Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: TEREZA MARIA DA SILVA, JOAO DE SALES FERREIRA, LUCIENE DE SOUZA FERREIRA, MINERALLI MINERACAO E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0010290-75.2016.8.17.1130 ESPÓLIO -
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) ajuizada em 2016, com valor originário de R$ 539.710,83, cujo último vencimento ocorreu em 06/04/2018. O processo vem se arrastando há quase 9 (nove) anos, sem que se tenha logrado êxito na localização de bens penhoráveis dos executados ou mesmo na efetiva citação de todos os devedores, a despeito das inúmeras diligências realizadas pelo Juízo e das tentativas do exequente. Analisando detidamente o histórico processual, verifica-se que: a) foram realizadas diversas pesquisas via BACENJUD, RENAJUD e outros sistemas, todas sem êxito na localização de ativos penhoráveis; b) as buscas por bens imóveis junto aos cartórios da localidade dos executados resultaram negativas, conforme documentação juntada pelo exequente; c) a carta precatória expedida para citação da empresa Mineralli através de seu representante legal retornou com cumprimento negativo, não sendo localizada no endereço indicado; d) desde as primeiras tentativas frustradas de penhora, o processo permaneceu sem movimentação efetiva por períodos superiores ao prazo prescricional. A configuração da prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra, 44 da Lei 10.931/2004 e 206, § 3º, VIII, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF. Além do decurso temporal, é necessária a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito executivo. No presente caso, considerando que o último vencimento da obrigação ocorreu em 06/04/2018, o prazo prescricional trienal teve início nesta data, consumando-se em 06/04/2021. É importante destacar que o mero requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." A jurisprudência é pacífica no sentido de que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional: "A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível." (STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR) No caso dos autos, não houve qualquer constrição patrimonial efetiva ou citação válida de todos os executados que fosse apta a interromper o curso da prescrição. As múltiplas tentativas, embora demonstrem boa-fé do exequente, não foram capazes de produzir resultado útil para a execução.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva, considerando o decurso do prazo trienal sem que tenha havido efetiva citação ou constrição patrimonial apta a interrompê-la. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC/2015. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. P.I.C. PETROLINA, 27 de agosto de 2025. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito