Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL POSTERIOR À LEI Nº 9.656/98. PELA ANS. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). TEMAS 952 E 1.016 DO STJ. PERCENTUAL DE 67,57%. PERÍCIA ATUARIAL QUE CONSTATA A ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em três anos (art. 206, §3º, IV, do CC). Entendimento consolidado em sede de Recurso Especial 1360969/RS (representativo da controvérsia). – Em consonância com a recente redação do art. 1º, da Lei nº 9.656/1998, dada pela Lei nº 14.454/2022, é obrigatória a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a atuação de todas as pessoas jurídicas de direito privado que operem planos de assistência à saúde, incluindo as entidades de autogestão. - Superação da restrição estabelecida na parte final da Súmula 608 do STJ. - Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade da Lei nº 8.078/1990, o fato de ser entidade de autogestão não exime a operadora de responder perante seus usuários em conformidade com a boa-fé objetiva, nos moldes gerais estampados na Carta Magna de 1988 e sancionados no art. 422 do Código Civil. - Nos contratos individuais de plano de saúde, firmados sob a égide da Lei nº 9.656/1998, o reajuste por faixa etária deve seguir os parâmetros do art. 3º da RN 563/2022 e dos Tema 952 e 1.016 do STJ. - Tese fixada no Tema 952 do STJ: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) - “Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas” (ibidem). - Tese fixada no Tema 1.016 do STJ: “A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias” (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022). - No caso concreto, todavia, a perícia atuarial empreendida constatou que “a abusividade pode ser confirmada ao passo que, comparativamente com dados do setor, o reajuste de 67,57% supera a média do setor ainda somada a 1 desvio padrão e, ainda, com base na análise quanto à RN n°563 da ANS, relativamente à regra de a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poder ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas”. - O expert ainda assentou que “a título de correção dos valores cobrados, sugere-se a substituição do percentual de 67,57% pelo de 46,00%, respeitando a média do mercado e sanando a abusividade”. - Afastada a configuração da má-fé no caso concreto, ante a plausibilidade da discussão jurídica, resulta de rigor que a devolução do indébito se dê de forma simples, respeitada a prescrição trienal. - Pedidos declaratório e repetitório que se julgam parcialmente procedentes.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0050539-06.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOSEFA MARIA MONTEIRO RODRIGUES Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por Josefa Maria Monteiro Rodrigues em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, ambas devidamente qualificadas e representadas nos autos. Afirma a autora que mantém contrato familiar com o plano de saúde da demandada desde 2014, e que até janeiro de 2015 pagava uma mensalidade no valor de R$ 952,70. No entanto, ao completar 59 anos, em fevereiro de 2015, a mensalidade foi reajustada para R$ 1.596,42, representando um acréscimo de 67,57%. Sustenta que tal reajuste ultrapassa os limites permitidos pela Resolução Normativa n.º 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece que a última faixa etária não pode ter um reajuste superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa etária não pode superar a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. Alega que, ao longo dos anos, vem pagando valores indevidos em razão do percentual abusivo aplicado pela operadora do plano de saúde, o que compromete sua renda e a coloca em situação de vulnerabilidade, especialmente por se tratar de idosa aposentada, cuja subsistência depende exclusivamente de sua aposentadoria. Argumenta que os aumentos sucessivos inviabilizam sua permanência no plano e representam prática abusiva por parte da ré, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Aduz que os reajustes por mudança de faixa etária devem observar critérios de razoabilidade, respeitando os limites estabelecidos pela ANS e pela legislação consumerista. Invoca o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.568.244/RJ, no qual restou firmada a tese de que os aumentos por faixa etária em planos de saúde devem ser claramente previstos no contrato e compatíveis com os limites impostos pela regulamentação da ANS e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob pena de nulidade.
Diante do exposto, requer: A concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança dos valores reajustados com base na mudança de faixa etária, reduzindo a mensalidade ao valor correto, conforme os limites impostos pela ANS, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A declaração de ilegalidade do aumento por faixa etária no percentual de 67,57%, aplicando-se em substituição o reajuste de 16,5% preconizado pela agência setorial para os contratos individuais ou familiares. A condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, desde fevereiro de 2015, com incidência de correção monetária e juros de mora. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a operadora do plano de saúde comprove a legalidade dos reajustes aplicados. A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, além das custas processuais. Despacho de ID nº 36859640 deferindo a gratuidade da Justiça e determinando unicamente a citação. Regularmente citada, a ré, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, apresenta contestação (ID nº 38901132) na qual sustenta a legalidade do reajuste aplicado e impugna as alegações da autora. Afirma que a CASSI é uma entidade de autogestão, sem fins lucrativos, destinada exclusivamente aos funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil e seus dependentes, operando sob um modelo que não se submete às mesmas regras aplicáveis às operadoras de planos de saúde comerciais. Inicialmente, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto, argumentando que, por se tratar de plano de autogestão, inexiste relação de consumo entre as partes. Para embasar tal tese, invoca a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o CDC não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, afastando, assim, qualquer alegação de prática abusiva com base na legislação consumerista. No mérito, a ré defende que o reajuste aplicado está em conformidade com a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que prevê a possibilidade de alteração dos valores das mensalidades conforme a evolução da idade do beneficiário. Sustenta que o critério adotado no contrato respeita os limites estabelecidos pela regulamentação, notadamente os seguintes parâmetros: Previsão expressa do reajuste no contrato, com detalhamento das faixas etárias e percentuais aplicáveis. Observância da norma da ANS que limita o valor da última faixa etária a seis vezes o valor da primeira faixa. Cálculo atuarial compatível com a distribuição dos riscos assistenciais, garantindo o equilíbrio financeiro do plano. Alega que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa etária não ultrapassa a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, o que demonstra o atendimento às exigências da ANS. Argumenta que a fórmula de cálculo utilizada pela autora para contestar os valores do reajuste não possui fundamentação técnica e que, ao contrário do que afirma a demandante, o percentual aplicado é compatível com os critérios atuariais e regulatórios vigentes. A CASSI defende que o reajuste por faixa etária é um mecanismo necessário para garantir o equilíbrio financeiro do plano de saúde, visto que, com o avanço da idade, há um aumento expressivo da sinistralidade dos beneficiários, o que justifica a necessidade de ajustes nos valores das mensalidades. Argumenta que a solidariedade entre os participantes do plano impede que o sistema seja onerado excessivamente para determinados grupos, garantindo a continuidade da prestação dos serviços médicos-hospitalares a todos os beneficiários. A ré impugna, ainda, o pedido de restituição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, alegando que não houve cobrança indevida, mas sim cumprimento regular do contrato e da legislação aplicável. Defende que a repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente se aplica em casos de cobrança indevida realizada de má-fé, o que não se verifica no presente caso. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação da legalidade do reajuste aplicado e a manutenção da validade das cláusulas contratuais com pelo afastamento do pedido de restituição em dobro dos valores pagos, limitando eventual devolução à forma simples, caso reste reconhecida alguma irregularidade. A parte autora apresentou réplica de ID nº 41072513 rebatendo as teses de defesa e reiterando os argumentos e pleitos atriais. Seguiu-se despacho de ID nº 41124653 indagando os contendores sobre interesse na autocomposição ou na dilação probatória. Em resposta, a parte ré (ID nº 42102932) e o autor (ID nº 42299330) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Razões finais apresentadas pela demandada no ID nº 45217195 e da parte autora no ID nº 45920337. Sentença de procedência proferida no ID nº 47449796, afastando o reajuste impugnado e determinando a substituição pelo índice outorgado pela ANS no mesmo período, com repetição do indébito. Em sede de apelação, foi exarado Acórdão julgando pela anulação da sentença, determinando a apuração de eventual abusividade por meio de perícia atuarial, conforme art. 3º da RN 63/2003 da ANS (atualmente art. 3º da RN 563/2022) e Tema 1.016 do STJ. Com a baixa dos autos, este Juízo exarou nova decisão sob ID nº 145926032 deferindo a tutela da urgência para afastar o reajuste aplicado em decorrência do completar de 59 anos da parte autora. A operadora CASSI peticionou no ID nº 149026259 reiterando os argumentos defensivos, dada a conformidade do reajuste com as normatizações aplicáveis. Por meio da decisão de ID nº 152386829 foi designada perícia atuarial. Após tramitação bizantina dos fólios, o expert acostou laudo pericial sob ID nº 186401629 concluindo que “a abusividade pode ser confirmada ao passo que, comparativamente com dados do setor, o reajuste de 67,57% supera a média do setor ainda somada a 1 desvio padrão e, ainda, com base na análise quanto à RN n°563 da ANS, relativamente à regra de a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poder ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. A título de correção dos valores cobrados, sugere-se a substituição do percentual de 67,57% pelo de 46,00%, respeitando a média do mercado e sanando a abusividade”. Sobre as conclusões do atuário, manifestou a OPS ré no ID nº 189388944, rebatendo as ilações periciais, e a parte promovente no ID nº 189663991 anuindo com o reconhecimento da abusividade e com a sugestão de substituição do percentual de reajuste. Houve alegações finais reiterativas apenas da operadora no ID nº 192744795. Nestes termos, voltaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cuido de logo assentar que, em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional para a pretensão repetitória é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Não é outro o entendimento recentemente pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo. Transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) Ocorre que tal prescrição atinge apenas a pretensão condenatória/repetitória. No mesmo repetitivo ficou reconhecido que “nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa”, ressaltando que apenas “sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável” (REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) A Corte Estadual comunga do mesmo pensar. Vide: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTES. AUSÊNCIA DE DADOS SOBRE OS REAJUSTES OCORRIDOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A prescrição incide apenas no que diz respeito ao pedido de devolução dos valores, encontrando-se prescritos, tão somente, aqueles valores pagos a maior há mais de três anos do ingresso desta ação. A revisão das cláusulas contratuais possui natureza declaratória e, portanto, é imprescritível, mesmo quando acarreta repercussão financeira. Rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição anual, para decretar a prescrição apenas de eventual pretensão de ressarcimento quanto ao reajuste ocorrido em 2010. (...) (TJPE, Apelação Cível 517836-10020140-82.2015.8.17.0001, Rel. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2019, DJe 28/11/2019) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022, DO NCPC - OMISSÃO VERIFICADA - REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PRESCREVE, POR TRATAR-SE DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - DECISÃO UNÂNIME.1. Não tem os aclaratórios a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. Constatada a omissão, no caso dos embargos interpostos, dá-se acolhimento aos embargos declaratórios, a fim de se complementar o acórdão. 3. Embargos de declaração acolhidos. Decisão unânime. (TJPE, Embargos de Declaração Cível 470225-60072634-55.2014.8.17.0001, Rel. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2021, DJe 23/07/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃI DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE CLÁUSULA. DIREITO POTESTATIVO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL ATUALMENTE INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA - 60 (SESSENTA) ANOS - NO PERCENTUAL DE 67% (SESSENTA E SETE POR CENTO). CONTRATO FIRMADO EM 31.10.2003, APÓS A LEI N. 9.656/98, DURANTE A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONSU N. 06/98 E ANTES DA RN ANS 63/2003. RECURSO REPETITIVO N. 1.568.244/RJ. ADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS, INFRALEGAIS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE O TEMA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE ADESÃO NÃO FOI ENTREGUE NO MOMENTO DA ASSINATURA. APRESENTAÇÃO DE RECIBO PELO PLANO DE SAÚDE, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELA CONSUMIDORA. RECURSO DESPROVIDO.1. A declaração de nulidade configura direito potestativo da parte requerente, o qual, por sua natureza, deveria ser temporalmente limitado não por prazo prescricional, mas sim decadencial. Nesse passo, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil não preveem prazo decadencial - seja genérico ou específico - para a declaração de nulidade de cláusula contratual, conclusão da qual se retira a afirmação de que o exercício desse direito pode ser exercido a qualquer tempo. Precedente deste Colegiado. (...) (Agravo Interno Cível 450957-70117898-66.2012.8.17.0001, Rel. Roberto da Silva Maia, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2017, DJe 15/06/2017) Posto isso, suscito em parte a tese de prescrição trienal, jungindo-a ao pedido de repetição de indébito configurado antes de outubro de 2015, nos termos do art. 487, II, CPC, sem prejuízo da revisibilidade do reajuste por deslocamento de faixa etária (59 anos) imposto em janeiro de 2015 sobre o contrato vigente. Inexistindo outras questões prévias pendentes de apreciação, adentro de pronto ao meritum causae. Neste viés, é de se ressaltar que o dever de assistência à saúde dos cidadãos surge como uma das formas de garantia do direito à vida localizado no caput do art. 5º da CF, caracterizando-se, pois, como cláusula pétrea, de modo a impedir que o legislador, assim como o administrador, criem situações que impliquem no esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional. Para além da estreita relação com o direito à vida, o direito à assistência à saúde possui intrínseca relação com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual, conclui-se, qualquer previsão legal, bem como quaisquer atitudes tomadas pelo Poder Público que provoquem o esvaziamento do direito à vida trará, como corolário, o desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois são dois vetores considerados igualmente fundamentais pela Constituição. Em nosso País, o direito à existência digna é refletido, entre outros aspectos, pela obrigação atribuída a quem quer que seja (Estado, operadoras de planos de saúde suplementar etc.) de realizar ações integradas destinadas a assegurar a prestação dos direitos inerentes à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas, nesse contexto, ações que garantam acesso universal igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim é que qualquer omissão no papel de garantidor desse direito abrirá ensejo para a propositura de medidas judiciais, não somente naquelas situações em que ele não garantir o direito à saúde, mas também quando o assegurar de forma ineficiente. A Constituição Federal assim prescreve: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ainda neste viés, cristalino que o caso sub judice versa sobre uma relação de consumo, de trato sucessivo, devendo ser observado o Código de Defesa do Consumidor. Não é outro o teor da Súmula 608 do STJ. Não se pode negar que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1285483/PB, modificou o entendimento quanto à aplicabilidade do CDC para as entidades de autogestão, tal como a CASI. Por ocasião do referido julgamento, levou-se em consideração o fato de estas instituições não desempenharem, EM TESE, atividade no mercado de consumo, com finalidade de obtenção de lucro, razão pela qual não atuariam perante o público em geral, mas para um número restrito de segurados. Daí que, excepcionando o conteúdo da anterior Súmula 469 do mesmo Pretório, este entendimento acabou por ser solidificado na equivocada Súmula 608 da Corte de Uniformização Infraconstitucional, in litteris: Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ocorre que, neste tocante, o fato de ser entidade de autogestão já não eximiria a CASSI de responder perante seus usuários em conformidade com a boa-fé objetiva, nos moldes gerais estampados na Carta Magna de 1988 e sancionados no art. 422 do Código Civil. Para além disso, a recente alteração promovida pela Lei nº 14.454/2022, deixa claro que o entendimento da Corte de Uniformização Infraconstuticional esboçado na mencionada Súmula 608 encontra-se SUPERADO, haja vista a obrigatória incidência do Código de Defesa do Consumidor para todas as pessoas jurídicas de direito privado que operem planos de assistência à saúde. Se não, vide: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (...) II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; Neste cenário, constitui fundamento basilar da legislação consumerista a defesa do direito maior à vida e à saúde, bem como a nulidade das cláusulas consideradas iníquas e abusivas, consoante art. 6º, I, art. 39, V, art. 51, IV, CDC. O código mencionado dispõe que as cláusulas restritivas de direitos devem estar redigidas de maneira destacada (art. 54, §3º, CDC), possibilitando assim a fácil percepção da parte contratante que, por se tratar de simples aderente e ostentar posição econômica induvidosamente inferior, qualifica-se como hipossuficiente. Pois bem. Como cediço, a CASSI é operadora de saúde na modalidade de autogestão (instituição sem fins lucrativos que administra a assistência à saúde de seus beneficiários, reduzindo gastos decorrentes de intermediação das empresas de plano de saúde do mercado), com adesão limitada aos funcionários da ativa, ex-funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil e seus parentes até o 4º grau, funcionando sob o princípio de mutualismo e solidariedade. Neste sentido, os participantes contribuem mensalmente para um fundo comum usado para arcar com os custos da assistência prestada a todos, quando necessitarem e de acordo com as regras do Plano. Assim, a ré atua no mercado da saúde suplementar sem objetivo de lucro, motivo pelo qual costuma oferecer produtos com preços notoriamente abaixo daqueles praticados no mercado, especialmente se consideradas as faixas etárias mais avançadas. Tais peculiaridades, próprias de quase todas as entidades de autogestão, impõem uma distinção entre essas associações e as sociedades empresárias que ordinariamente operam no mercado de planos de saúde, com atuação eminentemente voltada ao lucro, ainda que em detrimento dos interesses dos segurados. Decerto, o fato de os consumidores serem associados de plano administrado sob a forma de autogestão não lhes retira a vulnerabilidade que atrai a proteção da legislação consumerista, em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, como já assentado linhas acima. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé objetiva dos contratantes e o equilíbrio econômico-contratual. A pretensão inaugural, como se vê, é de desconstituição do reajuste implementado pela suplicada, tendo em vista o aumento por deslocamento etário, imposto pela ré sob a assertiva de equilíbrio técnico e financeiro. Tratando-se de reajustes de mensalidades, mesmo que decorrentes de reestruturação da forma de custeio, poderão caracterizar-se como nulas de pleno direito (art. 51, IV, do CDC) as estipulações pertinentes a esses aumentos, quando, no caso concreto, forem abusivas ou incompatíveis com o princípio da boa-fé, seja por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada, seja por surpreendê-lo com alterações abruptas e excessivas, que desfaçam o equilíbrio econômico-financeiro do negócio e violem o princípio da continuidade contratual. No feito em apreciação, a Resolução Normativa 63/2003 da ANS (atual RN 485/2022), cuja previsão contratual se encontra na Cláusula 24, cuja imposição unilateral do mecanismo de aumento é equívocado, valendo-se de critérios ilídimos, posto que contrários à norma do art. 51, CDC, de modo que não merece ter aplicabilidade, por se mostrar abusiva. Seguindo neste rumo de pensamento, nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. De início, merece ser dito que os direitos do segurado em contrato individual ou familiar de assistência à saúde são praticamente idênticos àqueles decorrentes da contratação coletiva, resumindo-se no direito que ele tem de exigir o cumprimento das normas e condições pactuadas. Por outro diapasão, é indispensável que na estipulação de fórmulas de reajuste das mensalidades do seguro os índices, os percentuais, os cálculos ou as fórmulas através das quais se pretenda alcançar o aumento da mensalidade apareçam claramente definidos no contrato e possibilitem ao contratante – de modo inequívoco – a prévia e exata compreensão dos valores utilizados como parâmetro para fixação do reajuste, mormente a fim de que seja definido o motivo de tal percentual. Em assim não sendo, é intuitivo que a pactuação da majoração por deslocamento de faixa desaguará em abusividade, pois permite que a seguradora concentre o poder de definir a variação do valor da mensalidade – o que infringe o art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor. Além da previsão no art. 15 da Lei nº 9.656/1998, cumpre ainda assentar que a Corte Superior de Justiça julgou o Tema 952 da seguinte forma, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Destaco ainda que o Tema 1.016 do mesmo STJ esclarece que “a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias” (REsp n. 1.715.798/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.) No caso concreto, o plano individual da parte autora (condições gerais acostadas ao ID nº 38901141) apresenta a seguinte tabela de reajuste: CLÁUSULA 24. (...) Parágrafo 1º - Para efeito de classificação, as faixas etárias e as variações percentuais de valores de mensalidades entre elas são as seguintes: a) 0 (zero) a 18 (dezoito) anos de idade; b) 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos de idade, 2,34%; c) 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos de idade, 5,71%; d) 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos de idade, 31,37%; e) 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos de idade, 6,75%; f) 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos de idade, 12,47%; g) 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos de idade, 43,55%; h) 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos de idade, 14,42%; i) 54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos de idade, 27,72%; e j) 59 (cinquenta e nove) anos de idade ou mais, 67,57%. Percebe-se, portanto, que existe expressa previsão contratual de dez faixas etárias, com os respectivos percentuais de reajuste por deslocamento. No caso da autora, o percentual aplicado em janeiro de 2015 foi de 67,57%, porque nesta data atingiu a idade de 59 anos. Considerando que o contrato foi celebrado em 2014 – após, portanto, 1º.01.2004, o art. 3º da incidente Resolução Normativa 63/2003 da ANS, por seu modo, assim disciplina: Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. Não se pode negar que a perícia atuarial de ID nº 186401629 constatou que a variação cumulada entre a sétima e a décima faixas (2,4488), em efetivo, não é superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (2,4494). Ocorre que o mesmo exame técnico apurou que: a) “Conforme apura-se da tabela acima, a média de mercado calculada pelo referido painel ficou em 46,0%.” e b) “Não há nenhum indício nos autos do processo que indiquem uma justificativa técnica atuarialmente justificável para a escolha dos percentuais aplicados” Neste contexto, confluiu que “por fim, analisados os reajustes por faixa etária, conclui-se pela abusividade. A abusividade pode ser confirmada ao passo que, comparativamente com dados do setor, o reajuste de 67,57% supera a média do setor ainda somada a 1 desvio padrão e, ainda,, com base na análise quanto à RN n°563 da ANS, relativamente à regra de a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poder ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas”. Por fim, assentou que “a título de correção dos valores cobrados, sugere-se a substituição do percentual de 67,57% pelo de 46,00%, respeitando a média do mercado e sanando a abusividade” Denota-se, portanto, que o caso concreto encerra abusividade flagrante, sendo de rigor a substituição do índice pela média de mercado indicada pelo expert. Em efeito, o aumento empreendido pela demandada não se coaduna com os ditames da legislação consumerista, notadamente pela forma unilateral em que foi lançado, ferindo expectativas legítimas do consumidor enquanto segurado. O Código de Defesa do Consumidor rechaça a prática de alteração unilateral do contrato, orientando no sentido de que qualquer revisão que se faça necessária deve se dar como resultado de processo por intermédio do qual ocorram tratativas bilaterais, envolvendo e garantindo interesse das partes da relação jurídica de consumo. Em efeito, é abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste desmedido na mensalidade do plano de saúde calcada na mudança da faixa etária para 59 anos. Por outra banda, não vislumbro condição de guarida ao pedido de restituição em dobro das parcelas adiantadas. Neste diapasão, registre-se o art. 42, CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Volvendo então o foco de pensar para a pretensão esboçada pela promovente, tenho por imperativo registrar que, em tese exegética, realmente se achariam configurados os requisitos insculpidos no art. 940, CC, c/c art. 42, par. único, CDC, no referente à restituição em dobro de indébito perseguido. Todavia, ao sobrepassar essa realidade, é bem certo que a jurisprudência já firmou a convicção de que não merece acolhida o pedido de devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente a promovente, nos termos do art. 940 do Código Civil, diante do que dispõe a Súmula 159 do STF, que condiciona a aplicação do dispositivo à demonstração inequívoca de má-fé da parte autora, inocorrente na espécie, haja vista que se trata de discussão juridicamente plausível. À vista do exposto, e do mais que dos autos consta, com amparo nos Temas 952 e 1.016, STJ, c/c art. 51, IV e X, CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos atriais, para, em conformidade com os termos deste decisum: a) Declarar nulo, por abusividade, para todos os jurídicos e legais efeitos, o percentual de reajuste por deslocamento de faixa etária aplicado quando aos 59 anos da parte autora (67,57%), determinando sua substituição, no caso concreto, pelo percentual médio de mercado apurado em sede de perícia atuarial de 46%, com impacto desde a incidência até a presente data e para o futuro, confirmando assim em termos a decisão que deferiu a tutela da urgência, sem prejuízo dos reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar; b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de repetição na forma simples, a diferença dos valores indevidamente cobrados e pagos desde o vergastado reajuste, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada adiantamento e, após a citação, pela Taxa SELIC cheia (que já engloba juros e correção monetária, observada a prescrição trienal. Ressalto que o item “a” desde dispositivo ostentará eficácia prospectiva a partir desde julgamento, devendo a operadora demandada proceder ao recálculo das mensalidades vencidas após quinze (15) dias da intimação, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por boleto em desconformidade com esta determinação, remetendo, no entanto, a cobrança e/ou compensação de valores atrasados para após a perfectibilização da res judicata. Na oportunidade, resolvo o feito por sentença, com adentramento nuclear, forte no art. 487, I, CPC/2015, condenando a ré/sucumbente ao ônus das custas processuais adiantadas, honorários periciais e honorários advocatícios que ora arbitro à base de dez por cento (10%) sobre o valor do proveito econômico obtido, firmado no art. 85, §2º, CPC, já dimensionados o resultado e o alcance deste deslinde. Nada sendo requerido após a coisa julgada, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma