Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JARBAS MANOEL DA SILVA REQUERIDO(A): CREFISA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0021699-71.2024.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JARBAS MANOEL DA SILVA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A parte autora narrou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a parte requerida e alegou a existência de cláusulas abusivas, juros excessivos e situação de superendividamento, buscando a anulação do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e antecipação de tutela para suspender as cobranças. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.707,85 e pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e prioridade na tramitação em razão de sua idade. Em um primeiro momento, este Juízo proferiu decisão (ID 179251843), em 23/08/2024, indeferindo o pedido de Justiça Gratuita e determinando a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos para sua concessão, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta, a parte autora acostou declarações de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (ID 180189855, ID 180189856 e ID 180189857), reiterando o pedido de gratuidade. Subsequentemente, este Juízo, por decisão de ID 181358154, de 09/09/2024, manteve o indeferimento da Justiça Gratuita, fundamentando que a simples declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante de outros elementos dos autos, como o fato de o autor ser advogado e a contratação de empréstimo com parcelas elevadas. Na mesma oportunidade, determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial para indicar o valor do pedido de danos morais e corrigisse o valor da causa, somando todos os pedidos, além de efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou manifestação e requereu a reconsideração da decisão de indeferimento da Justiça Gratuita, juntando documentos referentes ao benefício previdenciário e extratos de empréstimos consignados (ID 181831541, ID 181831542, ID 181831543 e ID 181831544), e corrigiu o valor da causa para R$ 22.707,85, incluindo o valor de R$ 10.000,00 para os danos morais. Em decisão posterior (ID 191004577), de 13/12/2024, este Juízo reiterou a manutenção do indeferimento da Justiça Gratuita, esclarecendo que o pedido de reconsideração não é meio de impugnação de decisão judicial, bem como confirmou a correção do valor da causa para R$ 22.707,85, determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob a mesma sanção de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. A parte requerida (Crefisa) habilitou-se nos autos (ID 197061041). Por fim, a parte autora protocolou nova petição (ID 199168526), em 27/03/2025, reiterando o pedido de Justiça Gratuita, sob o argumento de superendividamento e de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em outro processo, sem, contudo, demonstrar o recolhimento das custas processuais determinadas. Certificado o decurso do prazo sem o recolhimento das custas judiciais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o benefício da Justiça Gratuita foi expressamente indeferido por este Juízo em duas oportunidades (ID 181358154 e ID 191004577). Desse modo, a decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais tornou-se preclusa para a parte autora, não sendo a mera reiteração do pedido, sem a interposição do recurso cabível, suficiente para reverter a situação processual. O último pedido da parte autora (ID 199168526), invocando superendividamento e bloqueio via SISBAJUD em outro processo, não afasta a preclusão da matéria no presente feito, tampouco desincumbe o autor da obrigação de recolher as custas. A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321 do CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O art. 290 do CPC é expresso ao dispor: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Destaco que o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante. O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.]. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016) [g.n.] Documento: 2053487 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/05/2021 Página 10 de 5. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, incisos, I e IV, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios, em razão de não haver ocorrido a angularização da relação jurídico-processual. Havendo a interposição de recurso, conclusos para fins do art. 485, §7º do CPC e, sendo mantida a sentença, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e encaminhem-se os autos ao e. TJPE, com nossas homenagens. Não interposto o recurso de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito