Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CONSÓRCIO CONDUTO – EGESA e EGESA ENGENHARIA S/A
Apelado: VALVITALIA S.P.A. Relator: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO COM EFEITO RETROATIVO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. E-MAILS E DOCUMENTOS CONTRATUAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. IPCA E TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO, COM REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AOS ÍNDICES. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por CONSÓRCIO CONDUTO – EGESA e EGESA ENGENHARIA S/A contra sentença que, nos autos de ação monitória proposta por VALVITALIA S.P.A., rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 27.125,13, referente à última parcela contratual inadimplida, fixando correção monetária e juros de mora. Os apelantes suscitam preliminares de gratuidade da justiça e prescrição, além de impugnarem a suficiência da prova escrita e os encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica apelante faz jus à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; (iii) determinar se os documentos apresentados são suficientes para instruir a ação monitória; e (iv) fixar o termo inicial e os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pessoa jurídica tem direito à gratuidade da justiça desde que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula 481 do STJ, inexistindo presunção de hipossuficiência. 2. A documentação apresentada — balanços patrimoniais deficitários, extratos bancários negativos, centenas de apontamentos no SERASA, milhares de protestos e débitos trabalhistas — demonstra de forma robusta a incapacidade financeira, sendo insuficiente a alegação genérica de blindagem patrimonial para afastar a prova produzida. 3. O prazo prescricional quinquenal tem início com o vencimento da última parcela contratual, ocorrido em 27/10/2012, e não se encontrava esgotado quando do ajuizamento da ação em 12/04/2017. 4. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e seus efeitos retroagem à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, sendo irrelevante a data da efetiva citação. 5. A ação monitória admite qualquer prova escrita sem eficácia executiva que demonstre a plausibilidade do crédito, conforme art. 700 do CPC, não se exigindo prova exauriente. 6. O contrato de compra e venda, o pedido de compra assinados, os documentos comprobatórios do débito e a cadeia de e-mails entre as partes evidenciam a relação jurídica, o cumprimento da prestação pela autora e o inadimplemento da última parcela pelos réus. 7. A alegação genérica de ausência de poderes de representantes não afasta a força probante dos documentos, sobretudo diante da inexistência de impugnação específica quanto à autenticidade das comunicações. 8. Em dívida líquida e com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, conforme orientação do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 2.366.728/MS). 9. A correção monetária deve incidir desde 29/10/2012, pelo IPCA, e os juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária embutida, nos termos do art. 406, §1º, do CC e do Tema Repetitivo 1.368 do STJ. 10. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com reforma de ofício quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova documentalmente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. 2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e seus efeitos retroagem à data do ajuizamento da ação. 3. E-mails e documentos contratuais constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória quando evidenciam a relação jurídica e o inadimplemento. 4. Em dívida líquida e com vencimento certo, a correção monetária incide desde o vencimento pelo IPCA e os juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do STJ. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, 99, 240, §1º, e 700; CC, art. 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.366.728/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.4.2024; STJ, REsp 1.768.022/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.8.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, REsp 1.556.834/SP (Repetitivo); STJ, EAREsp 502.132/RS; TJPE, Súmula 159. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação n.º 0000665-33.2017.8.17.2730 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000665-33.2017.8.17.2730, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes