Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL SENTENÇA
Impetrante: (i) teria, de fato, participado do multicitado certame público; e (ii) logrou obter, ao menos, a pontuação mínima prevista na regra editalícia. 4. No tange ao pedido sucessivo para anulação do edital, está patente a ausência de interesse processual, pois a necessidade e utilidade que devem sustentar o pleito veiculado no apelo, à toda evidência, não restaram evidenciadas na pretensão trazida ao crivo do Poder Judiciário. 5 Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS n. 28.062/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 4/10/2011.)”. A Constituição Federal estabelece, em seu Art. 37, VII, que: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. A lei deverá prescrever a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, por ser exceção, não prevendo essa, não cabe ao agente público, discricionariamente, inserir essa regra em edital de concurso público, por ferir o princípio da isonomia e da legalidade. Vejamos a jurisprudência do STF a respeito do tema: “CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS - TRATAMENTO IGUALITÁRIO. A regra é a participação dos candidatos, no concurso público, em igualdade de condições. CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGAS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - DISCIPLINA E VIABILIDADE. Por encerrar exceção, a reserva de vagas para portadores de deficiência faz-se nos limites da lei e na medida da viabilidade consideradas as existentes, afastada a possibilidade de, mediante arredondamento, majorarem-se as percentagens mínima e máxima previstas. (MS 26310, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00078 EMENT VOL-02296-01 PP-00071 RTJ VOL-00202-03 PP-01134 RB v. 19, n. 529, 2007, p. 34-36)”. Assim sendo, não houve ilegalidade na conduta do agente público quando da elaboração do edital e da exclusão do autor por não atender a um requisito previsto no edital: “aprovação em exame de saúde por Junta Superior de Saúde da Diretoria de Saúde”. Requisito este, obrigatório para todos os participantes. Conforme Jurisprudência pacífica do STJ, o edital é a lei interna do concurso e vincula a Administração e os participantes do certame. Vejamos a Jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. PROVA ORAL. NULIDADES APONTADAS QUE NÃO SE SUSTENTAM. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretária de Estado de Administração e Desburocratização, ao Presidente da Comissão de Arguição e Avaliação, ao Secretário de Estado e Justiça e Segurança Pública e ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul consubstanciado na eliminação dos impetrantes, ora agravantes, na prova oral do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). Inexistindo previsão no edital acerca da gravação de áudio e vídeo da prova oral, bem como sobre a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil na prova oral, é dever do candidato a impugnação do edital, ao qual estará vinculado até o final do certame. 3. O Edital 1/2021 foi publicado em 4 de novembro de 2021, e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 1º de abril de 2022, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 4. "É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise." (AgInt no RMS 69.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). 5. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, em especial dos espelhos das correções das provas orais dos recorrentes, com a indicação expressa da pergunta realizada pelo avaliador, a resposta dos candidatos e a resposta esperada, revela inexistir a ilegalidade apontada, mormente porque, já em cumprimento de decisão judicial exarada em outros autos, a autoridade coatora disponibilizou novamente as fichas individualizadas por matérias e reabriu o prazo para recurso, em atendimento aos procedimentos e aos critérios estabelecidos no edital, não havendo que se falar em nulidade do certame por cerceamento de defesa. 6. Quanto à indignação acerca da composição da banca recursal, não tendo ocorrido nova análise do mérito das respostas apresentadas durante a prova oral, não há que se falar em ilegalidade a ser reparada. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 71.016/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)”. O cerne da questão está em saber se o Edital de Seleção Interna ao Curso de Formação de Oficiais da Administração PM (CFOA PM/2017) ao se omitir, quanto à reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, praticou algum ato contrário ao princípio da legalidade, ou seja, se a Administração praticou algum ato ilícito. Ora, vemos claramente que a omissão editalícia não violou nenhuma norma do ordenamento jurídico, seguiu o estabelecido na lei, não autorizando a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance e, consequentemente, a indenização por dano moral. Se não há conduta ilícita praticada pela Administração, então, a teoria da perda de uma chance não pode ser aplicada ao caso para fundamentar o pedido de indenização por dano moral, já que ela tem como pressuposto um liame causal entre a conduta ilícita e a perda de uma chance, conforme jurisprudência do STJ, abaixo colacionada: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. HOSPITAL. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. ÓBITO. INDENIZAÇÃO PELA CHANCE PERDIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica). 3. Hipótese em que a morte da paciente não resultou do posterior agravamento da enfermidade diagnosticada a destempo, mas de um traumatismo crânio-encefálico resultante da queda de uma escada em sua própria residência um dia depois da última consulta médica realizada, não se podendo afirmar com absoluta certeza que o acidente doméstico ocorreu em razão das tonturas que ela vinha sentindo e que a motivou a procurar auxílio médico. 4. À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. 5. Existência de laudo pericial conclusivo quanto à efetiva concorrência da enfermidade extemporaneamente diagnosticada para o resultado morte, tendo em vista que a baixa contagem de plaquetas foi determinante para que não fosse possível estancar a hemorragia intracraniana da paciente. 6. Atuação negligente dos profissionais médicos que retirou da paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar. 7. Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo. 8. Ainda que estabelecidos os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com base no sofrimento e na angústia do autor pela morte de sua esposa, não se mostra desarrazoada a quantia fixada a esse título, mesmo considerando que a indenização deve reparar apenas a chance perdida. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.677.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.)”. Somente após o atendimento do pressuposto autorizativo, ou seja, a prática de conduta ilícita pelo Agente Público, é possível adentrar na verificação dos demais requisitos da Teoria da Perda de uma Chance, que são, conforme jurisprudência do STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.141 - PR (2011/0078939-4) da MINISTRA NANCY ANDRIGHI, os seguintes: “ (i) perda de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo; (ii) que a ação ou omissão do defensor tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); (iii) atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido, porque este é sempre hipotético”. Assim, concluo que não houve a prática de ato ilícito, omissivo ou comissivo, por parte do Agente Público, e não houve nenhuma conduta que caracterizasse algum dano moral ao autor.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810288 Processo nº 0072698-06.2019.8.17.2001 AUTOR(A): EVERTON FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc. EVERTON FERREIRA DA SILVA, policial militar, RG Nº 48524 PM/PE, CPF nº 031.613.724-33, ajuizou perante esse juízo, a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando indenização por dano material e moral em virtude do indeferimento de sua inscrição na Seleção Interna ao Curso de Formação de Oficiais da Administração PM (CFOA PM/2017). O autor, pessoa com deficiência, 1º Sargento da PMPE, formulou um requerimento administrativo, mediante o qual solicitou autorização para efetuar inscrição na Seleção Interna ao Concurso de Formação de Oficiais da Administração PM (CFOA PM/2017), a qual foi indeferida, por meio da Portaria nº 055/DEIP, sob a alegação de que o requerente não preencheu os requisitos previstos no edital (item 4.0.0). Alega o Autor que não houve previsão de vagas para pessoa com deficiência no edital de Seleção Interna para o Curso de Formação de Oficiais da Administração da Polícia Militar do Estado de Pernambuco do ano de 2017, o que, segundo ele, o dispositivo 4.2, alínea g, 10, do edital violou o direito da pessoa com deficiência, sendo assim, ilegal. Sustenta que em decorrência do indeferimento da inscrição, na seleção interna do CFOA PM/20217, pela Administração, ele teve um prejuízo financeiro, e, assim, solicita a indenização, por dano moral, com base na teoria da perda de uma chance. Assim, o autor requer que seja julgada procedente a ação, e pede, alternativamente, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento: 1. de um valor mensal de R$ 3.046,20 (três mil, quarenta e seis reais e vinte centavos), contados a partir do mês de novembro de 2019, acrescido do valor de 35.883,92 (trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos); ou 2. do valor de R$ 182.777,40 (cento e oitenta e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta centavos, equivalente a 5 (cinco) anos de diferença salarial. O autor juntou documentos. A Justiça Gratuita foi Deferida, ID 57489921. Citado, o réu apresentou Contestação, ID 59716976, na qual alega que não houve qualquer irregularidade na seleção interna ao Curso de Formação de Oficiais da Administração (CFOA PM/2017), e que ela obedeceu aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, independência dos poderes, isonomia e impessoalidade. Afirma, também, que o pedido do autor visa contemplar o interesse particular em detrimento do princípio da legalidade, pois, a seleção interna obedeceu a todas as exigências legais. O autor teve sua inscrição indeferida por não atender ao requisito previsto no item 4.2, alínea g), 10, do Edital, ou seja, foi considerado inativo (incapaz ou inválido) por inspeção da Junta Superior de Saúde. A Junta Militar de Saúde apontou invalidez permanente parcial, em face de amputação dos 2º, 3º e 4º artelhos do pé esquerdo. Assevera que a Portaria do Comando Geral nº 055/DEIPP, de 31 de janeiro de 2017, obedeceu a lei que trata do quadro de Oficiais da Polícia Militar (Lei Complementar nº 137/2008), a qual exige que haja estipulação prévia das condições de inscrição no edital. Aduz, ainda, que não há respaldo legal que autorize o Judiciário a modificar tais condições para atender interesses de um ou de alguns candidatos ou a determinar o pagamento de qualquer indenização, sobretudo na hipótese dos autos, pois isso infringiria os princípios Constitucionais da Separação dos Poderes, Legalidade e Isonomia. Afirma que a Teoria da Perda de uma Chance não é aplicável ao caso dos autos, pois a indenização devida com base nessa teoria traz a obrigatoriedade de atendimento dos seguintes requisitos: 1. a chance deve ser real; 2. o lesado deve estar efetivamente em condições pessoais de concorrer à situação futura esperada; 3. deve haver proximidade temporal entre a ação do agente e o momento em que seria realizado o ato no futuro; e 4. a indenização deve ser menor do que o valor da chance perdida. Alega ausência de dano moral, pois o autor não foi submetido a qualquer espécie de vexame ou humilhação, não há a comprovação do dano nem de sua extensão. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor apresentou manifestação sobre a contestação, ID 61525474, na qual alegou que o autor não busca qualquer privilégio, mas, tão somente a observância do princípio da isonomia e impessoalidade. Afirma que houve tratamento discriminatório ao não prevê no edital do curso vagas para pessoas com deficiências. Com o fim de reparar o prejuízo financeiro sofrido o autor pede uma indenização financeira pelo dano moral sofrido, uma vez que ele perdeu uma chance, pois foi impedido de participar do certame. Pugna pela rejeição da Contestação e pela total procedência do pedido. O Ministério Público se manifestou no ID 66370702 e não vislumbrou qualquer hipótese que demande sua intervenção. Intimadas as partes, ID 102572409, não manifestaram interesses na produção de novas provas. É o relatório. Decido. A Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008, em vigor na data da Seleção Interna (atualmente revogada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021), que dispunha sobre a carreira de Praça e o Quadro de Oficiais de Administração nas Corporações Militares Estaduais, exigia como requisito para o ingresso no curso de formação nos Quadros de Oficiais de Administração, dentre outros, o candidato ter sido julgado apto em inspeção de saúde (Art.41, inciso III, da Lei Complementar nº 134/2008). O Autor, Everton Ferreira da Silva, foi considerado INVÁLIDO na inspeção da Junta Militar de Saúde, em virtude da amputação dos 2º, 3º e 4º artelhos do pé esquerdo, parecer que não foi questionado por ele. Segue abaixo a transcrição dos artigos 35 – 41, da Lei Complementar nº 134, de 23 de dezembro de 2008: “TÍTULO VI. DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS Art. 35. O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), destinado ao exercício de atividades administrativas e/ou operacionais das corporações militares e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinado ao exercício de atividades especiais, que, para serem exercidas, exigem habilitação especial de cada função, serão constituídos respectivamente dos seguintes postos: I – Major, exclusivamente para o QOA; II – Capitão; III – Primeiro-Tenente; IV – Segundo-Tenente. § 1º O efetivo desses Quadros será o estabelecido pela Lei de Fixação de Efetivo das Corporações Militares Estaduais. § 2º As atribuições dos integrantes do QOA e do QOE serão estabelecidas em regulamento. Art. 36. São requisitos particulares para o ingresso no QOA e QOE: I – possuir graduação de nível superior, preferencialmente de Administração Geral, no ato de inscrição para a seleção interna, nos termos do edital, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação federal; II – ser 2º Sargento com o Curso Aperfeiçoamento de Sargento, 1º Sargento ou Subtenente da respectiva Qualificação; III – concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais de Administração (CFOA), com especialidade em Gestão Pública.Parágrafo único. O requisito inserto no inciso I deste artigo, no que diz respeito a possuir Curso Superior, será exigido a partir de 2011. Art. 37. É vedada aos Oficiais do QOA e QOE a transferência de um para o outro Quadro ou desses para qualquer outro da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 38. Para ser promovido ao posto de Major, o Capitão do QOA deverá concluir, com aproveitamento, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. Parágrafo único Os Oficiais do QOA em condições legais para freqüentar o Curso especificado no caput serão chamados da mesma maneira que os demais oficiais. Art. 