Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084394-63.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243333907, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc., MAURICIO CARDOSO DE BARROS, devidamente qualificado na exordial, através de advogado(s) legalmente habilitado(s), ajuizou Ação Monitória contra MIRELLA PAES BARRETO AVELINO, igualmente identificada nos autos. Em decisão de Id. 182275022, este Juízo indeferiu o pleito de gratuidade da justiça, bem como concedeu ao autor o prazo de quinze dias para promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem incursão meritória. O autor requereu o parcelamento das custas processuais (Id. 185797607), o que foi acatado (Id. 187067351). A ré atravessou Embargos Monitórios (Id. 198176708), por meio dos quais, em sede de preliminar, pugnou pela ausência de pressupostos processuais, tendo em vista a ausência de documento essencial. Destacou que o autor/embargado não apresentou com a sua inicial a integralidade dos cheques, visto que somente foi apresentada a cópia da parte frontal destes. Ainda em sede de preliminar, afirmou que o autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o negócio jurídico subjacente. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da inexistência do débito, sob o argumento de que os cheques que embasam a ação foram entregues ao autor em garantia de dívida já quitada, e, portanto, não representam dívida exigível. Por fim, destacou que já pagou quantia expressivamente superior à cobrada e requereu a condenação do autor ao pagamento de multa em decorrência de litigância de má-fé. O autor impugnou os embargos (Id. 211409529). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a questão preliminar de ausência de pressuposto processual, arguída pela embargante sob o fundamento de que a petição inicial não foi instruída com a cópia integral dos cheques, faltando-lhes o verso. A tese defensiva não merece prosperar. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A "prova escrita" a que alude o legislador é todo e qualquer documento que, embora não possua a força executiva, seja hábil a demonstrar, em um juízo de probabilidade, a existência de uma relação creditícia. No caso dos autos, os cheques prescritos, ainda que apresentados apenas em sua face frontal, são documentos mais que suficientes para preencher o requisito legal. A face anversa da cártula contém a identificação do emitente, o valor, a data de emissão e a assinatura, elementos que, por si sós, materializam uma ordem de pagamento e, consequentemente, a presunção de uma dívida. A ausência do verso, onde usualmente se apõem os endossos, não tem o condão de, aprioristicamente, retirar a liquidez, certeza e exigibilidade do documento para fins de admissibilidade da via monitória. A questão atinente à legitimidade do portador, que poderia ser aferida pela cadeia de endossos no verso, é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa, e pode, como de fato foi, ser objeto de debate no bojo dos embargos monitórios. Exigir a juntada do verso como condição de procedibilidade seria impor um formalismo excessivo e contrário à própria teleologia do instituto monitório, que visa justamente a simplificar e agilizar a formação do título executivo para o credor munido de prova documental robusta. Dessa forma, a prova apresentada com a exordial é idônea para inaugurar o procedimento monitório, não havendo que se falar em inépcia ou ausência de pressuposto processual. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Ainda em sede de prefacial, afirmou que o embargado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o negócio jurídico subjacente. De plano, rejeito tal preliminar, tendo em vista que a jurisprudência é assente acerca da desnecessidade de se comprovar o negócio jurídico subjacente, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. A Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como tal documento que faz presumir a existência do direito alegado. Nos termos da Súmula 299 do STJ, é admissível ajuizar Ação Monitória fundada em cheque prescrito. Não é necessário que na petição inicial o autor faça menção à causa debendi, uma vez que o cheque prescrito, por si só, comprova o crédito, independentemente do negócio, cabendo ao devedor/emitente prova da inexistência da causa subjacente. Apresentados Embargos, o ônus da prova para desconstituir o crédito do autor incumbe ao réu. Querendo a parte alegar que o valor não é devido deverá fazer prova suficiente de suas alegações. (TJ-MG - AC: 10000211183405001 MG, Relator.: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021). Superada as questões preliminares, passo ao exame meritório da lide. A controvérsia de mérito cinge-se em verificar a exigibilidade do débito representado pelos cheques prescritos, notadamente diante das alegações de quitação e de prática de usura na origem do negócio jurídico. Inaugurado o contraditório por meio dos embargos, o procedimento monitório converte-se em ordinário, recaindo sobre a embargante o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No que tange à cobrança de dívida consubstanciada em cheque prescrito, a jurisprudência pátria é pacífica, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o documento, por si só, é suficiente para embasar a ação monitória, sendo despicienda a demonstração da causa debendi. Partindo dessa premissa, caberia à ré/embargante a produção de prova robusta e inequívoca acerca de suas alegações. Contudo, não foi o que ocorreu. A alegação de prática de usura foi lançada de forma genérica, sem a apresentação de qualquer elemento probatório mínimo que indicasse a pactuação de juros extorsivos ou a natureza agiotária da transação. A simples menção à abusividade, desacompanhada de um lastro probatório, não tem o poder de desconstituir a presunção de certeza e liquidez que emana dos títulos de crédito, ainda que prescritos. No que concerne à alegação de quitação integral da dívida, a embargante logrou êxito em comprovar a realização de pagamentos parciais, fato este, inclusive, reconhecido pelo próprio autor, em sua impugnação. Os documentos de Id. 198176730 demonstram a efetivação de depósitos em favor do credor. Todavia, a prova da quitação parcial naturalmente não se confunde com a prova do adimplemento total. Caberia à devedora demonstrar, por meio de planilha de cálculo ou outros meios idôneos, que os valores depositados foram suficientes para extinguir a integralidade da obrigação, incluindo o principal e os encargos moratórios legais. A embargante, porém, limitou-se a juntar os comprovantes, sem realizar o necessário cotejo analítico que comprovasse a extinção total do débito. Assim, a dívida permanece hígida, devendo, contudo, ser decotado do montante total os valores já adimplidos, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por fim, quanto ao pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, entendo que não deve ser acolhido. A oposição de embargos, ainda que com teses que ao final se mostrem improcedentes, insere-se no exercício regular do direito de defesa, constitucionalmente assegurado. Não vislumbro, na conduta da ré, o dolo específico de procrastinar o feito ou de induzir o juízo a erro, mas tão somente a tentativa de fazer valer a sua versão dos fatos, o que não se confunde com a deslealdade processual tipificada no art. 80 do CPC. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial para, rejeitando parcialmente os Embargos Monitórios, constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, e condenar a demandada, MIRELLA PAES BARRETO AVELINO, a pagar a MAURICIO CARDOSO DE BARROS a quantia de R$ 157.678,88 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), da qual deverão ser decotados os valores comprovadamente pagos, conforme documentos colacionados ao Id. 198176730. O saldo devedor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de emissão de cada cheque e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas o reconhecimento de pagamentos parciais, que não descaracterizam a mora e a existência do saldo principal), condeno a parte ré/embargante, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do mesmo diploma legal. Para efeitos de interposição de recursos, considerar-se-á publicada a presente sentença na data designada para sua leitura. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. P. R.I. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2026. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0084394-63.2024.8.17.2001