TJ-PE - AGV: 2656379 PE 0003156-31.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 13/03/2012, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 54). (grifos nossos) TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL -PRESCRIÇÃO RECONHECIDA - DEMORA NA CITAÇÃO NÃO MOTIVADA, EXCLUSIVAMENTE, PELO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 106 - INAPLICABILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE - INÉRCIA RECONHECIDA. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição. 1 - "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente". (REsp nº 697.270/RS - Relator Ministro Castro Meira - STJ - Segunda Turma - Unânime - D.J. 12/9/2005 - pág. 294.) 2 - No caso, a Exequente fora intimada, regularmente, por VIA POSTAL com AVISO DE RECEBIMENTO, a antecipar o depósito de quantia necessária ao deslocamento de Oficial de Justiça em 27/3/2001, sem resposta, contudo, até 22/6/2001, quando fora requerida SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, voltando a manifestar-se em 18/02/2009 sem comprovar existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo de prescrição. 3 - Sem esclarecer o motivo do não-cumprimento da diligência determinada, a Exequente permanecera inerte por tempo superior a cinco anos. Logo, equivocado o entendimento de que a paralisação do processo decorrera, EXCLUSIVAMENTE, de causa devida ao funcionamento do Judiciário. 4 - Transcorrido tempo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação, sem que a demora fora devida, EXCLUSIVAMENTE, ao funcionamento do Judiciário, não há como se falar em aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Apelação denegada. 6 - Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 27126 MT 0027126-59.2010.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 18/02/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.853 de 01/03/2013) (grifos nossos) Por fim, vale ressaltar que o instituto da prescrição em qualquer de suas modalidades serve para assegurar o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVII, da CF), visto toda e qualquer demanda judicial deve ter um fim, sob pena de eternização da demanda. O STJ já se manifestou nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 15220092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) (grifos nossos) Inconteste, nesse toar, não ter o exequente agido com o zelo que dele se esperava, na medida em que nada requereu e nada forneceu a título de diligenciar para o prosseguimento do feito executivo, sendo insuperável o reconhecimento da situação jurídicos da prescrição intercorrente da pretensão executiva do crédito porventura existente derivado do título executivo que instruiu a execução. Firme nas razões acima demonstradas, reconheço a paralisação do feito pelo prazo superior ao prazo prescricional do título, 6 (seis) meses, permanecendo os autos sem impulso do exequente do ano de 2005 até o ano de 2022, o que importa no reconhecimento da prescrição intercorrente. Posto isso, reconheço a situação jurídica da prescrição intercorrente e, em consequência, extingo a presente execução, tudo com fundamento no art. 924, V do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas. Ausente custas complementares. Sem honorários, nos termos do aresto do STJ (REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4). Proceda-se com a baixa de penhoras de bens e valores, caso existentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 16 de abril de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau