Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ELIETE ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184766653, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066261-12.2020.8.17.2001 AUTOR(A): KARLA GIOVANNINE DIAS CARVALHO Vistos etc. ELIETE ALVES DOS SANTOS, já qualificada nos autos, com advogado legalmente constituído, apresentou os presentes embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo (Id. Num. 176656075). A embargante sustenta que a sentença deixou de considerar a preclusão ocorrida, uma vez que a autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação e deixou de emitir os certificados digitais junto à Receita Federal, conforme responsabilidade atribuída à mesma. Alega que, em razão dessa omissão, o julgado incorreu em erro ao homologar as contas unilaterais da autora sem considerar a suposta preclusão e a falta de interesse processual, já que a ré estaria impossibilitada de realizar a gestão sem os referidos documentos. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com o consequente reconhecimento da preclusão e extinção do processo. Devidamente intimada, a embargada não apresentou as contrarrazões, consoante certidão de id. 183734696. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494, do CPC/2015, apenas é permitido ao magistrado alterar a sentença para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A embargante aponta omissão na sentença ao alegar que não foram considerados aspectos relativos à preclusão e à falta de documentos indispensáveis por parte da autora. Ao analisar a sentença embargada (Id nº 176656075), verifica-se que esta decidiu a controvérsia com base na inércia da ré em prestar as contas devidas, nos termos do art. 550 do CPC. A sentença de mérito foi clara ao fundamentar sua decisão com base nos cálculos apresentados pela autora (Id nº 142166895), que não foram impugnados pela ré, motivo pelo qual as contas foram homologadas. Ademais, a decisão enfrentou todos os pontos necessários para a homologação das contas da administração da empresa no período compreendido entre julho e setembro de 2020, sem que houvesse qualquer documento nos autos comprovando o cumprimento das obrigações pela ré, conforme sua alegação. Assim, a sentença corretamente entendeu que, ante a inércia da ré, as contas apresentadas pela autora deveriam ser homologadas, conforme prevê o art. 552 do CPC. Quanto à alegação de preclusão, a embargante defende que a autora não teria apresentado os documentos necessários à propositura da ação. No entanto, tal questão não se configurou como preclusa nos autos, pois a demanda foi regularmente processada, e a ausência de documentação não foi objeto de pronunciamento judicial prévio que pudesse acarretar preclusão temporal. Além disso, a embargante afirma que a responsabilidade pela emissão dos certificados digitais era da autora, mas tal questão já foi abordada no curso do processo e não altera o mérito da sentença, que foi fundamentada na falta de prestação de contas pela ré e na inércia em apresentar impugnação aos cálculos realizados pela autora. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto. Dito isto, depreende-se que o inconformismo da Embargante não merece prosperar, haja vista que suas razões revelam tão somente o intuito de reapreciação da decisão, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, "os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo para sanar omissão, contradição ou obscuridade" (STJ, AgInt no AREsp 1401326/SP). Na hipótese, o que se verifica é a tentativa da embargante de rediscutir matéria já analisada e devidamente julgada. Assim, não se vislumbra omissão a ser sanada quanto a este ponto. Nessa ordem de ideias, a eventual insatisfação sobre a justiça do julgado poderá ser materializada através de recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para o alcance do desiderato pretendido.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. No mais, intime-se a autora para se pronunciar sobre a petição da lavra do advogado JORGE LUIZ CÂMARA NICÁCIO (id.182852886), no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 09 de outubro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 14 de outubro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau