Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Sociedade Civil Ítalo-Brasileira - Casa D'ITÁLIA
Embargado: Município do Recife Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DO RECIFE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O art. 1.022 do CPC elenca as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2. O Embargante afirma que não houve fundamentação no Acórdão combatido e que o referido julgado é contraditório quando cita o dispositivo para justificar a suspensão da execução e do prazo prescricional, sem que estivessem presentes os requisitos para tanto (não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis), e que a parte executada estava presente na demanda (citação efetiva) e não ocorreu penhora infrutífera, para que fosse exercido o art. 40 da LEF. Além disso, diz que o processo deve ser impulsionado pelas partes, salvo exceções conforme prevê o Art. 2º do CPC e que a tese 568 do STJ, já firmou entendimento que o mero peticionamento não interrompe o curso da prescrição intercorrente, ou seja, o que ocorreu de fato, foi o abandono da causa pelo exequente por mais de 9 (nove) anos, dando causa a prescrição intercorrente. 3. Entretanto, a matéria tratada é unicamente de direito e todos os elementos necessários ao deslinde da questão posta em análise foram colacionados aos autos. 4. O julgado dispôs que houve requerimento da Fazenda Municipal, dentro do prazo prescricional, pelo regular prosseguimento do feito até a satisfação plena do débito, tendo em vista a citação do executado, bem como de penhora de bens do executado, mas, referido pedido não foi, sequer, apreciado. 5. Contudo, o processo tramitou de 2013 a 2024 (data da sentença), tendo havido a citação do devedor em 2014. No entanto, com se viu, o feito ficou paralisado não por inércia da Fazenda Pública, e sim pela morosidade do Poder Judiciário. 6. Ademais, para que seja decretada a prescrição intercorrente, deve ser respeitado o rito previsto no art. 40 da LEF, o qual não foi observado pelo Juiz sentenciante. 7. Como se vê, não há vício a ser sanado, mas, sim, mero inconformismo do Embargante com o julgado, revelando a intenção de ver reapreciado o pleito já debatido neste Órgão fracionário. 8. Importante mencionar, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que formula um verdadeiro questionário. Precedente: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024. 10. Consigne-se que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 11. Embargos de Declaração rejeitados. 12. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação nº 0002784-59.2013.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº. 0002784-59.2013.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 04