Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS JAQUEIRAS EXECUTADO(A): JULIO EMANUEL DA SILVA ALBUQUERQUE MARANHAO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000245-40.2021.8.17.2810
Vistos, etc. RESIDENCIAL VILLA DAS JAQUEIRAS, qualificado na inicial, por procurador constituído, ajuizou “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” em desfavor de JÚLIO EMANUEL DA SILVA ALBUQUERQUE, também já qualificado. Deu à causa o valor de R$ 2.240,32. Comprovado recolhimento das custas iniciais e manifestado desinteresse no “Juízo 100% Digital” (ID nº 80915024). Certificada citação da ré (ID nº 86760161). Requerida penhora online via SISBAJUD e pesquisa de bens pelo RENAJUD (ID nº 89051705); acostada planilha atualizada do débito – R$ 5.548,31. Certificada inexistência de oposição de Embargos à Execução (ID nº 91006243). Deferida penhora online de valores, bloqueando-se pequeno montante – R$ 185,17 (ID 91783560). Requereu a parte exequente penhora de imóvel. Decretada a penhora do imóvel, com determinação de intimação do BANCO DO BRASIL (credor fiduciário) para, querendo, apresentar impugnação (ID nº 123381651). Termo de penhora (ID nº 128765419). Certificada devolução do AR da carta de intimação do devedor acerca da penhora, por inexistência de numeração da residência. Apresentada impugnação à penhora pelo Banco do Brasil (ID nº 139630698), afirmando ser o proprietário fiduciário do imóvel até que o financiamento seja quitado, pugnando pela desconstituição da penhora. Após, o exequente forneceu dados telefônicos e e-mail do devedor (ID nº 139954599). O executado JÚLIO também apresentou impugnação à penhora (ID 168919741), pugnou pela JG, e alegou que o mesmo que o credor fiduciário: que o imóvel seria impenhorável por estar financiado. O exequente rebateu as alegações de impenhorabilidade. ID 169973063 Intimado a esclarecer a situação fática do imóvel, o executado disse que o imóvel penhorado, além de financiado, é seu único imóvel residencial. A exequente disse não ser cabível a alegação de penhora de bem de família, uma vez que a execução é para cobrança de despesas condominiais do próprio imóvel penhorado. Intimado acerca da penhora, o credor fiduciário apresentou saldo evolutivo da dívida do financiamento. Id 186154608 Conclusos os autos, indeferi ambas as impugnações à penhora apresentadas. Apresentada proposta de parcelamento da dívida pelo réu. Em seguida, o condomínio credor apresentou minuta de acordo celebrado entre as partes, pugnando pela homologação da avença (Id 195848057). Vieram-me novamente conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos eletrônicos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe. No que diz com as custas processuais iniciais, já foram pagas. Outrossim, não tendo sido proferida sentença, há dispensa das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, com aplicação imediata.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado (Id 195848057) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Honorários conforme acordo entabulado. Por consequência lógica, desconstituo a penhora do imóvel Id 128765419. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes, 19 de fevereiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc