Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JOSE NASCIMENTO DA SILVA CONFECCOES SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, por meio de seu procurador, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face da parte ré, pleiteando o recebimento dos valores constantes da Certidão de Dívida Ativa anexa à inicial. Houve despacho determinando a citação do executado. Apesar de devidamente citado, não foram localizados bens penhoráveis. A Fazenda Pública exequente se manifestou com o firme propósito de por termo à lide, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente e, em razão disso, requerendo a extinção do feito. É o sucinto relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp nº 1.340.553/RS, dentre outras teses estabelecidas, firmou o precedente de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, também de forma automática, inicia-se a contagem do prazo prescricional. No presente caso, do ato de ciência da exequente até a presente data transcorreu prazo superior a 06 (seis) anos, sem que não fosse realizada nenhuma diligência útil ao andamento do processo. Assim, constata-se inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso posto, com fundamento nas razões sobreditas e, ainda, nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execuções Fiscais e do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe. Sem custas. Sem condenação a honorários de sucumbência, seguindo precedente do Superior Tribunal de Justiça. Dê-se baixa em eventuais restrições, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento de valor bloqueado via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000978-94.2002.8.17.1250 Intime-se o exequente, por seu procurador. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 12 de fevereiro de 2025 Moacir Ribeiro da Silva Júnior Juiz de Direito [1] STJ, Primeira Seção. Recurso Especial nº 1.340.533 - RS (2012/0169193-3). Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em 12 de set. 2018. Publicação em 16 de dez. 2018. [2] STJ, Corte Especial. Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 - PR. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 09 de novembro de 2023.DJe em 24 de novembro de 2023.