39. Ressalvadas as restrições expressas na presente Lei Complementar, os Oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Oficiais de igual posto das Corporações Militares Estaduais. Art. 40. O ingresso no QOA e no QOE far-se-á após aprovação no Curso de Formação Oficiais comum aos dois Quadros,que conterá, no entanto, disciplinas específicas para cada uma das carreiras, de acordo com estudo realizado pela Secretaria de Defesa Social. § 1º O Secretário de Defesa Social estabelecerá as instruções para o ingresso, funcionamento e condições de aprovação no curso de formação, bem como a fixação do número de matrícula de acordo com os claros existentes nos respectivos Quadros. § 2º O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no curso de formação, independentemente da antiguidade ou graduação que ocupava antes do início do curso, respeitando-se o limite de vagas existentes. Art. 41. O ingresso no curso de formação far-se-á mediante concurso de admissão, atendidos os seguintes requisitos: I – possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos; II – possuir escolaridade mínima prevista nesta Lei Complementar; III – ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV – obter aprovação em teste de aptidão física; V - estar classificado no mínimo no comportamento BOM; VI – não estar enquadrado nos seguintes casos: a) respondendo a processo no fórum criminal, comum ou militar ou submetido a conselho de disciplina; b) licenciado para tratar de assunto de interesse particular; c) encontrar-se há mais de um ano servindo em órgão que não seja de natureza policial militar; d) punido disciplinarmente com a suspensão do cargo ou da função; e, e) cumprindo sentença penal condenatória transitada e julgada. Parágrafo único. A matrícula no curso de formação será efetuada de acordo com a classificação obtida no concurso de admissão, respeitado o limite das vagas existentes e fixadas pelo Secretário de Defesa Social.”. O Edital de Seleção Interna para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais de Administração (CFOA PM/2017), ID 53278950, estabelecia, em consonância com o Art. 41, inciso III, da Lei Complementar nº 134/2008, como condições essenciais para participar da seleção, dentre outras, ser julgado apto em inspeção de saúde (item 4.2, d.) e não haver sido considerado inativo (incapaz /inválido), através de inspeção da Junta Superior de Saúde da Diretoria de Saúde (JSS/DS). O Edital somente regulamentou o estabelecido na Lei Complementar nº 134/2008, não exorbitando do poder regulamentar, nem criando obrigações para além do previsto em lei. Assim, foi atendido o princípio da legalidade pelo agente público. Quanto à previsão de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, não há obrigatoriedade da previsão de vagas em seleção interna para Curso de Formação de Oficiais de Administração da Polícia Militar já que é necessário a compatibilidade da deficiência com o cargo a ser exercido, o cargo é para Oficial da Polícia Militar da Ativa, o que pressupõe que seu ocupante deve estar preparado para exercer policiamento ostensivo, sendo necessário que o policial esteja em pleno gozo de sua saúde para o exercício do cargo. Vejamos o entendimento do STJ: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. EXISTÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA ESTADUAL A REGULAMENTAR O DIREITO. RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO DEIXAR DE RESERVAR AS VAGAS PARA TAL DESIDERATO. PARTICIPAÇÃO E APROVAÇÃO NO EXAME FÍSICO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A DEFICIÊNCIA É COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES ATINENTES AO CARGO PRETENDIDO. NÃO COMPROVADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT OF MANDAMUS. PLEITO RELATIVO À ANULAÇÃO DO CERTAME. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE E UTILIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZADA. 1. A reserva de vagas para deficientes físicos nos concurso públicos, na forma do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, é norma de eficácia contida, mas, havendo regulamentação dessa hipótese na legislação infraconstitucional, a Administração Pública não pode se furtar à garantia desse direito. 2. Embora a Carta Magna determine a reserva de vagas para portadores de deficiências físicas, essas deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo pretendido e, portanto, esses candidatos não estão dispensados de participar e obter aprovação em todas as fases do certame, inclusive na de avaliação física, caso prevista no edital. 3. O writ of mandamus não foi instruído com acervo probatório apto a corroborar as afirmações de que o
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a Autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, de acordo com as regras do art. 85, §3º, I, do CPC, ficando suspenso o pagamento enquanto perdurar a situação econômica e financeira da suplicante, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Desnecessária a intimação do MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.R.I. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito