Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IRINEA LEODEGARIA DA SILVA VASCONCELOS
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA 26x
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118092-60.2024.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRINEA LEODEGARIA DA SILVA VASCONCELOS em face da sentença (ID 59319965) proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra. Adriana Brandão de Barros Correia, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0118092-60.2024.8.17.2001, acolheu a preliminar de litispendência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 59319968), a exequente, ora apelante, sustenta, em síntese, a inexistência de litispendência, porquanto afirma ter renunciado a qualquer ação/cumprimento de sentença, relativos à matéria ora discutida nos autos, em tramitação ao tempo da propositura da presente liquidação. Por fim, requer o provimento do Apelo, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado prosseguimento à liquidação provisória. O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (ID. 59319970), pugnando pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em sua integralidade. Dispensado o oferecimento de parecer pelo Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar a viabilidade de a exequente promover o cumprimento individual da sentença oriunda da ação coletiva nº 0038091-59.2022.8.17.2001 concomitantemente à tramitação de ação individual que versa sobre o mesmo objeto (NPU 0042190-33.2021.8.17.8201), a saber: o pagamento de diferenças salariais aos professores temporários, adotando-se como paradigma o piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Pois bem. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável ao microssistema de tutela coletiva, estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Contudo, o referido dispositivo impõe um ônus ao autor da demanda individual: para beneficiar-se da coisa julgada erga omnes ou ultra partes da ação coletiva, deve requerer a suspensão de seu processo individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda coletiva supracitada fora ajuizada em 12/04/2022, enquanto que a individual foi proposta em 28/09/2021. In casu, constata-se que a exequente, ora apelante, embora tenha formalizado, em 16 de janeiro de 2024, autorização para que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Pernambuco (SINTEPE) representasse seus interesses no processo coletivo nº 0038091-59.2022.8.17.2001 (ID 59319899), manteve ativa a sua ação ordinária individual, abstendo-se de formular qualquer pedido de suspensão ou desistência no prazo legal. Tal inércia vinculou a exequente à sorte da demanda individual, a qual, inclusive, obteve sentença de improcedência e encontra-se atualmente em fase recursal. Nesse contexto, revela-se inadmissível, em nítida afronta à boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a pretensão da parte de inaugurar cumprimento de sentença lastreado em título coletivo após ter mantido, por sua própria escolha, o trâmite paralelo de demanda individual com idêntico objeto. Os atos de negligenciar o dever de suspensão previsto no art. 104 do CDC e buscar o benefício da demanda coletiva apenas após o revés na via individual, configuram manobra processual incompatível com o ordenamento jurídico, não podendo o Poder Judiciário chancelar tal duplicidade de pretensões. Em suma, a manutenção da demanda individual torna inviável o prosseguimento da presente execução, nos termos do artigo 104 do CDC, sob pena de se instaurar um cenário de duplicidade executiva, em flagrante descompasso com os princípios da segurança jurídica e da economia processual, podendo, inclusive, o Estado vir a ser compelido a pagar de maneira dúplice: na ação coletiva e na ação individual, em caso de provimento jurisdicional favorável.
Ante o exposto, ex vi do art. 485, inciso V, c/c o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil/2015 c/c o art. 150, inciso IV, do Regimento Interno do TJPE, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença combatida, que extinguiu o presente feito sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, dando-se baixa no acervo deste gabinete. Recife, data da assinatura digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator