Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210752571, conforme segue transcrito abaixo: " 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004746-97.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ROCHA & ROCHA SERVICOS MEDICOS LTDA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ROCHA & ROCHA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, através da petição de ID 207361474, com fulcro nos termos do art. art. 1.022, n. I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, com relação à sentença de ID 205144598, que julgou o processo sem resolução de mérito, insurgindo-se contra o que foi expressamente estabelecido em sentença, alegando que não poderia ter sido arbitrado por equidade os honorários sucumbenciais referentes ao pedido revisional, mesmo tendo sido arbitrado honorários também sobre o valor a ser ressarcido; bem como alegou erro material com relação ao período decenal a ser considero para revisão dos reajustes, uma vez que constou meses ao invés de anos, no item 9.3.3 da sentença. 2. Contrarrazões aos embargos de declaração apresentada pela parte embargada, através da petição de ID 205144598, pugnando pela rejeição. 3. Eis os fatos, em síntese. 4. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 5. De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei (CPC, art. 1.024). 6. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto nos incisos n. I e II, do art. 1.022, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 7. Como de sabença, são três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. 8. Desta forma, e ora analisando as alegações do(a)(s) embargante(s), não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, uma vez que a redação é clara e precisa e não há contradição e nem obscuridade nos fundamentos e conclusões adotadas na sentença. 9. Ademais, sabe-se que não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir o que foi determinado em sentença, por ser via inadequada para tal propósito. 10. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios, como nos vv. acórdãos cujas ementas segue, transcritas, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - REEXAME DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. Há que se rejeitar os embargos de declaração que, ao invés de apontarem no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, visam à reapreciação da matéria decidida[2] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material. - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. - No caso, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria, pois o embargante trouxe à baila questão já apreciada e decidida de forma fundamentada. - Dispositivos de lei suscitados pela parte embargante que se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025 do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS[3]. 11. Vale salientar, ainda, que foram arbitrados honorários de forma percentual sobre o valor a ser ressarcido, que corresponde ao proveito econômico auferido. A condenação de honorários sucumbenciais em relação pedido de obrigação de fazer foi feito por equidade considerando a natureza meramente mandamental. 12. Quanto à alegação de erro material, merece prosperar, uma vez que resta evidenciado o erro meramente gráfico, de modo que onde se lê 10 (dez) meses, leia-se 10 (dez) anos. 13. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. arts. 1.022 e ss, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOLHO, EM PARTE, os presentes Embargos de Declaração, apenas para corrigir o erro material, constante do item 9.3.3, para que onde se lê 10 (dez) meses, leia-se 10 (dez) anos, por conseguinte, a r. sentença de ID 205144598, tal como se encontra lançada. 14. PUBLIQUE-SE, INTIME(M)-SE e CUMPRA-SE, como devido." RECIFE, 30 de julho de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau