Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): MANOEL PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 187740528, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Aliança Processo nº 0000355-58.2017.8.17.2170
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual o exequente foi devidamente intimado, para se manifestar acerca das informações prestadas pelo INSS, bem como para requerer as medidas que reputasse adequadas ao regular prosseguimento do processo, no entanto quedou-se inerte (ID 175316404). A inércia da parte promovente torna sem efeito sua busca de prestação jurisdicional quanto ao mérito da demanda, porquanto a jurisdição civil pátria é orientada pelos dispositivos do CPC adiante transcritos: “Art. 2º: Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” Ressalta-se que tramitam, no Poder Judiciário, milhares de ações nos quais as partes não mais possuem interesse processual, sendo, esta, uma das causas da morosidade da justiça no país, o que, necessariamente, impende-se evitar, notadamente pela identificação dos feitos para imediata extinção e arquivamento. De forma objetiva, não há razão para a manutenção da tramitação do processo em tela, pois a parte requerente, apesar de intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme art. 485, III, do CPC, não manifestou interesse algum. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Aliança/PE, data da assinatura eletrônica. FELIPE REIS DA SILVA Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: FELIPE REIS DA SILVA 12/11/2024 10:19:54 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 187740528". ALIANÇA, 10 de fevereiro de 2025. DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata