Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059218-19.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 0059218-19.2023.8.17.2001, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc. EURICO PAIVA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, qualificado nos autos e através de advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., conforme petição inicial lançada aos IDs nº 134176650 e 134179741. Alega o autor, em síntese, ser beneficiário, juntamente com sua esposa e dependente, MARIA JULIETA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, vinculado ao Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco, operado pela primeira ré e administrado pela segunda. Sustenta que a contraprestação mensal atingiu o valor de R$ 7.674,50, ao passo que idêntico produto, nas mesmas condições etárias e de cobertura, é comercializado para novos contratantes pelo importe de R$ 5.498,94. Aponta a ocorrência de discriminação de preços vedada pelo art. 21 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a alegada natureza de falso coletivo do contrato, ante a existência de apenas dois beneficiários. Invoca a boa-fé objetiva e a vedação ao discrímen entre clientes novos e antigos. Ao final, requereu (a) a concessão de tutela de urgência para equiparar a mensalidade ao valor ofertado aos novos contratantes, sob pena de multa diária; (b) a inversão do ônus da prova; (c) no mérito, a confirmação da tutela e a condenação solidária das rés à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior; (d) a condenação em honorários advocatícios. Requereu, ainda, a prioridade de tramitação e os benefícios da gratuidade da justiça. Decisão interlocutória determinando a emenda à petição inicial para adequação do pedido de restituição aos limites do pedido certo e determinado, nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil. Petição de emenda lançada ao ID nº 138838941, por meio da qual o autor adequou o pedido de restituição, delimitando-o ao período compreendido entre a interposição da ação e a emissão do boleto com o valor reduzido. Decisão interlocutória (ID nº 166747951) que indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, consignando que os contratos coletivos por adesão possuem reajustes anuais apenas monitorados, e não fixados, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Determinou-se, na oportunidade, a citação da corré Qualicorp. Devidamente citada, a ré Sul América apresentou contestação (ID nº 144682579), arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil e no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, a alcançar eventuais valores anteriores a 26/05/2020. No mérito, sustenta (i) a legalidade dos reajustes aplicados, decorrentes de variação anual de custos e de sinistralidade, com previsão contratual e em conformidade com a regulamentação da agência reguladora; (ii) a liberdade de pactuação dos reajustes nos planos coletivos, não submetidos aos limites dos planos individuais; (iii) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar restituição; (iv) a impossibilidade de devolução em dobro, ante a ausência de má-fé. Subsidiariamente, pugnou pela realização de perícia técnico-atuarial em fase de liquidação. Requereu, ademais, a veiculação exclusiva das intimações em nome de seu patrono. Réplica (ID nº 144824797), na qual o autor refutou a prejudicial de prescrição, ao argumento de que o contrato vigente data de 2021, e esclareceu, de modo expresso, que não pretende a declaração de nulidade da cláusula de reajuste, tampouco discute o percentual em si, mas tão somente a equiparação de sua mensalidade ao valor praticado para os novos contratantes. O autor interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 0018807-49.2024.8.17.9000, contra o indeferimento da tutela, ao qual a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento, em 22/08/2024, mantendo o entendimento de que os planos coletivos não se submetem aos limites de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais. Por petições incidentais, o autor noticiou a aplicação de novo reajuste, que elevou a contraprestação mensal ao patamar de R$ 12.818,04, reiterando o pedido de tutela, indeferido por decisão que não vislumbrou fato novo apto a alterar o entendimento anterior. Decisão interlocutória (ID nº 241892809) que decretou a revelia da corré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ante o decurso in albis do prazo de contestação, e intimou as partes para a especificação de provas. Decisão interlocutória (ID nº 242982590) que, diante da manifestação das partes pelo desinteresse na produção de novas provas, declarou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para julgamento conforme o estado do processo. É o relatório. DECIDO. In casu, a controvérsia cinge-se a aferir se é juridicamente exigível a equiparação da contraprestação mensal devida pelo autor, beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, ao valor ofertado pela operadora aos novos contratantes, com a consequente restituição das quantias supostamente pagas a maior. De fato, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do Código de Processo Civil prevê que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e da necessidade de sua realização. No caso, as próprias partes declararam desinteresse na produção de novas provas, e a controvérsia, tal como expressamente delimitada na réplica, é de natureza exclusivamente jurídica, circunstância que autoriza o julgamento antecipado do mérito. Assentadas essas premissas, passo ao exame da prejudicial suscitada e, na sequência, do mérito. i. