Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): M. M. COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, RISOLENE MARIA DE OLIVEIRA, JOSEILDO JOSE DE AGUIAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO EFETUA O PREPARO DAS DESPESAS DE EXPEDIÇÃO. INÉRCIA QUE INVIABILIZA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0108327-65.2024.8.17.2001 Vistos etc... BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. promove a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de M. M. COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, RISOLENE MARIA DE OLIVEIRA e JOSEILDO JOSE DE AGUIAR, alegando os fatos constitutivos de seu direito, na forma da legislação pertinente. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos, tendo sido pagas as custas processuais e a taxa judiciária iniciais. Após exarado despacho inicial, a parte autora foi intimada para recolher as custas da expedição do mandado de citação, na forma do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022. BANCO SANTANDER, no entanto, quedou-se silente, deixando de cumprir pressuposto processual (ID nº 194938559) Nestes termos, voltam-me os autos conclusos. Relatados, PRONUNCIO-ME. Impende destacar que o art. 240, § 2º, do CPC/2015, além de esclarecer que o ônus de promover a citação do réu, fato esse que inclui o preparo do ato, é da parte autora, torna, ainda, inequívoco possuir esta o prazo de 10 (dez) dias para cumprir dita diligência, contados do despacho que o ordenar, o que não foi cumprido pela empresa demandante. Ademais, para o ingresso da Ação Judicial, faz-se necessária a apresentação pela parte autora dos dados necessários ao impulso da lide, inclusive o recolhimento das custa e taxas devidas, para que seja alcançada a prestação da tutela jurisdicional, não sendo pertinente suspender o feito ou requerer seu arquivamento, pois esses atos não trariam nenhuma consequência efetiva. Vale destacar que, em casos que tais, a extinção do feito não está na dependência de que se intime pessoalmente o autor, que há longo tempo dormita no seio dos fólios, para que promova as diligências imprescindíveis para a triangulação do feito, consoante exigência do invocado art. 485, §1º, CPC/2015. Não é outra a consolidação da Súmula 170, TJPE: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015" Ante tudo que restou exposto, com base no art. 485, IV, CPC, julgo EXTINTO o presente processo, por sentença sem apreciação de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Custas processuais já satisfeitas. Sem condenação em honorários. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma