Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMNIO VEREDAS DA SERRA EXECUTADO(A): ANA KARINA DE OLIVEIRA CAMPOS DESPACHO I. Considerando não ser o interessado representante da Fazenda Pública como também não ser beneficiário da justiça gratuita, estes amparados pela isenção de custas e taxas judiciais, bem como considerando que sobre os pedidos protocolados a partir de 01/01/2023 (Nota Técnica nº 001/2022 – Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco) incidirão as cobranças das taxas previstas no artigo 1º, Anexo I, do Provimento do Conselho da Magistratura de Pernambuco nº 02/2022 (DJe/PE, 11/03/2022), determino: II.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0004637-50.2024.8.17.2670 Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores referentes às taxas, a fim de que seja expedido o referido ato (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, SIEL e congêneres), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de indeferimento do pedido ou extinção do feito sem resolução do mérito. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo “Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres”, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas custas/taxas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22, da referida Lei Estadual, caso já tenha sido expedido o ato, dentre outras cominações legais. III. Recolhidas as custas, requisite-se o endereço da parte demandada para consulta pelos meios de sistema em convênio com o TJPE IV. Não havendo o CPF ou qualificação da parte que possibilite a pesquisa, intime-se a parte interessada para fornecê-los no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. V. Encontrado o endereço diferente do que consta nos autos, cite-se conforme já determinado por esse Juízo. VI. Não encontrando nenhum endereço válido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender o que for de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. VII. Expedientes necessários. GRAVATÁ, data de assinatura eletrônica. Thiago Meirelles Silva dos Santos Juiz(a) de Direito