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO A ré Sul América sustenta a prescrição trienal da pretensão de restituição, com fulcro no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil e no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, pretendendo alcançar eventuais valores vertidos antes de 26/05/2020. Quanto ao prazo, a tese encontra respaldo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610), firmou a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Sucede que, no caso concreto, a prejudicial não encontra objeto. Após a emenda à petição inicial, o pedido de restituição foi expressamente delimitado ao período compreendido entre a interposição da ação, em 26/05/2023, e a emissão do boleto com valor reduzido, de modo que não há, no pleito, qualquer parcela vencida em momento anterior ao triênio que precede o ajuizamento. Inexistindo prestação pretérita ao prazo prescricional, não há prescrição a ser pronunciada. Rejeito, pois, a prejudicial. ii. DO REGIME JURÍDICO DOS REAJUSTES NOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS POR ADESÃO Não há controvérsia quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação posta, na esteira da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A proteção consumerista, todavia, não confere ao beneficiário direito ilimitado de revisão tarifária, mas submete a relação ao controle de abusividade, à luz dos parâmetros normativos e regulatórios aplicáveis. Cumpre, então, fixar a premissa central. Os planos de saúde coletivos por adesão sujeitam-se a regime de reajuste distinto daquele dos planos individuais e familiares. Enquanto nestes o percentual máximo de reajuste anual é fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, naqueles os reajustes são livremente pactuados entre operadora e estipulante, cabendo à agência reguladora apenas o monitoramento, e não a fixação, dos índices praticados. Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar a validade de reajustes anuais em contrato coletivo por adesão, consignou o descabimento da limitação dos reajustes aos índices autorizados pela agência reguladora, justamente porque esta não controla o percentual de reajuste dos planos coletivos (REsp 1.729.320/SP). A própria Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da natureza dos contratos coletivos de pequena carteira, esclareceu a lógica econômica subjacente a essa liberdade de pactuação: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PLANO INDIVIDUAL E COLETIVO. CARACTERÍSTICAS HÍBRIDAS. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADE CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. As avenças coletivas com número pequeno de usuários possuem natureza híbrida, pois ostentam valores similares aos planos individuais, já que há reduzida diluição do risco, além de possuírem a exigência do cumprimento de carências e, em contrapartida, estão sujeitos à rescisão unilateral pela operadora e possuem reajustes livremente pactuados, o que lhes possibilita a comercialização no mercado por preços mais baixos e atraentes. 2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. 3. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista. 4. Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1692594 SP 2017/0205743-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) O próprio precedente, invocável em favor do consumidor para fins de reconhecimento da vulnerabilidade, revela que a oferta de preços mais baixos e atraentes a novos contratantes é elemento ínsito à dinâmica concorrencial desses contratos, e não, por si só, prática ilícita. A diferença de preço entre uma contratação antiga, já onerada por sucessivos reajustes anuais, e uma nova proposta comercial, formulada sob condições atuariais e mercadológicas distintas, decorre da própria natureza do produto, não configurando, isoladamente, abusividade. iii. DA INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DO ART. 21 DA RN 195/2009 À PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO O autor alicerça a pretensão de equiparação no art. 21 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que assim dispõe: Art. 21. Não poderá haver distinção quanto ao valor da contraprestação pecuniária entre os beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e os a ele já vinculados, inclusive na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 desta RN. A leitura atenta do dispositivo revela que a vedação opera no plano interno de um mesmo contrato. O comando proíbe que a operadora cobre valores distintos entre os beneficiários que venham a ingressar em determinado contrato coletivo e aqueles que a ele já se encontram vinculados. A norma protege a isonomia intracontratual, e não institui direito de o beneficiário antigo ter sua mensalidade equiparada ao preço de uma nova contratação, materializada em proposta comercial diversa e autônoma. No caso, o autor não demonstra que, dentro de seu próprio contrato, beneficiários recém-incluídos paguem valor inferior ao seu. O que invoca é a comparação entre a sua contraprestação e o preço ofertado em uma nova proposta comercial (simulação de nova contratação), hipótese que escapa por completo ao âmbito de incidência da norma. Não há, pois, subsunção entre o fato e o preceito invocado. Anoto, por dever de exatidão normativa, que a Resolução Normativa nº 195/2009 foi revogada e consolidada pela Resolução Normativa nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, cujo art. 27 reproduz, em idênticos termos, a vedação invocada. A alteração regulamentar não socorre a tese autoral, pois o conteúdo da regra permaneceu inalterado, e o vício de subsunção persiste sob qualquer das redações. iv. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO FALSO COLETIVO E DOS LIMITES DA CONGRUÊNCIA Argumenta o autor, ainda, tratar-se de falso coletivo, ante a existência de apenas dois beneficiários, o que atrairia o tratamento próprio dos planos individuais ou familiares. A tese não prospera, por dupla ordem de razões. De um lado, a doutrina do falso coletivo, tal como admitida excepcionalmente pelo Superior Tribunal de Justiça, dirige-se aos contratos coletivos atípicos firmados como instrumento de mascaramento de uma relação substancialmente individual ou familiar, notadamente mediante a interposição de pessoa jurídica de fachada, inativa ou constituída com o único propósito de viabilizar a contratação. No caso, o vínculo do autor decorre de adesão a contrato coletivo estipulado por entidade de classe real e atuante, o Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco, do qual o demandante é regularmente inscrito. A existência de elegibilidade associativa legítima descaracteriza a hipótese de coletivização fraudulenta, distinguindo o caso dos precedentes em que a tese foi acolhida. De outro lado, e ainda que se cogitasse do enquadramento, o remédio jurídico correspondente ao reconhecimento do falso coletivo não é a equiparação da mensalidade ao preço de uma nova contratação, mas a substituição do reajuste por sinistralidade pelo índice anual autorizado pela agência reguladora para os planos individuais, com eventual apuração técnica do percentual devido. Ocorre que o autor, de modo expresso na réplica, declarou que não pretende a declaração de nulidade da cláusula de reajuste e que não discute o percentual aplicado, circunscrevendo a causa de pedir à equiparação tarifária. Conceder remédio diverso do postulado, e expressamente afastado pela parte, importaria julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vinculam o julgador aos limites em que proposta a demanda. Por fim, a inversão do ônus da prova, ainda que deferida, não socorre a pretensão. A inversão alcança questões de fato sujeitas a demonstração, e não a definição do direito aplicável. Aqui, os fatos relevantes são incontroversos, notadamente os índices de reajuste praticados, ao passo que a improcedência decorre da ausência de amparo normativo para o pedido de equiparação, matéria de direito sobre a qual incide o princípio iura novit curia, insuscetível de inversão probatória. v. DO FATO SUPERVENIENTE E DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Tomo em consideração, de ofício, o fato superveniente noticiado nos autos, consistente em novo reajuste que elevou a contraprestação mensal ao patamar de R$ 12.818,04, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação. Tal majoração, contudo, submete-se ao mesmo regime jurídico já examinado, qual seja, a liberdade de pactuação dos reajustes nos planos coletivos por adesão, e não foi impugnada por vício de nulidade ou por abusividade técnica nos estritos limites da causa de pedir, deliberadamente circunscrita pelo autor à equiparação tarifária. Disso decorre que o reajuste superveniente, tal como os anteriores, não comporta o provimento postulado, sendo igualmente alcançado pela improcedência. Como corolário lógico da rejeição da tese de abusividade e de equiparação, fica prejudicada a pretensão de repetição de indébito, porquanto inexiste valor pago a maior a ser restituído. Pela mesma razão, mostra-se desnecessária a realização da perícia técnico-atuarial requerida subsidiariamente pela ré, ante a ausência de condenação a apurar. Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, abrangendo a improcedência, igualmente, o reajuste superveniente noticiado nos autos, na forma do art. 493 do mesmo diploma. Resta prejudicado o pedido subsidiário de realização de perícia técnico-atuarial, ante a ausência de condenação a ser apurada. Em homenagem aos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré Sul América Companhia de Seguro Saúde, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade de tramitação, por se tratar de parte idosa (art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil), bem como a veiculação exclusiva das intimações em nome do patrono indicado pela ré Sul América (art. 272, §5º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 10 de julho de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0059218-19.2023.8.17.2001