Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA GALERIA SANTO ANTONIO EXECUTADO(A): ALEXANDRE MARTINS DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212352857, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000256-32.2025.8.17.2001 Vistos etc... De início, defiro o pedido formulado pela parte exequente consistente na inclusão de Eleneuza Granja Parente no polo passivo da ação, haja vista a documento acostado no id. 201039271. Prosseguindo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o termo de acordo de Id. 212322606, que passa a ser parte integrante desta decisão, cujo fundamento são os artigos 771, parágrafo único e 487, III, “b”, ambos do Código de Processo Civil. Considerando, por sua vez, que a transação foi celebrada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. A considerar que há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação[1]. Proceda a Diretoria Cível com a inclusão de Eleneuza Granja Parente no polo passivo da ação, conforme requerido na petição de id. 201039255. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se em definitivo. Recife, datado e assinado digitalmente. [1] Enunciado nº 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco: É cabível o arquivamento imediato do processo após sentença que homologa: desistência sem prévia angularização ou com angularização e concordância da parte ré; acordo com ou sem renúncia de prazo recursal; pagamento voluntário com concordância da parte adversa em sede de cumprimento de sentença, pois inseridos nas hipóteses do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. " RECIFE, 12 de agosto de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau