Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE ANDRADE SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do teor do Ato Ordinatório de ID207526185, conforme transcrito abaixo: “(...)intime(m)-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar de forma discriminada os valores (em reais R$) que lhes são devidos e os a título de honorários para fins de expedição de Alvarás conforme depósito judicial ID208440767 e informar dados bancários.” TIMBAÚBA, 31 de julho de 2025. SABRINA ANDREIA LIMA CAVALCANTE Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000241-93.2022.8.17.3480
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE ANDRADE SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s)
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE ANDRADE SILVA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID209173012, conforme transcrito abaixo: “(...)Ante o exposto, por sentença, julgo extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da dívida, na forma do art. 924, inc. II, do NCPC. Expeça-se alvará para levantamento/transferência dos valores depositados no ID 208440767 para o autor e seu advogado nos termos do requerimento de ID 208671838. Honorários advocatícios já inclusos no depósito/penhora. Sem custas, conforme sentença de ID 128510813. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.” TIMBAÚBA, 31 de julho de 2025. SABRINA ANDREIA LIMA CAVALCANTE Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000241-93.2022.8.17.3480
01/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:09
Expedição de documento
31/07/2025, 09:42
Ato ordinatório
31/07/2025, 09:40
Expedição de documento
31/07/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2025, 12:09
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE ANDRADE SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito de ID 208440765. TIMBAÚBA, 3 de julho de 2025. JOSE ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000241-93.2022.8.17.3480
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE ANDRADE SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s)
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE ANDRADE SILVA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID209173012, conforme transcrito abaixo: “(...)Ante o exposto, por sentença, julgo extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da dívida, na forma do art. 924, inc. II, do NCPC. Expeça-se alvará para levantamento/transferência dos valores depositados no ID 208440767 para o autor e seu advogado nos termos do requerimento de ID 208671838. Honorários advocatícios já inclusos no depósito/penhora. Sem custas, conforme sentença de ID 128510813. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.” TIMBAÚBA, 31 de julho de 2025. SABRINA ANDREIA LIMA CAVALCANTE Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000241-93.2022.8.17.3480
01/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:09
Expedição de documento
31/07/2025, 09:42
Ato ordinatório
31/07/2025, 09:40
Expedição de documento
31/07/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2025, 12:09
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE ANDRADE SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito de ID 208440765. TIMBAÚBA, 3 de julho de 2025. JOSE ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000241-93.2022.8.17.3480
04/07/2025, 00:00
Documento (Alvará)
03/07/2025, 12:22
Expedição de documento
03/07/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:37
Movimentação processual
17/06/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 15:46
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:13
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:15
Publicação
27/05/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE ANDRADE SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO RPV Em cumprimento ao disposto na Resolução nº. 303 de 18.12.19, publicada no DJ e CNJ nº. 263/2019, em 19.12.2019 e, nos termos do art. 7º, §5 do referido dispositivo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da Requisição ID 152527501. TIMBAÚBA, 24 de maio de 2025.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000241-93.2022.8.17.3480
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
24/05/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 16:28
Ato ordinatório
24/05/2025, 16:28
Expedição de documento
05/05/2025, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE ANDRADE SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 170648832, conforme transcrito abaixo: "O exequente deverá complementar/prestar as informações e dados necessários à expedição do respectivo ofício de requisição, principalmente no que se refere aos dados requeridos nos campos "F", "G", "I", "J", "K" e "L" da Resolução nº 392 do TJPE, de 22/12/2016, publicada no DJE nº 235/2016, do dia 23/12/2016, a qual disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (R.P.V.),
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000241-93.2022.8.17.3480 intime-se a parte autora/exequente para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias." TIMBAÚBA, 13 de fevereiro de 2025. JOSE ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 07:09
Expedição de documento
13/02/2025, 01:04
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:10
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:24
Publicação
10/11/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DE ANDRADE SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 170648832, conforme transcrito abaixo: "Recebidos hoje.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0000241-93.2022.8.17.3480
Vistos, etc.,
Cuida-se de execução contra a fazenda pública, na qual Maria Conceição de Andrade Silva, busca receber a condenação imposta ao INSS. Intimado para apresentar impugnação, o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID nº 138821387). Os autos foram encaminhados para contadoria para atualização dos cálculos (ID nº 144252764). A parte requerida apresentou manifestação contendo planilha de cálculos com o valor que entendia devido (ID nº 150669732), tendo a exequente concordado com os valores, requerendo a homologação e expedição o RPV (ID nº 151387712). Assim, homologo os cálculos apresentados pela parte requerida no ID nº 150669735 dos autos. Deixo de fixar honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 7º do CPC. Com o trânsito em julgado expeça-se o respectivo requisitório de pequeno valor - RPV, dirigida ao demandado para que seja o valor pago no prazo de 02 meses, contado da entrega da requisição (NCPC, art. 535, § 3º, II), ADVERTIDO-O de que sendo desatendida à requisição judicial, será de imediato determino o sequestro, através do sistema SISBAJUD, ou por outro meio processual adequado, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, §1º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009) e, seguidamente, arquivem-se os autos com as cautelas estilares. O exequente deverá complementar/prestar as informações e dados necessários à expedição do respectivo ofício de requisição, principalmente no que se refere aos dados requeridos nos campos "F", "G", "I", "J", "K" e "L" da Resolução nº 392 do TJPE, de 22/12/2016, publicada no DJE nº 235/2016, do dia 23/12/2016, a qual disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, o processamento e pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (R.P.V.), intime-se a parte autora/exequente para cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Não sendo de pequeno valor a dívida, requisite-se a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal, devendo antes intimar o credor para no prazo de 30 (trinta) dias, dizer se renuncia ou não ao valor excedente. Havendo renúncia proceda-se da forma do item anterior. Acaso haja pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido o pedido, desde que juntado aos autos contrato de honorários advocatícios e especificado qual patrono irá receber os valores e em qual porcentagem, devendo os referidos honorários seguirem o crédito principal, sendo destacados no RPV/precatório da parte autora, no campo referente aos honorários contratuais, não sendo possível expedição de RPV/precatório autônomo em nome do advogado, tendo em vista que tais honorários não se confundem com os sucumbenciais, que possuem natureza alimentar e são expedidos de forma autônoma, tudo nos termos do art.7º, §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ c/c art. 10, inciso II, alínea “c” da Resolução 392/2016 do TJPE. Se houver a expedição de RPV e a solicitação não for atendida no prazo legal, faça-se o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD. Confirmado o bloqueio, libere-se eventual quantia excedente e intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, § 11), sob pena de preclusão. Não havendo irresignação, transfira-se a quantia bloqueada para uma conta judicial a disposição deste juízo, expedindo-se, em seguida, alvarás separados, em favor do(s) credor(es) e seu(s) advogado(s). Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (NCPC, art. 924). Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Timbaúba, data e hora indicados na assinatura digital. José Gilberto de Sousa – Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 23 de outubro de 2024. CHRISTIANNE DE SIQUEIRA OZORIO Diretoria Reg. da Zona da Mata
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:26
Expedição de precatório/rpv
16/05/2024, 14:04
Petição (Parecer)
13/11/2023, 10:12
Petição
07/11/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 08:34
Recebimento
13/09/2023, 14:09
Atualização de conta
13/09/2023, 14:09
Remessa (outros motivos)
31/08/2023, 23:55
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 23:54
Mero expediente
23/08/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2023, 10:56
Registro Processual (Retificada a autuação)
24/07/2023, 10:48
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:06
Mudança de Assunto Processual
19/07/2023, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:35
Evolução da Classe Processual
29/05/2023, 15:31
Mero expediente
24/05/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 12:54
Decurso de Prazo
29/04/2023, 03:23
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:55
Mero expediente
18/04/2023, 12:28
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:51
Recebimento
10/04/2023, 13:06
Documento (Certidão)
10/04/2023, 13:05
Remessa (outros motivos)
05/04/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 09:01
Mandado
03/04/2023, 12:13
Remessa (outros motivos)
03/04/2023, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 09:13
Expedição de documento (Ofício; Mandado)
03/04/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)