Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARGOFRUTA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA EXECUTADO(A): JOAO DE MACEDO CAVALCANTI, ALCIDES JOSE DE SOUZA S E N T E N Ç A Visto etc., ARGOFRUTA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, qualificado nos autos, por advogado habilitado, ingressou com AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de JOÃO DE MACEDO CAVALCANTI E OUTRO, também qualificados nos autos. Na petição de ID211001097, as partes requereram a homologação de acordo celebrado. Eis o relatório. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0017850-72.2022.8.17.3130
Ante o exposto, homologo, por SENTENÇA, a transação extrajudicial firmada, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais satisfeitas e os honorários advocatícios na forma do acordo celebrado. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PETROLINA, 15 de agosto de 2025 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito