Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE ROGERIO DA SILVA, ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE CARPINA APELADO(A): MUNICIPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, JOSE ROGERIO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminutas aos Agravos Internos. RECIFE, 11 de março de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0001012-94.2022.8.17.2470
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE ROGERIO DA SILVA, ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE CARPINA APELADO(A): MUNICIPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, JOSE ROGERIO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminutas aos Agravos Internos. RECIFE, 11 de março de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0001012-94.2022.8.17.2470
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 12:07
Expedição de documento
11/03/2026, 12:06
Expedição de documento
11/03/2026, 12:04
Decurso de Prazo
11/03/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:14
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/01/2026, 12:02
Publicação
17/12/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: JOSÉ ROGERIO DA SILVA DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARPINA
RECORRIDO: JOSÉ ROGERIO DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N.º 0001012-94.2022.8.17.2470 **
Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário. A questão discutida envolve obrigação do Estado e do Município de fornecer tratamento domiciliar multiprofissional a paciente, com fundamento em prescrição médica, à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos. Às razões recursais, o Estado recorrente alega violação aos artigos 2º; 5º, caput; 18; 23, II; 196 e 198, todos da Constituição Federal, defendendo que a decisão viola o princípio da separação dos poderes ao impor ao Executivo a execução de políticas públicas, bem como há afronta ao princípio da isonomia, ao privilegiar um cidadão em detrimento da coletividade. Argumenta, ainda, que a responsabilidade solidária dos entes federados deve respeitar a repartição de competências, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força da lei. Brevemente relatado, decido. Da conformidade do acórdão ao Tema 793 da repercussão geral O Estado de Pernambuco, ora recorrente, suscita a aplicação do Tema 793 da repercussão geral, insurgindo-se contra a imposição da obrigação de fornecer tratamento domiciliar multiprofissional a paciente tetraplégico, sob o argumento de que a responsabilidade técnica e financeira pelo custeio do tratamento recairia sobre outro ente da federação, dada a suposta complexidade da medida. Vejamos a tese afirmada para o Tema 793/STF: "Tema 793 – Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." No acórdão recorrido, a 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal reconheceu a responsabilidade solidária do Estado de Pernambuco e do Município de Carpina (art. 196 da CF/88) quanto ao fornecimento e custeio do tratamento domiciliar multiprofissional, com base em prescrição médica expressa e fundamentada. A responsabilidade solidária entre os entes federados se manifesta tanto sob o aspecto processual quanto sob o material, de modo que a atuação do Poder Judiciário ao imputar a obrigação de fazer (prestação de tratamento médico) a apenas um ou a mais de um dos entes federativos não configura violação à repartição de competências, conforme sedimentado no Tema 793. A alegação do recorrente de que a obrigação financeira recairia sobre a União ou que deveria haver redirecionamento do polo passivo não afasta sua legitimidade para figurar na demanda. A responsabilização solidária dos entes não impede o ressarcimento administrativo ou judicial, nos moldes da tese fixada pelo STF, devendo eventual compensação financeira ser articulada entre os entes federativos, sem prejuízo ao cidadão que necessita da prestação de saúde. A estrutura do SUS, embora organizada por níveis de complexidade e responsabilidades pactuadas, não isenta qualquer ente da federação do dever constitucional de assegurar o direito à saúde. As pactuações administrativas e normas operacionais básicas não têm o condão de excluir a responsabilidade solidária prevista na Constituição. Dessa forma, o acórdão recorrido não afronta o Tema 793, ao contrário, o aplica corretamente, ao reconhecer a solidariedade entre Estado e Município e, ao mesmo tempo, condicionar o fornecimento contínuo do tratamento à apresentação periódica de laudo médico, com limitação da multa por descumprimento, sem prejuízo de eventual ressarcimento entre os entes, conforme previsto na tese de repercussão geral. Ressalta-se que não se trata de insumo ou tratamento sob responsabilidade exclusiva da União ou fora da lista da ANVISA, hipóteses que poderiam atrair os Temas 500 ou 1161 do STF e, eventualmente, ensejar deslocamento de competência para a Justiça Federal, o que não ocorre nos presentes autos. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a tese firmada no Tema 793 do STF, motivo pelo qual não se verifica violação aos artigos 2º, 5º, caput, 18, 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal, apontados nas razões do recurso extraordinário.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N.º 0001012-94.2022.8.17.2470 **
Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no artigo 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário. A questão discutida envolve obrigação do Estado e do Município de fornecer tratamento domiciliar multiprofissional a paciente, com fundamento em prescrição médica, à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos. Às razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 2º; 5º, caput; 18; 23, II; 196 e 198, todos da Constituição Federal, defendendo que o acórdão recorrido viola o princípio da separação dos poderes, ao substituir o juízo técnico e administrativo do gestor público por decisão judicial sobre políticas de saúde, especialmente em relação a tratamento não previsto nos protocolos oficiais do SUS, bem como há ofensa ao princípio da isonomia, ao impor ao Município de Carpina obrigações equivalentes às do Estado de Pernambuco, desconsiderando desigualdades orçamentárias, técnicas e administrativas entre os entes federativos. Argumenta, ainda, que o fornecimento do tratamento de alta complexidade (home care) ultrapassa a competência municipal no âmbito da organização do SUS, conforme as diretrizes dos artigos 18, 23, II, 196 e 198 da CF. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força da lei. Brevemente relatado, decido. Da conformidade do acórdão ao Tema 793 da repercussão geral A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/SE, Tema 793 da repercussão geral, dispõe que: "Tema 793 – Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." O acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade solidária do Estado e do Município de Carpina, não se afasta da tese firmada no Tema 793, ao contrário, a aplica de forma adequada. A solidariedade constitucional não exclui a legitimidade do Município de figurar no polo passivo da demanda, nem o impede de ser responsabilizado por decisão judicial, sobretudo quando há prescrição médica expressa e vinculante, como no caso dos autos. O próprio Tema 793 prevê que a autoridade judicial pode direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, sem prejuízo do posterior ressarcimento, o que foi preservado no julgamento recorrido. A alegação de que o tratamento excede a competência municipal e deveria ser custeado exclusivamente por Estado ou União não afasta a solidariedade entre os entes federados, nem compromete a validade do julgado. Questões relativas à compensação financeira entre os entes devem ser solucionadas no âmbito administrativo, não sendo oponíveis ao cidadão que necessita da prestação de saúde. Ressalta-se que não se trata de insumo ou tratamento sob responsabilidade exclusiva da União ou fora da lista da ANVISA, hipóteses que poderiam atrair os Temas 500 ou 1161 do STF e, eventualmente, ensejar deslocamento de competência para a Justiça Federal, o que não ocorre nos presentes autos. Por fim, não há elementos que indiquem violação direta à Constituição Federal, tampouco afronta ao Tema 793, o qual foi considerado e aplicado na fundamentação do julgado. O precedente reafirma a responsabilidade solidária e permite o redirecionamento e o ressarcimento entre os entes, sem afastar a legitimidade de qualquer deles para cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento
15/12/2025, 11:10
Expedição de documento
15/12/2025, 11:10
Negação de Seguimento
11/12/2025, 14:39
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 10:55
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:04
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:07
Petição
08/10/2025, 15:43
Expedição de documento
22/09/2025, 11:41
Expedição de documento
22/09/2025, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 11:37
Petição (Contra-razões)
12/09/2025, 14:40
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 06:33
Registro Processual
12/09/2025, 06:33
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 06:32
Mudança de Parte
12/09/2025, 06:28
Mudança de Parte
12/09/2025, 06:25
Petição (Recurso extraordinário)
10/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E MUNICÍPIO DE CARPINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARPINA
EMBARGADO: JOSE ROGERIO DA SILVA Advogado: Dr. Bruno Frederico Ramos De Araújo Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício no julgado. Finalidade de rediscutir o mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que, no entendimento dos embargantes, teria incorrido em omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão foi omisso quanto a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178 ED). III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão no acórdão, pois a matéria foi enfrentada e devidamente fundamentada, sendo suficiente para resolver integralmente a controvérsia. 4. A oposição de embargos com a finalidade de rediscutir o mérito revela mero inconformismo da parte embargante, sendo incabível por meio deste recurso. 5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos atende ao pré-questionamento para fins de eventual recurso aos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "É incabível a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão embargada quando inexistentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001012-94.2022.8.17.2470 Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001012-94.2022.8.17.2470, em que figura como embargantes o ESTADO DE PERNAMBUCO E o MUNICÍPIO DE CARPINA e como embargado JOSE ROGERIO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos declaratórios, conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 12:36
Expedição de documento
29/08/2025, 12:35
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 18:34
Mérito
26/08/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 10:18
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:14
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 11:31
Petição
04/08/2025, 10:06
Petição (Contra-razões)
24/07/2025, 10:43
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:37
Publicação
21/07/2025, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 15:18
Decurso de Prazo
18/07/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE ROGERIO DA SILVA, ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL APELADO(A): MUNICIPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, JOSE ROGERIO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 50340914, no prazo legal. Recife, 17 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0001012-94.2022.8.17.2470 Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento
17/07/2025, 18:33
Expedição de documento
17/07/2025, 18:32
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2025, 13:52
Publicação
11/07/2025, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE ROGERIO DA SILVA, ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL APELADO(A): MUNICIPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, JOSE ROGERIO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 50098874, no prazo legal. Recife, 9 de julho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Processo nº 0001012-94.2022.8.17.2470 Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 16:39
Expedição de documento
09/07/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:10
Publicação
04/07/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ROGERIO DA SILVA, ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL APELADO(A): MUNICIPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, JOSE ROGERIO DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001012-94.2022.8.17.2470 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Juiz Sentenciante: Dra. Mariana Vieira Sarmento
APELANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E MUNICÍPIO DE CARPINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARPINA
APELANTE: JOSE ROGERIO DA SILVA Advogado: Dr. Bruno Frederico Ramos De Araújo
APELADOS: OS MESMOS Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO
APELANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E MUNICÍPIO DE CARPINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARPINA
APELANTE: JOSE ROGERIO DA SILVA Advogado: Dr. Bruno Frederico Ramos De Araújo
APELADOS: OS MESMOS Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO Verifica-se que a sentença impugnada foi prolatada na vigência do CPC/2015, de modo a atrair as regras do reexame necessário vigentes na época da prolação da decisão. Sendo assim, considerando que se trata de sentença ilíquida, os autos devem se submeter ao duplo grau de jurisdição, por força da remessa necessária. Assim, deve também ser autuado o Reexame Necessário. Confira a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). 2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3. A dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015. 4. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos. 5. Recurso Especial provido." (REsp 1741538/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018). (destacado) Superada a questão do cabimento da remessa necessária, passa-se a análise do mérito do presente recurso. Pois bem. De início, a questão relativa à responsabilidade dos entes federados no campo da prestação de serviços de saúde encontra-se regida no Texto Constitucional de 1988, estabelecendo a saúde com direito de todos e dever do Estado e a forma de seu exercício e de sua prestação pelos entes federados, conforme os dispositivos abaixo reproduzidos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (...) Vale destacar, ainda, a regulamentação dada pela Lei n. 8.080/90, enfatizando a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), formatado como o "conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Publico" (art. 4°, da Lei 8.080/90). Desse modo, infere-se claramente do arcabouço normativo acima descrito não apenas a existência de responsabilidade solidária dos entes federados na promoção da saúde disposto como um direito de todos (art. 196, da CF), mas também a divisão de competências para a realização de ações e serviços públicos voltados a concretização do referido direito (art. 198, da CF/88), nos moldes regulados na Lei n. 8.080/90. In casu, verifica-se que a parte Autora ficou tetraplégica após uma queda numa piscina e vive acamada, praticamente sem movimentos, necessitando de cuidados permanentes e integrais para atividades de vida diária e higiene, além de tratamento fisioterápico para melhora da função respiratória. Diante do quadro do autor, houve prescrição médica da Dra. ROBERTA ABREU, CRM 28209, com data 02/02/2022, atestando a necessidade de um tratamento multiprofissional domiciliar (ID 48065566). No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei 8.080/90, por sua vez, reza que a atuação do Estado no que tange à saúde, será prestada através do Sistema Único de Saúde –SUS, estatuindo, no art. 2º, que: “Art. 2º: A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Nesse contexto, tem-se que é dever solidário dos entes públicos fornecerem o tratamento na forma prescrita pelo médico assistente, como consequência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90). Neste sentido, inclusive, firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Logo, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre Município, Estado e União, podendo a demanda ser direcionada somente ao Estado de Pernambuco e Município de Carpina. Além disso, no Estado Constitucional, onde o Judiciário é, ao lado dos outros Poderes, uma instância política, não se pode desqualificar, ou qualificar como ativismo judicial, pronunciamento do juiz que, acudindo pretensão manifestada por cidadão, assegura direito à saúde, a partir de interpretação da Constituição Federal, ainda que em confronto com a política pública definida pelo Executivo.
APELANTE: José Rogério da silva
APELADO: Município de Carpina RELATOR: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO-VOGAL Acompanho o voto do e. Relator, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo particular e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO, prejudicado os apelos dos entes, apenas para: 1) modificar, a verba de patrocínio para, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, fixando os honorários sucumbenciais em R$ 3.000 (três mil reais), os quais deverão ser divididos em partes iguais, ante a ocorrência da sucumbência recíproca, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita à autora (art. 98, §3º, CPC); 2) condicionar a continuidade do internamento domiciliar à apresentação semestral de laudo médico atualizado que justifique a sua necessidade; 3) limitar o valor total da multa diária por descumprimento em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Vogal Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001012-94.2022.8.17.2470 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Juiz Sentenciante: Dra. Mariana Vieira Sarmento
APELANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E MUNICÍPIO DE CARPINA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARPINA
APELANTE: JOSE ROGERIO DA SILVA Advogado: Dr. Bruno Frederico Ramos De Araújo
APELADOS: OS MESMOS Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR PARA PACIENTE TETRAPLÉGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EQUITATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APELOS DOS ENTES PREJUDICADOS. APELO PARTICULAR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado de Pernambuco e o Município de Carpina para custear tratamento domiciliar multiprofissional ao paciente tetraplégico, com base em prescrição médica (ID 48065566). 2. Sentença: Determinou o fornecimento do tratamento; Rejeitou pedido de danos morais; Fixou honorários em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar: (a) A obrigação do Estado e do Município em fornecer o tratamento, diante da responsabilidade solidária dos entes federados (CF, arts. 196 e 198); (b) A correção da fixação de honorários sucumbenciais. (c) A necessidade de limitação da multa diária por descumprimento, assim como de atualização de laudo médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dever do Estado: O direito à saúde é direito fundamental (CF, art. 196; Lei 8.080/90, art. 2º), sendo solidária a responsabilidade dos entes federados (RE 855.178/STF). A prescrição médica é vinculante quando demonstrada a necessidade do tratamento (Súmula 18/TJPE). 5. Honorários sucumbenciais: Fixação equitativa: O proveito econômico é inestimável (tratamento de saúde), justificando a aplicação do critério equitativo (CPC, art. 85, § 8º). Valor proporcional: R$ 3.000,00, igualmente rateados, devido à sucumbência recíproca (art. 85, § 11, CPC). 6. Limitações: Multa diária: Limitada a R$ 10.000,00 (total), evitando abusos. Continuidade do tratamento: Condicionada à apresentação semestral de laudo médico atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Parcial provimento ao reexame necessário, prejudicados os apelos dos entes públicos, apenas para: (a) fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (igualmente divididos ante a sucumbência recíproca); (b) limitar a multa a R$ 10.000,00; (c) condicionar a continuidade do tratamento à renovação semestral do laudo médico. 8. Negar provimento à apelação do autor (mantida a rejeição dos danos morais). Tese de julgamento: "O direito à saúde, como direito fundamental, impõe ao Estado o dever de fornecer tratamentos médicos essenciais prescritos por profissionais, independentemente de políticas públicas prévias, mas sua continuidade pode ser condicionada à comprovação periódica de necessidade." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0001012-94.2022.8.17.2470
Trata-se de Apelações interpostas contra Sentença também sujeita a Remessa Necessária, prolatada nos autos de ação comum de obrigação de fazer, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e condenou o Réu Estado de Pernambuco e o litisconsorte passivo, Município de Carpina/PE, à obrigação de submeter a parte Autora, usuário(a) do Sistema Único de Saúde–SUS a internação domiciliar (home care), rejeitando, porém o pedido de indenização por dano moral decorrente da recusa ao fornecimento do tratamento. Em suas razões recursais, o ESTADO DE PERNAMBUCO questiona o valor da causa e sua repercussão sobre o valor dos honorários de sucumbência. Quanto à matéria de fundo, argumenta que a atribuição de incorporar novos tratamentos ao SUS é do Ministério da Saúde (União), de modo que a União deve integrar o polo passivo da demanda e o feito deve ser remetido à Justiça Federal, conforme Tema 793 da repercussão geral do STF. No mérito, alega que as normas internas do SUS não contemplam o "internamento domiciliar", mas sim a "atenção básica domiciliar", de responsabilidade dos municípios, e que o acolhimento pretensão da parte demandante destoa do princípio constitucional da isonomia e compromete o equilíbrio do SUS, por resultar na alocação de pessoal e recursos específicos para um único paciente, em detrimento de outros em situação similar. Por seu turno, o Município de Carpina/PE também apela, alegando: i) que a prescrição médica que instrui a ação não comprova a imprescindibilidade do home care, nem sua superioridade frente a alternativas menos gravosas disponíveis no elenco de alternativas do SUS; ii) que a distribuição de competências entre os entes federados deve respeitar a capacidade financeira e limites orçamentários de cada um, não cabendo aos pequenos municípios a oferta de tratamento custoso e complexo como o home care; iii) que a União deve integrar o polo passivo da ação de origem, tendo em vista a complexidade da prestação demandada. Por fim, o Sr. JOSE ROGERIO DA SILVA, em seu apelo, insurge-se tão somente quanto aos danos morais, verba honorária de sucumbência e limitação da multa diária por descumprimento. Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID. 48066048, 48066047 e 48066046). Manifestação ministerial pelo conhecimento e provimento parcial da Remessa Necessária e da Apelação, sem inversão de sucumbência, exclusivamente para que se agregue ao dispositivo da Sentença a necessidade de renovação trimestral da prescrição médica para a continuidade do internamento domiciliar, mantidos e confirmados os demais termos do Decisum. Proceda a Diretoria Cível do 2º Grau com a retificação da autuação, fazendo constar a REMESSA NECESSSÁRIA/APELAÇÃO. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05 Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001012-94.2022.8.17.2470 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Juiz Sentenciante: Dra. Mariana Vieira Sarmento
Cuida-se de pronunciamento estritamente jurisdicional. O direito à saúde, por estar vinculado fortemente à dignidade da pessoa humana, erigido, em consequência, a categoria de direitos e garantias fundamentais, deve prevalecer diante do risco de vulneração da ordem administrativa e financeira do ente federativo. Em razão disto, sem relevância o custo econômico do tratamento na medida em que a obrigação do Estado em garantir o direito à saúde, assecuratório do direito individual fundamental à vida (art. 5º CF), deve ser, ordinariamente, integral e incondicional, cujo ônus financeiro, social e político deve ser suportado pela solidariedade do conjunto da sociedade, ainda que com prejuízo de outros direitos e obrigações de menor nobreza e dignidade. Não custa enfatizar que, na obrigação solidária, compete a parte autora escolher o(s) ente(s) contra os quais irá demandar, nos termos do art. 275 do CC[1]. No caso dos autos, o Estado de Pernambuco. Nesse contexto, entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: Súmula nº 18: É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial. Não há que se falar, portanto, em violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes, da reserva do possível, da universalidade de acesso à saúde e da isonomia, nem existe ofensa à política pública, visto que o que se pretende com a decisão é o cumprimento, pelo Estado, do seu dever de proteger e recuperar a saúde da população. Por outro lado, com relação ao pleito indenizatório formulado pela parte autora, a irresignação não merece prosperar, haja vista que não se vislumbra, no caso, circunstância que extrapole o mero dissabor, o que elide o pleito indenizatório por danos morais. É cediço que, para configuração do dano moral, é imprescindível uma forte perturbação emocional, bem como uma alteração do estado psíquico da pessoa. Como observado na jurisprudência pátria, será indevida a reparação por dano moral quando houver meros dissabores, aborrecimentos, limitados à indignação da pessoa, sem repercussão no mundo exterior. Destarte, a possibilidade de reconhecimento de dano moral pelo não fornecimento do tratamento ocorre quando verificada lesão aos direitos da personalidade e presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, consistentes na ação ou omissão, nexo de causalidade e dano. Não obstante, no caso em tela, apesar de não se negar a imprescindibilidade do tratamento médico, o desgaste emocional sofrido, bem como a importância das questões de saúde, que merecem respeito do Judiciário, não se observa a ocorrência de ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral. Das lições de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, extrai-se: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. 2009, p. 83/84)” A propósito, esta e. 1ª Câmara de Direito Público do TJPE assentou que: “A demora na autorização da realização do procedimento pode ter causado estado de temor, aborrecimento, constrangimento. Porém, esses são sentimentos que diferem do abalo à honra, ofensa à dignidade humana, dentre outros critérios caracterizadores do dano moral citados acima(...) Assim, tendo em vista a não configuração, em conjunto, dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, entende-se ser incabível a indenização em danos morais pleiteada pela autora, visto que não foram apresentadas provas suficientes de fatos que ensejam tal reparação. (TJPE - Apelação / Remessa Necessária 548136-90074268-86.2014.8.17.0001, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 10/03/2020, DJe 18/08/2020)”. Quanto à verba honorária, a sentença proferida condenou o Estado de Pernambuco em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, de modo que deve ser retocada para que sejam fixados equitativamente, nos termos do art. 85 do CPC. No que atine ao critério equitativo previsto no § 8º do art. 85 do CPC, este terá aplicação nas “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Importa registrar que o col. STJ, no Tema 1076, definiu a seguinte tese: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Com efeito, na forma do entendimento repetitivo do STJ, é possível a adoção do critério equitativo de que trata o § 8° do art. 85 do CPC quando o proveito econômico do vencedor for inestimável, sendo este o caso dos autos. Assim, autorizada a fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa nos moldes do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, segundo o qual, “para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões vem afimando que a tabela da OAB/PE serve apenas como referencial para o arbitramento da verba honorária, não vinculando o magistrado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP – Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024). Assim, levando em consideração que se trata de demanda de baixa complexidade e que se repete com grande frequência, a verba honorária deve ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), afastando-se a aplicação da tabela da OAB no presente caso. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CRIANÇA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGOS 196 E 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível e Remessa Necessária contra sentença que condenou o Município de Abreu e Lima ao fornecimento, em favor de criança diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1 e doença celíaca, dos seguintes itens: a) Insulina Degludeca (01 caneta/mês); b) Insulina Análoga de Ação Rápida (01 caneta/mês); c) Lancetas (200/mês); d) Dois Sensores FreeStyle Libre (com duração de 14 dias cada um); e e) Caneta NOVOPEN ECHO (uso permanente). 2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme estabelecido nos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal. 3. Dessa forma, não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva do Município, uma vez que a descentralização das ações de saúde não exime o ente municipal da obrigação de prestar assistência à saúde, sendo possível a posterior compensação entre os entes federados. 4. O laudo médico anexado ao processo indica a necessidade da utilização dos insumos requeridos, justificando a prescrição do Sensor FreeStyle Libre para monitoramento contínuo da glicose, diante da resistência da criança às aferições glicêmicas tradicionais e sua fobia a agulhas. 5. O fato de o SUS disponibilizar outro sensor de glicemia (Sensor FreeStyle Optimun Neo H) não desautoriza a concessão do sensor prescrito, pois o laudo médico atesta que o equipamento solicitado é o mais adequado à condição clínica da autora. 6. A negativa de fornecimento do tratamento prescrito, além de importar a negativa do próprio direito assistência médica estatal direcionada à proteção da saúde e ao tratamento médico-hospitalar, afrontaria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança (arts. 1º, III, e 227, da Constituição). 7. A fixação de honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública é consentânea com a baixa complexidade jurídica da demanda e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt na Rcl. n. 45947/SC), segundo a qual a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC constitui mero referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba sucumbencial. 8. Reexame Necessário não provido. Recurso de Apelação prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL 0004541-33.2023.8.17.2100, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 11/04/2025, DJe). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SECCIONAL OAB-PE (ART. 85, §8º-A, DO CPC). REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia diz respeito à incidência da aplicação do Art. 85, §8º-A, do CPC no estabelecimento de parâmetros mínimos na condenação em honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento na repercussão Geral e pacificar o Tema 1074 (RE 1240999), firmou a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". No mesmo julgado, foi fixada a tese segundo a qual a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos diversos, portanto, não se confundindo. 3. Ao incluir o § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, o legislativo procurou fixar limites legais para determinar os honorários advocatícios através de uma avaliação justa. 4. Prevalência do entendimento do STJ, conforme julgamento do Tema Repetitivo 1076/STJ segundo o qual se determina a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. 5. À mingua da semelhança entre os institutos jurídicos da advocacia com o múnus exercido pela Defensoria Pública, descabida a utilização da Tabela de honorários da OAB-PE para fins de estipulação dos honorários sucumbenciais, afastando-se a aplicação do Art. 85, §8º-A do CPC no presente feito. 6. Observa-se que a DPE foi beneficiada com honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo juízo de piso, valor que se revela razoável e proporcional. 7. Negado provimento à Apelação Cível para manter a sentença que arbitrou a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 8. Decisão unânime. (TJPE, AC n.º 0060012-79.2019.8.17.2001, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, data da publicação em 29/02/2024). (destacado) (destacado) Ocorre, no entanto, que os ônus sucumbenciais devem ser aferidos com base no número de pedidos, que, no caso dos autos, restringiu-se a obrigação de fazer concernente ao tratamento home care e os danos morais, tendo havido a sucumbência da parte autora tão somente no pedido de danos morais. Confira a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS REQUERIDOS. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais pauta-se pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que os autores, ora agravantes, decaíram na maioria dos pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual deve ser mantida a condenação aos ônus sucumbenciais conforme determinado na sentença de primeiro grau. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1611080 / SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/10/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 19/10/2022). No mesmo sentido: Quanto ao critério de definição da sucumbência, deve-se verificar o número de pedidos deferidos, e não os valores deles em si (quantum debeatur). (AgInt no AREsp 1.535.574/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.5.2020). Sendo assim, levando em consideração de que o autor da demanda decaiu em 50% dos pedidos formulados, deve ser fixada a condenação do autor, do Estado e do município, em partes iguais, em honorários advocatícios, observado em relação ao primeiro, a suspensão da exigibilidade, uma vez que beneficiário da justiça gratuita. Quanto à multa diária, mostra-se razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não devendo, no entanto, haver a incidência ad eternum, de modo a limitar o valor total da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, no tocante à necessidade de avaliação periódica, por se tratar de tratamento continuado e em respeito ao gasto consciente das verbas públicas, condiciono a continuação do tratamento à apresentação semestral de laudo médico atualizado que justifique a sua necessidade, apenas a fim de evitar desperdícios.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo particular e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO, prejudicado os apelos dos entes, apenas para: 1) modificar, a verba de patrocínio para, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, fixando os honorários sucumbenciais em R$ 3.000 (três mil reais), os quais deverão ser divididos em partes iguais, ante a ocorrência da sucumbência recíproca, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita à autora (art. 98, §3º, CPC); 2) condicionar a continuidade do internamento domiciliar à apresentação semestral de laudo médico atualizado que justifique a sua necessidade; 3) limitar o valor total da multa diária por descumprimento em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05 [1] Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Demais votos: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001012-94.2022.8.17.2470 Vistos, relatados e discutidos estes autos de REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001012-94.2022.8.17.2470, em que se figuram como apelantes o ESTADO DE PERNAMBUCO, O MUNICÍPIO DE CARPINA e JOSE ROGERIO DA SILVA e, como apelados, OS MESMOS. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo particular e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO, prejudicado os apelos dos entes, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] RECIFE, 19 de junho de 2025 Magistrado
03/07/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
02/07/2025, 13:55
Expedição de documento
02/07/2025, 13:54
Expedição de documento
02/07/2025, 13:54
Provimento em Parte
19/06/2025, 09:43
Petição
19/06/2025, 08:38
Mérito
19/06/2025, 08:34
Para julgamento de mérito
17/06/2025, 12:47
Conclusão (para julgamento; para julgamento)
02/06/2025, 04:25
Petição (Petição (outras); Petição (outras))
29/05/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:02
Petição
26/05/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELANTE: JOSE ROGERIO DA SILVA Advogado: Dr. Bruno Frederico Ramos De Araujo
APELADOS: OS MESMOS Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001012-94.2022.8.17.2470 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Juiz Sentenciante: Dra. Mariana Vieira Sarmento recebo a presente Apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, §1º, V, do CPC/2015. Remetam-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05-
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 15:31
Expedição de documento
21/05/2025, 15:30
Mudança de Parte
21/05/2025, 15:28
Sem efeito suspensivo
19/05/2025, 10:08
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 04:09
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/05/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 14:35
Mudança de Assunto Processual
05/05/2025, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 07:44
Recebimento
01/05/2025, 16:39
Conclusão (para admissibilidade recursal)
01/05/2025, 16:39
Distribuição (sorteio)
01/05/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICIPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à Apelação. CARPINA, 10 de fevereiro de 2025. BRUNO GOMES MACHADO Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001012-94.2022.8.17.2470 AUTOR(A): JOSE ROGERIO DA SILVA REPRESENTANTE: JESSICA FERNANDA DA SILVA
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE CARPINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 184943151. CARPINA, 30 de outubro de 2024. BRUNO GOMES MACHADO Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0001012-94.2022.8.17.2470 AUTOR(A): JOSE ROGERIO DA SILVA REPRESENTANTE: JESSICA FERNANDA DA SILVA