Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ETC EXECUTIVE TRADE CENTER CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO(A): FCABRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA SENTENÇA CONJUNTA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NPU 0073942-91.2024.8.17.2001) E EMBARGOS À EXECUÇÃO (NPU 0087479-57.2024.8.17.2001)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0073942-91.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID nº 200069662, proferida nos autos dos Embargos à Execução manejados por FCABRAL Farmácia de Manipulação LTDA – Plus Derme contra ETC – Executive Trade Center Construções e Incorporações LTDA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0073942-91.2024.8.17.2001 e dos Embargos à execução 0087479-57.2024.8.17.2001. A executada alega erro material na sentença, que indicou equivocadamente que o valor do alegado “excesso de execução” superaria R$ 56.000,00, quando o valor total executado foi de R$ 23.943,03. Requer correção do julgado para constar a quantia exata dos valores pagos e o reconhecimento de que não houve excesso. A exequente, por sua vez, aponta omissão quanto ao pedido de levantamento de valores depositados judicialmente e obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença. Defende que o pagamento da obrigação ocorreu apenas após a citação, razão pela qual não se poderia reconhecer qualquer excesso de execução. Os contendores bateram-se reciprocamente, reafirmando seus pontos de vista. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 1. Embargos da Executada (FCABRAL) Assiste razão parcial à embargante. De fato, há erro material na sentença ao afirmar que o valor do alegado “excesso de execução” “aparentemente supera os R$ 56.000,00”, dado que o valor da execução era de R$ 23.943,03, e os comprovantes de pagamento constantes dos autos totalizam R$ 15.604,21. Contudo, é imperioso afirmar expressamente que não houve excesso de execução. O ajuizamento da execução se deu com base em inadimplemento incontroverso, e os pagamentos realizados pela parte executada se deram após a propositura da demanda. Trata-se, portanto, de pagamento tardio, o que não invalida a exigibilidade do crédito, tampouco caracteriza excesso. Assim, acolhem-se os embargos exclusivamente para corrigir o erro material, sem qualquer reconhecimento de sucumbência em favor da parte executada. 2. Embargos da Exequente (ETC) Os embargos da exequente merecem acolhimento parcial. De fato, houve omissão quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente pela executada (conforme IDs nº 181012702 e 192978232), valores incontroversos e já disponíveis nos autos, cujo levantamento deve ser autorizado. Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, esclarece-se que: A parte executada foi integralmente sucumbente nos embargos à execução, tendo apenas quitado a dívida após a citação; Por isso, os honorários de sucumbência arbitrados em 10% incidem sobre o valor da causa dos embargos à execução, que corresponde ao valor integral executado, ou seja, R$ 23.943,03, conforme art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, julgo os embargos de declaração nos seguintes termos: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por FCABRAL Farmácia de Manipulação LTDA, exclusivamente para corrigir erro material constante na sentença de ID nº 200069662, retificando a menção a “excesso de execução superior a R$ 56.000,00”, para esclarecer que o valor total da execução foi de R$ 23.943,03, e que os pagamentos efetuados foram realizados de forma tardia, não havendo qualquer excesso de execução reconhecido. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ETC – Executive Trade Center Construções e Incorporações LTDA, para: a) Autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente pela executada, conforme IDs nº 181012702 e 192978232, mediante alvará a ser expedido após o trânsito em julgado, com as remunerações legais, e se houver, observando-se conta bancária a ser indicada própria pelo exequente; b) Esclarecer que os honorários advocatícios fixados em 10% incidem sobre o valor da causa dos embargos à execução, qual seja, R$ 23.943,03, tendo em vista que não houve sucumbência da exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma