Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERIDO: IRAILDES DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 183601032, conforme segue transcrito abaixo: "(...) DECISÃO O feito foi distribuído em 09 de dezembro de 2015 e, até a presente data, não foram localizados bens suficientes da devedora para saldar o débito. Destaco que foram realizadas pesquisas pelas ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário, no entanto, como dito, não se obteve na localização de bens pertencentes ao devedor passiveis de penhora. Registro que foram feitas mais de uma pesquisa de bens. O único valor penhorado sequer corresponde a 1% (um por cento) do O último pleito do credor foi a busca de bens através do sistema INFOJUD, porém, novamente infrutífera. Assim, compreendo que se trata de execução frustrada, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Desse modo, a suspensão do feito é impositiva, diante da ausência de localização de bens penhoráveis pertencentes ao devedor. Sendo certo que o feito deve ser arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso o credor localize bens do devedor passiveis de penhora (art. 921, inciso I, § 1º, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, colacionamos os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou a suspensão da execução, remeteu os autos ao arquivo e condicionou o desarquivamento dos autos, à notícia de bens passíveis de penhora - Irresignação do exequente - Ausência de interesse recursal - Requerimento, na origem, do próprio exequente, de suspensão nos termos do art. 921, inc. III, do CPC - Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer - Preclusão lógica - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246553-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019). EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 921, III do CPC deferido, porém, condicionado o desarquivamento dos autos ao encontro de bens penhoráveis. Pesquisas efetivadas infrutíferas. Execução que se desenvolve no interesse do credor. Nada obsta o desarquivamento dos autos para novas diligências. Atenção ao princípio da efetividade. Precedente. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151587-40.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). Sendo assim, impõe-se a suspensão e arquivamento da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Posto isso, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 1º, “b”, da Portaria Conjunta n. 29, de 24 de outubro de 2019, do Tribunal de Justiça deste Estado, SUSPENDO O FEITO e determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. Sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso reste localizado ativos do executado e o prazo prescricional não tenha sido alcançado. Cumpra-se. Caruaru/PE, 27.09.2024. (...)" CARUARU, 13 de fevereiro de 2025. GUSTAVO HENRIQUE BEZERRA BASTOS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0000425-86.2015.8.17.2480 AUTOR(A): GABRIEL DEDE DE ARAUJO ESPÓLIO -