Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067050-69.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241759301, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Não obstante o processo encontre-se concluso para julgamento, faz-se necessário chamar o feito à ordem para apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante quando do oferecimento dos Embargos à Ação Monitória c/c Reconvenção, apresentados sob ID 186881996. Na referida oportunidade, a embargante CAMARETUS RESTAURANTES E SIMILARES LTDA alegou não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do regular funcionamento da empresa, requerendo, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, vislumbro que não restou comprovada a hipossuficiência financeira alegada. Inicialmente, cumpre esclarecer que a oposição de embargos monitórios, por possuir natureza jurídica de defesa, dispensa, em regra, o recolhimento prévio de custas processuais. Todavia, diversamente dos embargos monitórios, a reconvenção ostenta natureza de ação autônoma incidental, razão pela qual se submete, como regra geral, ao recolhimento das custas processuais e da respectiva taxa judiciária, salvo hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça devidamente comprovada. Nessa esteira, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas naturais ou jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Cumpre ressaltar, todavia, que, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na Súmula nº 481, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, sendo insuficiente, para tal desiderato, a mera alegação de hipossuficiência. Nesse sentido, confira-se: “A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada, de forma cabal, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481/STJ). Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que inexiste presunção de miserabilidade em favor da pessoa jurídica, ainda que em processo de liquidação extrajudicial ou falência, exigindo-se efetiva comprovação da precariedade financeira: “À pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira — mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência —, não havendo falar em presunção de miserabilidade.” (STJ; AgRg no AREsp 570.332/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 14/11/2014). Tal entendimento decorre, inclusive, da interpretação a contrário sensu do artigo 99, §3º, do CPC, segundo o qual a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira é conferida exclusivamente à pessoa natural: “Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ainda: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.” (STJ; AgInt no AREsp 1.983.350/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 25/04/2022). Assim, mesmo sendo admissível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, faz-se necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante do exposto, DETERMINO a INTIMAÇÃO da embargante/reconvinte CAMARETUS RESTAURANTES E SIMILARES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 52.301.718/0001-11, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos cópia da última Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica, bem como documentos contábeis e comprovantes aptos a demonstrar sua atual situação financeira, a exemplo de balanço patrimonial, demonstrativo de resultados e extratos bancários recentes, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira; ou, querendo, b) promova o recolhimento das custas processuais alusivas exclusivamente ao pedido reconvencional. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o consequente não conhecimento da reconvenção, nos termos da legislação processual vigente. Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS - Juíza de Direito" RECIFE, 9 de junho de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0067050-69.2024.8.17.2001