Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA IGNEZ SOUZA COSTA LIMA, HAYDEE SOUZA COSTA LIMA EXECUTADO(A): ANATANAEL XAVIER DE LUNA, ANALICE MARCIA DE LUNA ANDRADE LIMA, ADIEL FERNANDES DE LUNA, ADNAEL FERNANDES DE LUNA, ANADIEL FERNANDES DE LUNA, ANADITE MARIA DE LUNA, ANATILDE MARILIA DE LUNA MAGALHAES, ANAZILDE MARISE DE LUNA, DIEGO RODRIGUES DE LUNA, FLORISVALDO LUNA SOBRINHO, GRECIA RODRIGUES DE LUNA, GRECIANA RODRIGUES DE LUNA, ILENE FERNANDES SEWNARINE, SIMEI MAUES DE LUNA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0034333-82.2016.8.17.2001
Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação de usucapião (processo nº 0049529-30.2006.8.17.0001), no qual o 4º Registro de Imóveis do Recife apresentou óbice ao registro do imóvel mediante o Ofício nº 7872-3/2017 (ID 211845323), sob o fundamento de que não teria sido identificada a notificação do confinante situado nos fundos, especificamente o imóvel localizado na Rua Ambrósio Machado, nº 523. Diante de tal óbice, este Juízo determinou, por meio do despacho de ID 213046416, a notificação do confrontante conforme requerido pela parte autora. Contudo, a Oficiala de Justiça certificou negativamente o cumprimento do mandado (ID 215347501), consignando expressamente que não localizou o imóvel de nº 523 na Rua Ambrósio Machado, Iputinga, Recife/PE. A certidão consigna que, após diligências nas ruas próximas, a Oficiala encontrou uma pessoa na Rua Pio Genésio Guerra que a conduziu até a Rua Professor Xavier de Brito, nº 675, onde ficaria o imóvel confrontante pelos fundos, local em que funciona a "Oficina Motoração". A certificação é clara ao registrar que não tendo conhecimento de quem seria o proprietário do imóvel confrontante pelos fundos, deixou de citar. A parte exequente, por meio da petição de ID 215665126, requer a citação por edital do proprietário do suposto imóvel confrontante. Ocorre que a questão demanda análise mais acurada dos fatos processuais e da documentação carreada aos autos. A sentença de usucapião proferida nos autos do processo nº 0049529-30.2006.8.17.0001 transitou em julgado, constituindo título executivo judicial apto ao registro imobiliário. A parte autora, na petição de ID 183280075, apresentou esclarecimentos detalhados sobre as confrontações do imóvel, demonstrando mediante fotografias, imagens do Google Maps e documentos de IPTU, Compesa e Neoenergia que existe divergência entre o cadastro municipal (sistema ESIG da Prefeitura do Recife) e a numeração real dos imóveis na localidade. Conforme minuciosamente demonstrado pela parte autora na petição de ID 183280075, o imóvel objeto da usucapião possui o número 368 na Rua Pio Genésio Guerra, mas no mapa da Prefeitura do Recife aparece cadastrado com a numeração 28. A parte autora esclareceu que a casa de nº 368 constante no ofício do cartório corresponde, na realidade, à casa de nº 501, conforme se verifica nas imagens colacionadas aos autos. Mais relevante, a parte autora demonstrou mediante IPTU, conta de água da Compesa e conta de energia elétrica da Neoenergia que o imóvel usucapiendo efetivamente possui o número 368 na Rua Pio Genésio Guerra. No que concerne à alegação do Cartório de Registro de Imóveis sobre a ausência de notificação do imóvel situado na Rua Ambrósio Machado, nº 523, a certidão da Oficiala de Justiça (ID 215347501) é categórica ao atestar que não localizou o imóvel de nº 523 na referida rua, mesmo após diligências nas proximidades. Tal constatação oficial comprova que o referido endereço não existe ou não pode ser localizado, o que afasta a exigência de citação de confrontante inexistente ou não identificável. Ademais, cumpre registrar que a citação dos confrontantes já foi regularmente efetuada durante o trâmite da ação de usucapião originária, tendo sido citados os imóveis de nº 36 e nº 354 da Rua Pio Genésio Guerra, conforme mencionado pela própria parte autora na petição de ID 215665126 e na petição de ID 183280075. A sentença de usucapião proferida no processo nº 0049529-30.2006.8.17.0001 transitou em julgado, constituindo coisa julgada material, e não pode ter sua eficácia obstada indefinidamente por exigência de citação de confrontante cujo imóvel supostamente seria o que faz limite ao fundo com o bem usucapiendo, segundo informações retirada de pesquisa no SISTEMA DE ZONEAMENTO DA PREFEITURA – ESIG, cujo cadastro está comprovadamente equivocado, consoante restou provado pela parte autora. O direito de propriedade reconhecido judicialmente mediante sentença transitada em julgado não pode restar prejudicado por óbice registral fundado em confrontação com imóvel inexistente ou não localizável. O próprio Cartório de Registro de Imóveis, no Ofício nº 7872-3/2017 (ID 211845323), reconheceu que houve erro no cadastramento das confrontações do imóvel objeto da usucapião no sistema de zoneamento da Prefeitura do Recife (ESIG), o que corrobora os esclarecimentos prestados pela parte autora. Diante de tais circunstâncias, impõe-se determinar o registro do imóvel nos termos da sentença transitada em julgado, afastando-se o óbice levantado pelo Oficial de Registro de Imóveis.
Ante o exposto, determino o registro do imóvel objeto da usucapião pelo 4º Registro de Imóveis do Recife nos exatos termos da sentença proferida nos autos do processo nº 0049529-30.2006.8.17.0001, que transitou em julgado, devendo o Oficial de Registro proceder ao registro do imóvel. Determino à parte exequente que providencie todos os documentos requeridos pelo 4º Registro de Imóveis do Recife no Ofício nº 7872-3/2017 (ID 211845323) que ainda não tenham sido apresentados, devendo comparecer pessoalmente ao Cartório munida da presente decisão e da documentação completa para efetivar o registro do bem nos termos da sentença de usucapião transitada em julgado. Nada mais a cumprir, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito