Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO LINDOZO DE MENEZES FILHO EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230514178, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810155 Processo nº 0096379-29.2024.8.17.2001
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO LINDOZO DE MENEZES FILHO EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096379-29.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença no qual se discute a obrigação de fazer consistente no custeio/reembolso de tratamentos fisioterápicos (RPG e Pilates) em favor da parte exequente. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo já estabeleceu, de forma fundamentada, que o parâmetro para o reembolso das referidas terapias deve observar estritamente a Tabela Geral de Auxílio (TGA) da operadora ré, conforme decidido em sede de Embargos de Declaração na fase de conhecimento e ratificado em decisões interlocutórias neste cumprimento de sentença. Restou expressamente consignado que a ré não pode ser compelida a arcar com custos superiores aos praticados com seus profissionais credenciados, sendo afastada a aplicação de tabelas de conselhos de classe (CREFITO). Diante da necessidade de consolidar o montante devido para fins de eventual medida constritiva e assegurar o contraditório, DETERMINO: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada das notas fiscais referentes às sessões efetivamente realizadas e ainda não reembolsadas, acompanhados de demonstrativo de cálculos atualizado. Ressalte-se que os cálculos deverão observar, rigorosamente, os valores unitários por sessão estabelecidos na Tabela TGA apresentada pela executada (ID 190627080 e ID 216278706), sob pena de reconhecimento de excesso de execução. No mesmo prazo, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos de ID 216278705 (e ID 216278706), por meio dos quais a executada discorre sobre o enquadramento dos procedimentos e a aplicação dos valores normativos da TGA. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição de ID 222931206 e seguintes, na qual o exequente alega a persistência do descumprimento e pugna pelo bloqueio judicial de valores via SISBAJUD no montante de R$ 33.050,00. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestações, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando o quadro clínico da parte exequente. Recife, data da certificação digital. Juíza de Direito " RECIFE, 26 de fevereiro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital