Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FUNAPE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EMBARGADO(A): VERA LUCIA DE SIQUEIRA OLIVEIRA, MARIA JOSE DIAS MARQUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) PARTES intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228105034, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0001501-79.2016.8.17.0001
Vistos, etc. ID 117412781, sentença proferida pelo juízo a quo, julgando procedente em parte os Embargos à Execução. ID 117412891, Embargos de Declaração julgados improcedentes. ID 117412912, Acórdão deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela FUNAPE. ID 117412941, Acórdão acolheu os aclaratórios interpostos por Vera Lúcia Siqueira Oliveira e acolheu parcialmente os aclaratórios da FUNAPE. Com o retorno dos autos, foi determinada a realização de conta pela Contadoria Judicial, que apresentou planilha de ID 117412952 a 117412954. Ausência de impugnação pela FUNAPE. A parte exequente, inicialmente, discordou dos cálculos (ID 125120984). Após, por meio da petição de ID 151232111, informa a desistência da impugnação e pugna pela homologação dos cálculos. Decisão sob o ID 164421734 homologando o valor de R$ 1.158.849,00. Posteriormente, as partes apontaram a existência de erro material nos cálculos que embasaram a referida decisão, uma vez que não houve o abatimento dos valores incontroversos já pagos por meio de precatório anterior (IDs 195519133 e 207801909). Diante disso, este Juízo determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para a retificação da conta (ID 216067335). A Central Remota de Contadoria apresentou novos cálculos sob o ID 218643465. Intimadas sobre o referido cálculo, a parte exequente peticionou sob o ID 221210385 expressando sua concordância com os novos valores apresentados pela Contadoria e requerendo a retenção dos honorários contratuais de 20%. O Estado de Pernambuco, por sua vez, informou não ter oposição aos cálculos (ID 220963350). Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Esclareço que os autos não foram remetidos ao Ministério Público para ofertar parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo, como fiscal da Ordem Jurídica, é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente esse interesse nessa fase processual, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial. Destaque-se que já houve a inscrição em Precatório da parte incontroversa, ID 117412748. Diante da constatação de erro material no cálculo anterior, que gerou excesso de execução por falta de abatimento de valores já pagos, a revisão da decisão homologatória é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa. Assim, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 164421734. Em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, verifico que não houve qualquer impugnação das partes, razão pela qual entendo como correta a conta elaborada pelo Contador do Juízo. Ressalte-se que o direito exclusivamente patrimonial é inteiramente disponível pelos litigantes, posto que a disponibilidade da demanda executiva é um dos princípios basilares do processo de execução, nos termos do art. 775 do CPC. Sendo assim, entendo como correta a conta elaborada pela Contadoria do Juízo. Dito isso, e com base nos argumentos acima delineados, HOMOLOGO, por sentença, o VALOR CONTROVERSO execução no valor de R$ 500.894,03 (quinhentos mil oitocentos e noventa e quatro reais e três centavos), sendo a quantia de R$ 226.873,68 em favor de VERA LUCIA DE SIQUEIRA OLIVEIRA, a quantia de R$ 188.755,98 em favor de MARIA JOSE DIAS MARQUES e a quantia de R$ 85.264,37 a título de honorários advocatícios, cuja data-base é agosto/2015, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. Sem custas, tendo em vista o instituto da confusão patrimonial, uma vez que a embargante é integrante da administração indireta do Estado de Pernambuco. Considerando que o valor homologado será supera 200 (duzentos salários mínimos), condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação limitado a 200 (duzentos salários mínimos), naquilo que exceder, aplico o percentual de 8% (oito) por cento da condenação, nos exatos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, incisos I e II e § 5º do CPC. Após o trânsito em julgado e a devida certificação nos autos, deverá a Diretoria elaborar os precatórios complementares, fazendo constar retenção de 20% (vinte por cento) sobre os créditos das exequentes em favor do Advogado PETRÔNIO MONTEIRO DE MENEZES, OAB/PE nº 14.454, conforme contratos de ID 221210398 e 221210400, e, em seguida, intimar as partes para que tomem conhecimento para, querendo, impugnar, em 05 (cinco) dias. Ausente impugnação, encaminhem-se as requisições à autoridade responsável pelo pagamento. O Precatório será requisitado pelo sistema SERPREC. Intime-se o Estado de Pernambuco para, em 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução relativa aos honorários da fase de conhecimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 21 de janeiro de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 26 de janeiro de 2026. ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho