Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MINISTERIO DA FAZENDA REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): PAULO PRAGANA PAIVA DECISÃO Examinando os autos, verifico uma sucessão de irregularidades processuais que impõe seja o feito chamado à ordem. Da sentença em id 178619165 Os embargos à execução foram extintos sem resolução do mérito sob o fundamento de intempestividade. Referida conclusão decorreu de certidão expedida pela própria Diretoria (Id. 178454901) certificando a intempestividade da oposição dos embargos. Ocorre que, posteriormente, nova certidão da Diretoria (Id. 221087218) atestou expressamente a tempestividade da oposição, revelando erro na certidão anterior e tornando insubsistente o fundamento adotado na primeira sentença. Da sentença id 221260918 Com a primeira sentença já proferida e recurso de apelação (Id. 197835468) regularmente interposto pelo embargante e pendente de julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, sobreveio nova sentença nestes autos, extinguindo o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a execução fiscal nº 0001380-03.2010.8.17.0570 havia sido extinta. A prolação de nova sentença em processo já sentenciado, com recurso em curso no segundo grau, é medida processualmente inadequada. Acresce que a extinção da execução principal é, ela própria, objeto de recurso de apelação da exequente, circunstância que afasta o caráter definitivo do fato tomado como fundamento da segunda decisão e que não foi considerada na sentença embargada, configurando omissão relevante. Pendente o julgamento da apelação no processo principal, não há extinção definitiva da execução, o que torna prematura a conclusão de perda irreversível do objeto dos presentes embargos. Eventual provimento do recurso da exequente restauraria a execução e revitalizaria o interesse processual do embargante.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000125-05.2013.8.17.0570
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para integrar a sentença e, reconhecida a omissão apontada, determinar o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento definitivo da apelação interposta pela exequente no processo de execução fiscal nº 0001380-03.2010.8.17.0570, momento em que os autos deverão retornar conclusos para nova apreciação. Arquive-se provisoriamente. Escada, data do sistema. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO