Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RECORRIDOS: LIZETE TEREZINHA ANDREATTA TONET, ENGARRAFADORA IGARASSU LTDA, CARLOS ALBERTO TONET, REGIS TONET, ROBERTO TONET, SALETE QUISSINI TONET DECISÃO
recorrido: “A sentença considerou válidas as cláusulas contratuais questionadas. Passo à análise detalhada de cada ponto, considerando que a revisão de cláusulas que impõem condições desfavoráveis é essencial para garantir um tratamento justo e equilibrado nas relações contratuais: 1. Nulidade da cláusula de benefício de ordem: O art. 827 do Código Civil garante ao fiador o benefício de ordem. A renúncia a esse direito, em contratos de adesão, é vedada pelo art. 424 do Código Civil, in verbis: "Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio." No caso, o contrato de abertura de crédito configura-se como contrato de adesão. Assim, a cláusula que prevê a renúncia ao benefício de ordem é nula de pleno direito. 2. Cobrança de tarifa de limite de crédito comercial: A jurisprudência oscila quanto à legalidade dessa tarifa. Contudo, entendo que a tarifa é abusiva quando desproporcional ao valor do empréstimo e sem justificativa. No caso, a tarifa de R$40.000,00 para um emprestimo de R$ 2.000.000,00 é excessiva e configura prática abusiva. 3. Juros remuneratórios e capitalização mensal: Na análise do recurso que alega o excesso de juros remuneratórios e a capitalização mensal, é crucial considerar as orientações consolidadas para garantir a proteção dos direitos dos consumidores e a equidade nas relações contratuais. O STJ, por meio da Súmula 121, cujo teor é: "Súmula 121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", veda a capitalização de juros. A Súmula 93 do STJ, que dispõe: "Súmula 93 - A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros", admite a capitalização mensal apenas em cédulas de crédito rural, comercial e industrial. No caso, não há situação que a justifique, evidenciando a nulidade da cláusula. Em relação aos juros remuneratórios, embora não haja limite legal, a taxa aplicada deve ser razoável e proporcional. O percentual de 23,14% ao ano é excessivo comparado às taxas médias de mercado, indicando a necessidade de revisão para garantir juros justos” (ID 45773524). Ressoa evidente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, matéria de fundo fático-contratual. Na espécie, portanto, rever o entendimento da Câmara julgadora implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 05 e 07 do STJ. DISPOSITIVO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RESP Processo nº 0001714-34.2012.8.17.0710
Trata-se de recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível, integrado pelo aresto dos aclaratórios e assim sumariado: “EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECONHECIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. CONTRATO DE ADESÃO. ART. 424 DO CÓDIGO CIVIL. TARIFA DE LIMITE DE CRÉDITO COMERCIAL. ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULAS 121 E 93 DO STJ. REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Tempestividade dos embargos monitórios reconhecida. Nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem declarada. Tarifa de limite de crédito comercial considerada abusiva. Determinada a revisão dos juros remuneratórios, afastando a capitalização mensal” (ID 44400929). Nas razões recursais (ID 48443993), o recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, 489, §1º, III e IV, e 1.025 do Código de Processo Civil, alegando: (i) “ausência de fundamentação na declaração de nulidade da cláusula de benefício de ordem”, (ii) que o acórdão recorrido “alterou várias disposições do contrato firmado livremente” - notadamente em relação à tarifa de limite de crédito comercial - “sem que houvesse fundamentação jurídica a respeito”; (iii) que o aresto impugnado restou omisso quanto à (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, no que haveria ofensa ao art. 2º do CDC. Sustenta, também, afronta aos arts. 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil, além dos arts. 2º, III, e 3º, III e VIII, da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), versados sobre a “presunção de simetria e paridade entre as partes com a intervenção mínima do Estado nas relações jurídicas e negociais entre empresas”. Contrarrazões apresentadas (ID 49602842). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 489, 1.022 E 1.025 DO CPC: Embora a parte recorrente aponte violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025, no que também haveria violação ao art. 2º do CDC, extrai-se do acórdão recorrido que a matéria devolvida a exame foi expressamente debatida. Confira-se: “Sobre a inaplicabilidade do CDC, o acórdão implicitamente reconheceu a natureza empresarial da relação jurídica, ao acolher a renúncia ao benefício de ordem, vedada em contratos de adesão pelo art. 424 do Código Civil” (ID 46533852). Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, uma fundamentação concisa não deve ser confundida com ausência de fundamentação. O julgado em questão abordou todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia de forma abrangente e adequada, mesmo que não tenha seguido exatamente a linha de argumentação desejada pela parte. Portanto, não há motivo para alegar vício de nulidade. A propósito: “A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.245.191/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). Ainda à luz da jurisprudência da Corte Superior, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. [...] 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a lide foi integralmente julgada, com a solução da controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 2.347.428/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023). [...] (AgInt no AREsp n. 1.947.682/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) – omissis. [...] 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] (AgInt no AREsp n. 1.774.982/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023) – omissis. No mais, quanto à arguição de que o julgado padece de fundamentação (i) “na declaração de nulidade da cláusula de benefício de ordem”, assim como (ii) no reconhecimento da abusividade da “tarifa de limite de crédito comercial”, infere-se do acórdão: “1. Nulidade da cláusula de benefício de ordem: O art. 827 do Código Civil garante ao fiador o benefício de ordem. A renúncia a esse direito, em contratos de adesão, é vedada pelo art. 424 do Código Civil, in verbis: "Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio." No caso, o contrato de abertura de crédito configura-se como contrato de adesão. Assim, a cláusula que prevê a renúncia ao benefício de ordem é nula de pleno direito.2. Cobrança de tarifa de limite de crédito comercial: A jurisprudência oscila quanto à legalidade dessa tarifa. Contudo, entendo que a tarifa é abusiva quando desproporcional ao valor do empréstimo e sem justificativa. No caso, a tarifa de R$40.000,00 para um empréstimo de R$ 2.000.000,00 é excessiva e configura prática abusiva” (ID 45773524). Novamente destaco que uma fundamentação sucinta não deve ser confundida com a ausência dela. Para além disso, consoante jurisprudência do STJ, não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa da omissão e dos dispositivos de lei federal supostamente violados por conta do vício apontado. Aplicável, no ponto, a Súmula 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. É que o(a) recorrente alega ausência de fundamentação (i) “na declaração de nulidade da cláusula de benefício de ordem” e (ii) no reconhecimento da abusividade da “tarifa de limite de crédito comercial”, mas não indica o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) por conta da omissão apontada. Confira-se, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF) 2. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018). [...] (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023) – omissis. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. No tocante à alegada violação aos arts. 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil, além dos arts. 2º, III, e 3º, III e VIII, da Lei 13.874/2019, relativamente à intervenção mínima do Estado nas avenças privadas, verifico no acórdão recorrido que a aplicação do(s) referido(s) dispositivo(s) não foi objeto de discussão no julgamento, tampouco houve oposição de embargos declaratórios no ponto. Por consequência,
trata-se de matérias não prequestionadas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, exigência extraída da Constituição Federal e das súmulas 282 e 356 do STF, in verbis, para que a questão seja levada às Cortes Superiores sob tal enfoque. - Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". - Súmula 282/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". VEDAÇÃO AO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. Ainda que assim não fosse, constato que a pretensão de fundo encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: - Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. - Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Extrai-se do acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente