Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NOVA ARTE COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199651815, conforme segue transcrito abaixo: " Sentença
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072487-62.2022.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento no art. 700 e seguintes do CPC, distribuída em 01/07/2022 pelo BANCO BRADESCO SA, em desfavor de NOVA ARTE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - ME, objetivando a satisfação do crédito de R$ 124.511,54 (cento e vinte e quatro mil quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), ante o inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, originariamente no valor de R$ 108.818,05 (cento e oito mil oitocentos e dezoito reais e cinco centavos), mediante 36 (trinta e seis) parcelas mensais, vencimento inicial em 03/01/2022. Afirma o autor que a parte Ré deixou de adimplir a partir da parcela 01/36, vencimento em 03/01/2022, antecipando a integralidade da dívida. Ressalta que, tentou solucionar extrajudicialmente, porém não obteve êxito. Com a exordial vieram procuração, contrato, extrato de débito, dentre outros documentos. Custas processuais/ taxa judiciária antecipadas em 06/07/2022, no valor de R$ 2.490,24 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), conforme comprovante ID 112595057. Decisão ID 114198113 - deferida a expedição de Mandado de Pagamento, antes da oitiva da parte contrária, conforme possibilita o art. 9º, parágrafo único, inciso III, do CPC. Mandado de pagamento nos endereços: a) R WALDEMAR NERY CARNEIRO MONTEIRO, 755, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.030-140. Diligência negativa pelo motivo “em razão de ser informado pelo Sr. Álvaro Matos, porteiro, que a referida empresa ali não funciona; que o prédio em questão é residencial; que quem ali morou fora o dono da empresa, José Geraldo Gomes, e que dali mudou-se há mais de 02 anos não sabendo precisar o seu endereço” (ID 116235794); b) AVENIDA CONSELHEIRO AGUIAR, n° 2333, LOJA 16, EDIFICIO EMPRESARIAL, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.020-020. Diligência negativa pelo motivo “mudou-se há mais de 01 (um) ano, ali funcionou essa loja de planejados; que ali ficava o Sr. Geraldo, responsável, mas que não sabe o atual endereço da mesma” (ID 129222875). Pesquisa de endereço SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (resultados ID 137914141). Mandado de pagamento nos endereços: a) AV ENG DOMINGOS FERREIRA, N 2279, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.020-031. Diligência negativa pelo motivo “NÃO LOCA, LIZEI O Nº 2279, NEM QUALQUER LOJA DE MÓVEIS EM NÚMEROS PRÓXIMOS AO INDICADO nesta Ordem, visto que os números próximos encontrados na sequência nessa avenida, foram: 2257 - 2287 - 2313 e 2379, 2391... Certifico, porém, que no nº 2379, número mais parecido ao apontado neste mandado, funciona a firma VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, local onde, em diligências outras, falei com o Sr. Pablo Domenico, que ali trabalha, o disse que essa loja de motors (vendas e consertos) está estabelecida no local há uns 04 (quatro) anos e antes de ser ali instalada o imóvel se encontrava fechado. Certifico, ainda, que esse Sr. Pablo informou, também, que lembra que já existiu uma loja de móveis na esquina anterior a loja Voltz, do mesmo lado (ímpar) dessa artéria, mas que fechou há algum tempo (mais de um ano)” - (ID 150348434); b) R WALDEMAR NERY CARNEIRO MONTEIRO, 755, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.030-140. Diligência negativa pelo motivo “sido informada pela síndica, Sra. Isabela, que o condomínio é exclusivamente residencial, que desconhece a empresa ré ou quem seja seus sócios. Falei também com o zelador e outros moradores não obtendo êxito na diligência” (ID 162887935). Mandado de pagamento por meio eletrônico no telefone/ WhatsApp (81) 99956-7766 (ID 168179456). Diligência negativa pelo motivo “o meio eletrônico disponibilizado não correspondeu às inúmeras tentativas realizadas, em que tentei intimar a pessoa destinatária através do(s) número(s) indicado(s) e as chamadas realizadas não foram atendidas. Ainda em diligência, desta feita através do aplicativo whatsapp, pude constatar que o(s) número(s) indicado(s) (81) 99956-7766, não respondeu às mensagens enviadas até o momento, apesar de apresentarem sinalização de recebimento no referido aplicativo de mensagens” (ID 170210993). Despacho ID 171520232/ ID 179140353 – intimação do autor acerca da citação por edital. Petitório do autor ID 182458704 – não localizou novo logradouro, requer a expedição do edital de citação. Edital ID 183446452. Certidão ID 190236398 – decurso do prazo. Decisão ID 192322528 – nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embargos à monitória (Contestação ID 194451574) - por negativa geral. Requer a improcedência. Decurso do prazo para a parte autora/ embargada (certidão ID 199371377). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS 2.1. DA REVELIA Verifico que o réu, pessoa jurídica, foi citado através de edital, cujo decurso do prazo ensejou a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, conforme preceitua o artigo 72, inciso II, parágrafo único, do CPC. Assim, ao passo que RECEBO a Contestação ID 194451574 como Embargos à Monitória por negativa geral (art. 341, do CPC), entendo AFASTADOS os efeitos da revelia. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se, in casu, a hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, admitindo-se o julgamento antecipado, vez que a matéria trazida a julgamento é unicamente de direito e a controvérsia reside no inadimplemento das parcelas mensais, originárias do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças ID 108933219, bem como a respectiva Nota Promissória, devidamente assinados pelo devedor, ora demandado, em 22/06/2021. Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como não há preliminares a serem analisadas, razão pela qual se prossegue diretamente ao exame meritório. 2.3. DO MÉRITO A razão de ser da Ação Monitória é proporcionar ao credor, munido de documento sem eficácia de título executivo, dentre outras coisas, o pagamento de soma em dinheiro. Para tal, faz-se necessário que o título revele obrigação certa, líquida e exigível. Para o seu exercício, cabe ao Autor instruí-la com a prova escrita da dívida (art. 700, §2º, inciso I, do CPC), autorizando-se a expedição de Mandado de Pagamento, antes da oitiva da parte contrária, conforme possibilita o art. 9º, parágrafo único, inciso III, do CPC, como verificado no presente feito. Na hipótese, o DEMANDANTE instruiu a sua inicial, especialmente, com Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças ID 108933219, Nota Promissória ID 108933219 e memória de cálculo ID 108933220, atualizada até 06/06/2022, em observância ao art. 700 do CPC. Desta feita, se por um lado, evidente o direito do DEMANDANTE, tendo comprovado o inadimplemento a partir da parcela 01/36, vencimento em 03/01/2022; por outro, os documentos acostados eletronicamente não foram desconstituídos pela parte DEMANDADA (art. 373, inciso II, do CPC). Assim, entendo que o inadimplemento (mora) é matéria de fato, inferindo-se o acolhimento da pretensão como apresentada na exordial. Entendimento no mesmo sentido: MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias - Preliminar rejeitada. MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENESSE NÃO CONCEDIDA – PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO – Os apelantes lograram demonstrar que não dispõem de renda para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio. Recurso provido, nessa parte. MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS – DESCABIMENTO – Não se aplica aos contratos bancários a limitação das taxas de juros que estava prevista no art. 192, § 3º da Constituição Federal, podendo as partes pactuarem livremente as taxas vigentes no mercado financeiro. Sentença mantida. Recurso desprovido, nessa parte. MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA CONTRA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – DESCABIMENTO – A capitalização de juros na periodicidade diária é permitida na hipótese de cédula de crédito, nos termos da Lei nº 10.931/2004. Existência de previsão contratual - Recurso desprovido, nessa parte. MONITÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DA MORA – INOCORRÊNCIA - No caso presente não se observa a previsão de cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos da mora. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 10767549820168260100 SP 1076754-98.2016.8.26.0100, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 14/06/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2018). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA. Ação monitória ajuizada por instituição financeira em face de emitentes de cédula de crédito bancário. Sentença de procedência. Apelo dos réus. 1. A prova escrita exigida pelo art. 1.102-A, do CPC de 1973 é todo documento que, sem força executória, permita ao órgão julgador concluir pela existência do crédito alegado. 2. Assim, revela-se suficiente para a procedência de ação monitória a cópia do contrato e extratos que apontam a evolução do crédito, se não demonstrada sua inexigibilidade. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00000373320088190037 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL, Relator.: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 19/04/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS PELO DEVEDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR, ORA APELANTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PROLATADA. TESE RECURSAL QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO CASO CONCRETO. ADVOGADA DATIVA QUE IMPUGNOU A AÇÃO ORIGINÁRIA POR INTERMÉDIO DE NEGATIVA GERAL COM FULCRO NO ART. 241, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO DE REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADO EM CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL QUE NÃO INVIABILIZA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00202913920208160021 Cascavel, Relator.: substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, Data de Julgamento: 19/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024). Grifo nosso. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 702, §8º, do Diploma Processual Civil em vigor, REJEITO os Embargos Monitórios por negativa geral e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para fins de declarar a parte DEMANDADA devedora da importância perseguida, no valor de R$ 124.511,54 (cento e vinte e quatro mil quinhentos e onze reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, acrescido da atualização monetária conforme a tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da última atualização (06/06/2022 – planilha ID 108933220) até o efetivo pagamento, cujo valor deverá ser apurado na fase de execução, vez que o crédito postulado na inicial está acrescido de correção monetária, juros de mora e multa. Por consequência, fica constituído o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, passando-se à fase de cumprimento de sentença. Ressalta-se que, até 29/08/2024, o indexador da correção monetária será o ENCOGE e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA, consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros serão fixados conforme a taxa legal SELIC, deduzida do IPCA, na forma do art. 406, §§1º e 2º, do referido Diploma Civil, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; Condeno a parte Ré/Embargante ao ressarcimento das custas processuais/ taxa judiciária antecipadas pelo Autor/Embargado (R$ 2.490,24- 112595057), outras despesas no curso do processo, se houver, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 3.1. Intimem-se a parte autora e a Defensoria Pública via sistema/ diário eletrônico, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo em dobro para a Curadoria Especial (art. 186 do CPC). 3.2. Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) o teor desta sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.3. Se houver interposição de apelação, intime-se a parte apelada, via sistema/ diário eletrônico, para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.4. Caso não sejam ofertadas as contrarrazões, certifique-se. Após a certidão ou juntada de resposta do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. 3.5. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/ embargado (credor), via sistema/ diário eletrônico, para juntar a planilha atualizada da quantia devida, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. Recife/PE, 01 de abril de 2025. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito " RECIFE, 9 de abril de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau