Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO AGRAVADO(A): ANTONIA DE OLIVEIRA ANSELMO INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010605-83.2024.8.17.9000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO
AGRAVADO: ANTONIA DE OLIVEIRA ANSELMO RELATOR: JOSÉ SEVERINO BARBOSA PROCESSO DE ORIGEM: 0000172-03.2024.8.17.2830 ORIGEM: Vara Única da Comarca de João Alfredo RELATÓRIO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO
AGRAVADO: ANTONIA DE OLIVEIRA ANSELMO RELATOR: JOSÉ SEVERINO BARBOSA PROCESSO DE ORIGEM: 0000172-03.2024.8.17.2830 ORIGEM: Vara Única da Comarca de João Alfredo VOTO DO RELATOR O recurso deve ser conhecido e processado diante da presença dos requisitos de admissibilidade. Os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/15. O referido dispositivo estabelece que, para a referida concessão, devem estar presentes: (i) probabilidade de provimento do direito e; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a concessão da tutela provisória de urgência está amparada no risco de dano decorrente da continuidade da cobrança de parcelas mensais de um Empréstimo Consignado que a parte Requerente declara não ter contratado. Feitas as considerações supracitadas, em sede de cognição sumária, verifico que a parte autora, nos autos de 1º grau, juntou documento em que constam informações dos contratos de crédito pessoal no ID 159101298, além de Boletim de Ocorrência (ID 159101295) em que se dá conta da ação de um estelionatário que teria enganado a autora e outros moradores da região para adquirir empréstimos nos nomes deles e ficar com o dinheiro. Por outro lado, o banco apresentou documentos de rastreabilidade que, em tese, comprovariam a contratação dos empréstimos via canal eletrônico (Ids 163821448, 163821445 e 163821442), e extrato que comprovaria o crédito dos valores emprestados. Ocorre que os documentos juntados pelo banco ainda não são suficientes para se firmar o entendimento de que foi mesmo o consumidor que realizou o empréstimo consignado, mesmo numa análise superficial. Isso porque ainda há dúvidas acerca de eventual fraude, que devem ser esclarecidas ao longo do procedimento. Desse modo, fica demonstrada, por ora, a probabilidade de provimento do direito do autor, visto que há indícios de fraude e o banco não demonstra a regularidade da cobrança. Quanto ao periculum in mora, está caracterizado, pois, o prejuízo seria proporcionalmente maior para o consumidor, no caso da continuidade dos descontos, do que para o banco, se suspensa a cobrança. No que tange ao valor da multa e sua periodicidade, tal ponto merece alteração. Foi estabelecido o montante de R$ 1000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem limitação. Nesse ponto, a multa deve ser modificada para que seja reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais) e ocorra por cada desconto indevido, considerando que estes se dão mensalmente, e limitada a 15 (quinze) descontos, o que se afigura razoável.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO
AGRAVADO: ANTONIA DE OLIVEIRA ANSELMO RELATOR: JOSÉ SEVERINO BARBOSA PROCESSO DE ORIGEM: 0000172-03.2024.8.17.2830 ORIGEM: Vara Única da Comarca de João Alfredo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/15: (i) probabilidade de provimento do direito e; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, a concessão da tutela provisória de urgência está amparada no risco de dano decorrente da continuidade da cobrança de parcelas mensais de um contrato de empréstimo consignado que a parte Requerente declara não ter contratado. 3. Documentos de mérito que instruem a ação originária retratam a presença de elementos relevantes acerca da irregularidade da contratação, restando demonstrada, ao menos nesse momento, a probabilidade do direito alegado pelo autor, ora agravado. 4. No que tange ao valor da multa e sua periodicidade, tal ponto merece alteração. Foi estabelecido o montante de R$ 1000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem limitação. Nesse ponto, a multa deve ser modificada para que seja reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais) e ocorra por cada desconto indevido, considerando que estes se dão mensalmente, e limitada a 15 (quinze) descontos, o que se afigura razoável. 5. Agravo provido em parte. Decisão reformada parcialmente.. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0010605-83.2024.8.17.9000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de João Alfredo na AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍCICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS que move ANTONIA DE OLIVEIRA ANSELMO. Na decisão recorrida (ID 159825063 dos autos originários e ID 34240834 do Agravo), o magistrado concedeu a tutela de urgência requerida na inicial, para determinar que o banco requerido, ora agravante, se abstenha de realizar descontos no benefício da autora relativamente aos contratos nº 0123471572544; nº 0123472136660; e o nº 0123472136892, sob pena de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões no Agravo, o banco apresenta os seguintes argumentos: a) Ausência da probabilidade do direito nas alegações da agravada b) Ausência de dano irreparável à agravada c) Regularidade da contratação d) Exiguidade do prazo para cumprimento e) Necessidade de alteração da multa diária para ser a cada desconto f) Excessividade da multa e necessidade de fixação de um teto. Por fim, o recorrente pede o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a tutela antecipada ou, alternativamente, a redução da multa aplicada na decisão de primeiro grau, com alteração na periodicidade e estabelecimento de um teto. O Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima declinou da competência, vindo-me os autos conclusos após regular distribuição. Em decisão interlocutória (ID 36920908), deferi parcialmente o pleito liminar, no sentido de modificar a decisão atacada apenas quanto à multa, que deve ser de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, considerando que estes ocorrem mensalmente, e limitada a 15 (quinze) descontos. Determinei, ainda, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, no entanto, não houve manifestação, conforme certidão de ID 38092668. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010605-83.2024.8.17.9000
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, no sentido de modificar a decisão atacada apenas quanto à multa, que deve ser de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, considerando que estes ocorrem mensalmente, e limitada a 15 (quinze) descontos. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Demais votos: Ementa: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010605-83.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento Nº 0010605-83.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (9) Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 11 de outubro de 2024 Magistrado
17/10/2024, 00:00